Não cabe transação penal para acusado com maus antecedentes. A regra, prevista na Lei 9.099/95 (que dispõe sobre os juizados), foi aplicada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal para negar o pedido de um policial que queria suspender o processo que responde por abuso de poder.
A transação penal é cabível para todas as infrações de menor potencial ofensivo, cuja pena não ultrapasse dois anos de detenção. O Ministério Público propõe para o acusado suspender o processo criminal, desde que ele cumpra algumas condições como a prestação de serviços à comunidade, pagamento de cestas básicas, etc. Para ter direito ao benefício, o réu não pode ter tido problemas com a Justiça, nem conduta reprovável.
O policial recorreu à Turma Recursal contra a decisão do Juizado Especial que acolheu a denúncia do Ministério Público contra ele. O argumento foi o de que o MP deveria ter proposto um acordo ao invés de levar a questão até o Poder Judiciário, porque a transação penal seria um direito seu, conforme a Lei 9.099/05. Também sustentou que o MP agiu ilegitimamente por ter conduzido a investigação que resultou na denúncia e, depois, Ação Penal.
A Turma reconheceu a legalidade da decisão. Para os desembargadores, o fato de o acusado ter maus antecedentes, conduta e personalidade incompatíveis com o exercício da função justificam o recebimento da denúncia pelo Poder Judiciário. Outra consideração foi de que a Constituição Federal autoriza o MP a investigar quando se trata de crime atribuído a autoridade policial. “O juiz de primeiro grau acertou ao receber a denúncia”, concluiu a Turma Recursal.
Processo 2008.01.6.000899-2
Revista Consultor Jurídico, 25 de janeiro de 2008
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