Marco Antonio Botto Muscari
JUIZ DE DIREITO EM SÃO PAULO
Ninguém ignora que o Poder Judiciário de São Paulo atravessa uma
crise orçamentária de dimensões jamais vistas. Faltam magistrados,
servidores, varas e materiais indispensáveis ao bom desempenho da
atividade jurisdicional.
Na busca de soluções que permitam evitar o colapso das unidades por
que respondem, juízes paulistas têm encontrado mecanismos engenhosos.
São freqüentes convênios pelos quais as prefeituras, autorizadas por lei municipal,
recrutam e disponibilizam estagiários para os fóruns locais, suprindo a
carência de servidores1. Alguns colegas selecionam e treinam conciliadores
que irão, depois, auxiliá-los na condução de audiências, mostrando-se expressivos
os índices de acordos obtidos, especialmente em ações de alimentos.2
Dentre os expedientes utilizados por juízes que não se conformam em
Espaço compartilhado com o propósito de auxiliar colegas, sejam estudantes, advogados ou mais especialistas que laborem amparados pelo Direito.
VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.
TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

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quarta-feira, 14 de novembro de 2007
Considerações e sugestões. Lei referente à instituição de “Juizado de Instrução”
Por Rogério Lauria Tucci
PROFESSOR TITULAR APOSENTADO, REGENTE DA DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL NO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO DA FACULDADE DE DIREITO DA USP
SUMÁRIO: 1. Preambular justificativa deste breve
estudo - 2. Afastamento de óbice à realização de investigação
criminal pelo Ministério Público - 3. Breve
análise de pontos relevantes do Anteprojeto - 4. Sugestões
modificativas do texto original - 5. Considerações
conclusivas.
1. Preambular justificativa deste breve estudo
a esteira de várias tentativas anteriores,1 todas elas frustradas por diversificados
motivos, e que, certamente, aqui e agora, não vêm a pêlo,
iniciou-se, há algum tempo, no seio do Superior Tribunal de Justiça,
movimento tendente à elaboração de Anteprojeto de Lei referente à adoção, em
nosso processo penal, do Juizado de Instrução.
Assim é que, sob a liderança do ministro José Arnaldo da Fonseca, e o
beneplácito do coordenador do Conselho da Justiça Federal, ministro César
PROFESSOR TITULAR APOSENTADO, REGENTE DA DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL NO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO DA FACULDADE DE DIREITO DA USP
SUMÁRIO: 1. Preambular justificativa deste breve
estudo - 2. Afastamento de óbice à realização de investigação
criminal pelo Ministério Público - 3. Breve
análise de pontos relevantes do Anteprojeto - 4. Sugestões
modificativas do texto original - 5. Considerações
conclusivas.
1. Preambular justificativa deste breve estudo
a esteira de várias tentativas anteriores,1 todas elas frustradas por diversificados
motivos, e que, certamente, aqui e agora, não vêm a pêlo,
iniciou-se, há algum tempo, no seio do Superior Tribunal de Justiça,
movimento tendente à elaboração de Anteprojeto de Lei referente à adoção, em
nosso processo penal, do Juizado de Instrução.
Assim é que, sob a liderança do ministro José Arnaldo da Fonseca, e o
beneplácito do coordenador do Conselho da Justiça Federal, ministro César
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