Não cabe transação penal para acusado com maus antecedentes. A regra, prevista na Lei 9.099/95 (que dispõe sobre os juizados), foi aplicada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal para negar o pedido de um policial que queria suspender o processo que responde por abuso de poder.
A transação penal é cabível para todas as infrações de menor potencial ofensivo, cuja pena não ultrapasse dois anos de detenção. O Ministério Público propõe para o acusado suspender o processo criminal, desde que ele cumpra algumas condições como a prestação de serviços à comunidade, pagamento de cestas básicas, etc. Para ter direito ao benefício, o réu não pode ter tido problemas com a Justiça, nem conduta reprovável.
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sexta-feira, 25 de janeiro de 2008
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