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segunda-feira, 10 de novembro de 2008

LEI Nº 11.343 - Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas

LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.

Juiz absolve uso de drogas em presídios de São Paulo

Preso que fuma maconha, cheira cocaína ou usa outras drogas não comete falta disciplinar, segundo juiz de Tupã

O preso que fuma maconha, cheira cocaína, usa outras drogas e bebe a aguardente chamada Maria Louca não comete falta disciplinar. Esse é o teor de dezenas de sentenças do juiz-corregedor dos presídios de Tupã (SP), Gerdinaldo Quichaba Costa. Essas decisões já preocupam os agentes prisionais e diretores das quatro penitenciárias sob sua jurisdição - uma de regime semi-aberto e três de segurança máxima - de Pacaembu, Junqueirópolis e Lucélia, que abrigam cerca de 5 mil detentos. O temor é de que as sentenças do magistrado estimulem o tráfico de drogas nas prisões

Palavra de criança é considerada relevante em crime contra os costumes

De forma unânime, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenou um réu por atentado violento ao pudor (artigo 214 do Código Penal) praticado contra uma criança de seis anos, que era vizinha dele. Ele foi condenado a oito anos de prisão em regime inicial fechado. A decisão de Segundo Grau levou em consideração que nos crimes contra os costumes que, em geral são praticados furtiva e clandestinamente, a palavra incriminadora da vítima pode assumir grande relevância para o deslinde da questão.

segunda-feira, 6 de outubro de 2008

Confissão extrajudicial é considerada quando em sintonia com outras provas

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu recurso interposto por um réu condenado por latrocínio e ocultação de cadáver, com reconhecimento do concurso material, que tentou modificar sua confissão após receber a sentença de condenação. Foi mantida a decisão do Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, que havia condenado o réu a 21 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado. Os magistrados de Segundo Grau consideraram válida a confissão extrajudicial que estava em consonância com as outras provas apresentadas (Recurso de Apelação Criminal nº 110115/2007).

Levado a julgamento, o réu foi sentenciado pelos crimes de latrocínio à pena de 20 anos de reclusão e 50 dias-multas e de ocultação de cadáver a um ano e seis meses e 60 dias-multa, com o reconhecimento do concurso material de crimes, atingindo o total de 21 anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado e 110 dias-multa. Inconformado, o réu interpôs recurso para requerer a reforma da sentença, alegando que apesar da confissão em fase de inquérito policial, teria agido em legítima defesa, pois a vítima teria tentado agredi-lo com uma faca, chegando a queimá-lo com água quente.

sábado, 30 de agosto de 2008

Pelotas aplica nova lei e realiza júri sem presença de réu

O primeiro júri em Pelotas realizado com ausência de réu (procedimento viabilizado pela nova Lei 11.689, que alterou o Código de Processo Penal), terminou com a condenação de João Paulo La Rosa, Robson Ferraz de Oliveira e Gérson Vieira Parazzo, depois de cinco horas.

Todos foram condenados por disparos de armas de fogo em via pública, com base na “Lei do Desarmamento”. João Paulo, ausente no julgamento, foi condenado também por roubo e receptação, com pena total de 10 anos e cinco meses, mais 60 dias-multa. Robson Ferraz, também condenado por furto, recebeu sentença de nove anos e 60 dias- multa. Gérson Vieira, enquadrado ainda por roubo, cumprirá sete anos e três meses de reclusão e pagará 30 dias-multa.

O trio cumprirá as penas em regime fechado no Presídio Regional de Pelotas.

O caso

Já é possível apresentar denúncia por acidente no Metrô, diz promotor

Responsáveis por acidente vão responder por homicídio culposo, de acordo com promotor. Documento conclui que acidente que matou sete pessoas em 2007 podia ter sido evitado.

O laudo do Instituto de Criminalística (IC) sobre o desabamento das obras da futura Estação Pinheiros, da Linha 4 (Amarela) do Metrô, na Zona Oeste de São Paulo, constatou que vários fatores contribuíram para a tragédia, mas a causa preponderante, de acordo com os peritos, foi a não paralisação das obras um dia antes do acidente, quando foram identificadas anormalidades no terreno. De acordo com o Ministério Público de São Paulo, os responsáveis pelo acidente irão responder por homicídio culposo (quando não há intenção), que prevê pena de até quatro anos de prisão.

domingo, 10 de agosto de 2008

LEI Nº 11.719, DE 20 DE JUNHO DE 2008.

