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segunda-feira, 6 de outubro de 2008

Confissão extrajudicial é considerada quando em sintonia com outras provas

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu recurso interposto por um réu condenado por latrocínio e ocultação de cadáver, com reconhecimento do concurso material, que tentou modificar sua confissão após receber a sentença de condenação. Foi mantida a decisão do Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, que havia condenado o réu a 21 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado. Os magistrados de Segundo Grau consideraram válida a confissão extrajudicial que estava em consonância com as outras provas apresentadas (Recurso de Apelação Criminal nº 110115/2007).

Levado a julgamento, o réu foi sentenciado pelos crimes de latrocínio à pena de 20 anos de reclusão e 50 dias-multas e de ocultação de cadáver a um ano e seis meses e 60 dias-multa, com o reconhecimento do concurso material de crimes, atingindo o total de 21 anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado e 110 dias-multa. Inconformado, o réu interpôs recurso para requerer a reforma da sentença, alegando que apesar da confissão em fase de inquérito policial, teria agido em legítima defesa, pois a vítima teria tentado agredi-lo com uma faca, chegando a queimá-lo com água quente.


Pleiteou que lhe fosse dada oportunidade de um novo interrogatório, momento em que indicaria o verdadeiro autor do crime. Disse que não foi o autor do latrocínio, mas apenas do furto, e que teria recebido pagamento para que assumisse a autoria dos crimes, apontando, inclusive a existência de uma possível conta corrente para o recebimento dos valores.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rui Ramos Ribeiro, destacou que a jurisprudência já é pacífica em relação à confissão extrajudicial. “A confissão extrajudicial, mesmo negada em juízo, tem valor probante quando em sintonia com a versão dada por outros meios de prova. - Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido.” (STJ, RESP 162022/GO; Recurso Especial 1998/0001308-3 Relator Ministro Vicente Leal).

O magistrado ponderou que o apelante não trouxe qualquer prova documental do suposto acordo que teria feito com o verdadeiro autor dos crimes e nem da conta corrente em agência bancária. Explicou que a materialidade delitiva ficou evidenciada pela subtração dos bens da vítima; pela confissão do apelante; pelo laudo pericial realizado no terreno, onde após escavações foi encontrado um corpo humano em avançado estado de decomposição; pelo auto de reconhecimento, em que a filha da vítima reconheceu com sendo do pai, as roupas e o chinelo encontrados; pelo laudo pericial em ossada e laudo pericial odonto-legal.

Participaram da votação, cuja decisão foi unânime, o desembargador Juvenal Pereira da Silva (revisor) e a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (vogal).

CRIME – Em novembro de 2005, no bairro Cristo Rei, em Várzea Grande, conforme os autos, o réu estava na residência da vítima e teria utilizado uma faca para desferir um golpe fatal na região da clavícula (próxima aos ombros) da vítima. Depois, teria arrastado o corpo até a cozinha, limpado o local, trancando a residência antes de sair. No dia seguinte, teria retornado, e, conforme a denúncia, subtraído alguns itens. A denúncia narra ainda que o réu teria embrulhado o corpo em uma capa plástica e em uma rede de dormir, levando-o até um terreno onde foi enterrado.

Fonte: TJMT

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