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sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

AUXÍLIO-RECLUSÃO É DEVIDO NA PRISÃO DOMICILIAR?

AUXÍLIO-RECLUSÃO É DEVIDO NA PRISÃO DOMICILIAR?
Doutrina e jurisprudência exigiam que o segurado estivesse recluso em estabelecimento prisional para a concessão do benefício previdenciário a seus dependentes. Hoje, firmado o entendimento de que, se com a progressão do regime para aberto, o condenado goza de liberdade (condicional), mas...


Doutrina e jurisprudência exigiam que o segurado estivesse recluso em estabelecimento prisional para a concessão do benefício previdenciário a seus dependentes. 
Hoje, firmado o entendimento de que, se com a progressão do regime para aberto, o condenado goza de liberdade (condicional), mas não exerce atividade remunerada, sua família tem, sim, direito ao auxílio-reclusão, em virtude de direito pré-existente.
A orientação foi firmada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime.

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PRIMEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.672.295-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 17/10/2017, DJe 26/10/2017
RAMO DO DIREITODIREITO PREVIDENCIÁRIO
TEMA
Auxílio-reclusão. Prisão domiciliar. Reconhecimento administrativo. Instrução normativa n. 85/2016.
DESTAQUE

Os dependentes de segurado preso em regime fechado ou semiaberto fazem jus ao auxílio-reclusão ainda que o condenado passe a cumprir a pena em prisão domiciliar.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente, salienta-se que nos termos dos arts. 80 da Lei n. 8.213/1991, 116, § 5º, e 119 do Decreto n. 3.048/99, o auxílio-reclusão será devido durante o período em que o apenado estiver recluso, seja em regime fechado ou semiaberto. Na esteira desse entendimento, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vinham exigindo que o segurado estivesse recluso em estabelecimento prisional para a concessão do benefício previdenciário a seus dependentes. Porém, o Tribunal de origem firmou a seguinte orientação: "o que importa, para autorizar a cessação do auxílio-reclusão, não é o regime de cumprimento da pena a que está submetido o segurado, mas sim a possibilidade de ele exercer atividade remunerada fora do sistema prisional, o que não só se dá quando aquele é posto em liberdade, mas também quando a execução da pena for realizada em regime prisional aberto ou o segurado estiver em liberdade condicional. (...) Portanto, o fato de o segurado ser colocado em prisão domiciliar - a qual, registre-se, não descaracteriza a condição de recluso do condenado, porquanto de prisão e de cumprimento de pena igualmente se trata (CPP, art. 317) - não afasta, por si só, a possibilidade de concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, a menos que seja autorizado ao segurado em prisão domiciliar a possibilidade de exercer atividade remunerada." Frise-se, ainda, que a irresignação da autarquia federal contra tal posicionamento encontra dissonância na sua própria orientação interna, já que, por meio da Instrução Normativa n. 85 de 19/02/2016, que alterou a IN 77/PRE/INSS de 21/01/2015, foi disposto que o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impediria a percepção do benefício, se o regime previsto for o semiaberto ou fechado. Com efeito, se o Instituto de Previdência Social, em interpretação favorável da Lei de Benefícios, está a reconhecer um direito pré-existente, deve dar-lhe cumprimento, e não contestá-lo judicialmente, sob pena de praticar ato incompatível com o direito de recorrer.



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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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