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quinta-feira, 24 de maio de 2012

STJ VALIDA RENOVAÇÕES DE ESCUTA TELEFÔNICA QUE REVELARAM ESQUEMA DE FRAUDES COM TÍTULOS DO BB

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em habeas corpus apresentado em favor de ex-funcionário do Banco do Brasil (BB) investigado pela suposta prática de falsificação, crime contra a ordem financeira, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.

A Sexta Turma aplicou ao caso jurisprudência do STJ que admite a renovação da interceptação telefônica por prazo superior ao previsto no artigo 5º da Lei 9.296/96 (15 dias, prorrogados por mais 15), desde que sejam observados o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a investigação, comprovada em decisão fundamentada.

Consta no processo que, no esquema de divisão de tarefas da quadrilha, o funcionário era responsável por reproduzir telas de computador, que funcionavam como certificações da suposta autenticidade dos títulos de crédito falsos e facilitavam negociações internacionais.

Investigação

A Delegacia de Crimes Financeiros (Delefin) da Polícia Federal iniciou investigação para identificar uma organização criminosa complexa, que falsificava títulos de crédito em nome do BB e posteriormente os vendia no país e também no exterior. Em 2003, o juízo de primeiro grau determinou o controle telefônico de um dos envolvidos para esclarecer suspeitas. Durante o monitoramento, surgiram vários outros nomes.

ACUSADO DE GOLPE MILIONÁRIO TEM HABEAS CORPUS NEGADO NA SEXTA TURMA

Thales Emanuelle Maioline, acusado de liderar quadrilha que aplicava golpes contra investidores, principalmente no estado de Minas Gerais, teve habeas corpus negado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma acompanhou integralmente o voto do relator do processo, ministro Og Fernandes. A quadrilha teria lesado mais de 2 mil vítimas, causando prejuízo de cerca de R$ 100 milhões.

O habeas corpus foi impetrado contra ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a prisão preventiva do réu. O tribunal mineiro considerou haver fundamentação suficiente para a prisão cautelar e que ela não configura constrangimento ilegal. Apontou que o réu estava à frente de empresa sediada fora do país, o que demonstrava a necessidade da prisão para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal. O TJMG afirmou que o réu poderia reincidir nos crimes e alterar ou eliminar provas.

DEFESA NÃO CONSEGUE ANULAR AÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ

De acordo com o princípio da identidade física do juiz, previsto no artigo 399, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal (CPP), a sentença deverá ser proferida pelo mesmo magistrado que presidiu a instrução processual. Entretanto, em casos excepcionais, legalmente previstos, é admitido que outro juiz o faça, sem que haja ofensa àquele princípio.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor de homem que foi condenado por tráfico de drogas.

Ele foi preso em flagrante e, posteriormente, condenado a cinco anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença.

Prova emprestada

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa sustentou que houve ofensa ao princípio da identidade física do juiz, visto que uma magistrada presidiu a instrução criminal e outra prolatou a sentença condenatória.

CAOS NO SISTEMA PRISIONAL NÃO JUSTIFICA CONCESSÃO ANTECIPADA DE PRISÃO DOMICILIAR

A situação carcerária precária no estado do Rio Grande do Sul é conhecida e vem sendo motivo para concessão de prisão domiciliar em inúmeros casos em que não há vagas em albergues para o cumprimento de pena em regime aberto. No entanto, a decisão sobre a medida cabe ao juiz da execução e deve se dar após a análise do caso concreto do detento, e não de forma antecipada, pelo juiz que fixa a pena. A ponderação é do ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Seguindo este entendimento, a Sexta Turma negou habeas corpus que buscava, de forma preventiva, a garantia de prisão domiciliar para cumprimento de pena de um detento gaúcho. Em primeira instância, ele foi condenado por roubo à pena de prisão de cinco anos e quatro meses em regime semiaberto.

TRIBUNAL ESTADUAL TERÁ QUE ANALISAR APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NO LUGAR DA PRISÃO PREVENTIVA

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) terá que apreciar a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), em substituição à prisão preventiva de acusado de peculato, fraude em licitação e formação de quadrilha. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu parcialmente habeas corpus em favor do acusado.

Seguindo o voto do relator, desembargador convocado Adilson Macabu, a Turma concluiu que, no sistema penal brasileiro, a custódia cautelar constitui exceção, por afetar o direito de ir e vir, “sendo impossível admitir a execução antecipada da pena”.

STJ JULGARÁ RECURSO QUE PEDE A CONDENAÇÃO DE EX-GOVERNADORES PELO USO DE HELICÓPTERO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá analisar um recurso especial contra os ex-governadores Joaquim Domingos Roriz e Maria de Lourdes Abadia, do Distrito Federal. Os dois são acusados de improbidade administrativa. A decisão que admitiu o processamento do recurso foi proferida pelo ministro Mauro Campbell Marques, da Segunda Turma.

Inicialmente, o MP do Distrito Federal ajuizou ação civil pública contra os acusados, sob a alegação de que, em 2006, mesmo após renunciar ao cargo de governador do DF, Roriz continuou a utilizar helicóptero de propriedade pública distrital para fins meramente eleitorais. Segundo o MP, isso aconteceu com a colaboração da então governadora Maria de Lourdes Abadia, que assumiu a chefia do Executivo após a saída de Roriz.

Com a ação, o MP pretende o “ressarcimento integral e solidário do dano causado ao patrimônio do DF”, no valor de todos os gastos referentes aos deslocamentos de Roriz, a partir de 31 de março de 2006 (data em que deixou o cargo), além de pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração como governador.

Carona

Em primeira instância, o juiz considerou o pedido procedente e condenou os ex-governadores ao pagamento de dano ao erário referente aos deslocamentos de Roriz nos dias 17, 18, 19, 22, 30 e 31 de maio de 2006, o que engloba a manutenção da aeronave, combustível e tripulação, além de multa correspondente a duas vezes o valor do dano apurado, nos termos do artigo 12 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DESLOCA PROCESSO CONTRA JUÍZA PARA O PRIMEIRO GRAU

Uma juíza do Mato Grosso do Sul, aposentada compulsoriamente, conseguiu em habeas corpus que o processo penal a que responde por falsidade ideológica seja enviado à primeira instância. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado entendeu que, por não estar mais exercendo o cargo, o foro especial por prerrogativa de função não se mantém.

A denúncia que deu origem à ação penal foi dirigida também contra um advogado. Enquanto atuava como magistrada, a juíza teria enviado ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) lista de advogados destinados a atuar como juízes leigos em uma cidade do interior do estado, Anaurilândia.

De acordo com a denúncia, na lista constava o nome do companheiro da juíza, mas o casal teria declarado não possuir nenhum parentesco entre si.

Incompetência

Por se tratar de magistrada, a denúncia foi recebida pelo órgão especial do TJMS. No entanto, a juíza foi aposentada compulsoriamente em processo administrativo durante o curso da ação penal.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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