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quarta-feira, 25 de setembro de 2013

ADI 5043 questiona norma para conduzir investigação criminal

Há muito tempo está assentado que, se a Constituição Federal distinguiu os órgãos do Ministério Público com as funções inscritas no Art. 129, também dotou os promotores do poder investigatório:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das...
populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
II - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. 
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. 
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. 
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. 

Lei contraria o artigo 129 da Constituição Federal, que trata das funções institucionais do Ministério Público 

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5043, com pedido de liminar, para impugnar dispositivo da Lei federal 12.830/2013 que confere ao delegado de polícia a atribuição de conduzir investigação criminal por inquérito policial ou outro procedimento legal. De acordo com a PGR, o artigo 2º, parágrafo 1º, da lei induz à interpretação de que a condução de qualquer procedimento investigatório de natureza criminal será atribuição exclusiva daquela autoridade policial.

A PGR sustenta que a regra prevista na lei contraria o artigo 129 da Constituição Federal, que trata das
funções institucionais do Ministério Público (MP), destacando que grande parte da doutrina vê, no inciso VI desse dispositivo, “cláusula expressa de autorização para o MP realizar diretamente investigações criminais preliminares”.

A Procuradoria argumenta que, apesar de o inquérito policial ser instrumento privativo da polícia, há outras formas de investigação realizadas por órgãos e instituições, com autorização legal e constitucional, que não se formalizam em inquérito policial. Cita como exemplos o poder de investigação da Receita Federal em relação à sonegação fiscal, o do Judiciário nos crimes praticados por magistrados e o do Ministério Público da União (MPU), nos crimes praticados por seus membros.

A ação ressalta também que, no contexto de protagonismo dos direitos humanos, no qual se insere a Constituição brasileira, não é razoável conferir a exclusividade da investigação a um único órgão ou instituição. “Se há um direito da vítima à investigação, é preciso que o Estado disponha de um conjunto de instrumentos que de fato a viabilizem. O monopólio da investigação por um único órgão está na contramão do Direito”, diz a ação.

A Procuradoria alega, ainda, que se a Constituição Federal não atribui exclusivamente à Polícia o poder de investigação, não seria compatível com seus preceitos norma que permita interpretação de que cabe apenas aos delegados a condução de qualquer procedimento investigatório criminal. A PGR considera que a suspensão liminar do dispositivo é necessária, pois, sem essa providência “o curso de investigações criminais já iniciadas por membros do Ministério Público poderá ser prejudicado e a inauguração de novos procedimentos investigatórios poderá ser impedida, o que gera enorme insegurança jurídica e prejuízo à sociedade”, aponta.

O relator da ação é o ministro Luiz Fux.

Fonte: STF  


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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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