LEI Nº 11.719, DE 20 DE JUNHO DE 2008.
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 63, 257, 265, 362, 363, 366, 383, 384, 387, 394 a 405, 531 a 538 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o art. 396-A:

“Art. 63. ......................................................................

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.” (NR)

LEI Nº 11.690, DE 9 DE JUNHO DE 2008.

LEI Nº 11.690, DE 9 DE JUNHO DE 2008.
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prova, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 155, 156, 157, 159, 201, 210, 212, 217 e 386 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

LEI Nº 11.689, DE 9 DE JUNHO DE 2008.

LEI Nº 11.689, DE 9 DE JUNHO DE 2008.
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O Capítulo II do Título I do Livro II do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

Seção I
Da Acusação e da Instrução Preliminar

LEI Nº 11.689, DE 9 DE JUNHO DE 2008.

LEI Nº 11.689, DE 9 DE JUNHO DE 2008.
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O Capítulo II do Título I do Livro II do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

Seção I
Da Acusação e da Instrução Preliminar

‘Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

quinta-feira, 8 de maio de 2008

O CASO ISABELLA - O DESPACHO QUE DEFERIU A PRISÃO PREVENTIVA DO PAI E DA MADRASTA

P O D E R J U D I C I Á R I O
S Ã O P A U L O
C O N C L U S Ã O
Em 06 de maio de 2.008, faço estes
autos conclusos para o MM. Juiz de
Direito Auxiliar, DR. MAURÍCIO FOSSEN,
em exercício neste 2º Tribunal do Júri
da Capital - Foro Regional I Santana.
Eu,_______, Escr., subscrevi.
Processo nº: 274/08
VISTOS
1. Ante a comprovação da materialidade do crime através
do laudo de exame necroscópico da vítima, que já se encontra encartado aos
autos, e a existência de indícios de autoria em relação aos acusados
ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO
JATOBÁ, inclusive com individualização da conduta atribuída a cada um deles
na prática do crime ali descrito, de competência deste Tribunal do Júri, recebo a
presente denúncia oferecida pelo Ministério Público contra os réus, dando assim
por instaurada a presente ação penal.
2. Designo interrogatório dos réus para o próximo dia 28
de maio de 2008, às 13:30 horas.
Expeça-se o competente mandado para citação e
intimação dos réus, com as advertências de praxe.
P O D E R J U D I C I Á R I O
S Ã O P A U L O
2
Como os réus já constituíram Advogados nos autos, os
mesmos deverão ser intimados pela Imprensa Oficial para comparecerem à
audiência de interrogatório de seus clientes.
O mandado deverá ser cumprido até 10 dias antes da
audiência.
3. Requisitem-se F.A. e eventuais certidões criminais dos
acusados, como também os laudos periciais faltantes junto à D. Autoridade
Policial, como pleiteado pelo Ministério Público.
Requisite-se também o serviço de estenotipia junto à E.
Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para o dia do
interrogatório dos réus.

sexta-feira, 25 de janeiro de 2008

Abuso de poder: Não cabe transação penal para acusado com má conduta

Não cabe transação penal para acusado com maus antecedentes. A regra, prevista na Lei 9.099/95 (que dispõe sobre os juizados), foi aplicada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal para negar o pedido de um policial que queria suspender o processo que responde por abuso de poder.

A transação penal é cabível para todas as infrações de menor potencial ofensivo, cuja pena não ultrapasse dois anos de detenção. O Ministério Público propõe para o acusado suspender o processo criminal, desde que ele cumpra algumas condições como a prestação de serviços à comunidade, pagamento de cestas básicas, etc. Para ter direito ao benefício, o réu não pode ter tido problemas com a Justiça, nem conduta reprovável.

sexta-feira, 4 de janeiro de 2008

PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI PODE SER ALTERADO

CCJ aprova proposta que torna mais ágeis procedimentos do Tribunal do Júri

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou em votação simbólica, o substitutivo ao projeto de lei que tem como objetivo tornar mais ágeis os procedimentos do Tribunal do Júri. Essa matéria (PLC 20/07) ainda terá de ir a votação em Plenário e, se o substitutivo for novamente aprovado, voltará à Câmara dos Deputados.

- São modificações profundas. O objetivo é acelerar os julgamentos e fazer com que o jurado responda a questões de fato, cabendo ao juiz as questões de Direito - declarou, nesta quarta-feira (17), o senador Demóstenes Torres (DEM-GO), autor do substitutivo.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Um sonho para ser vivido.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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