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terça-feira, 11 de setembro de 2012

Proposta de Emenda à Constituição que tramita no Congresso pretende tirar do Ministério Público a exclusividade para propor Ação Penal Pública.

A PEC 194/2012, de autoria do deputado Bernardo Santana de Vasconcellos (PR-MG) acrescenta um parágrafo ao artigo 129 da Constituição, determina que, em caso de omissão injustificada do Ministério Público, após decorridos 30 dias do recebimento do inquérito policial concluído, a Ação Penal Pública poderá ser promovida pela vítima ou seus familiares; por meio de advogado ou defensor público; pelo advogado público; pela Ordem dos ADvogados do Brasil e por entidades de direitos humanos. Vaconcellos justifica sua proposta questionando o o fato de a ação penal ficar nas mãos de uma única instituição. A ação penal constitui-se numa das formas de recompor um dano suportado.
Esse direito de natureza postulatória não pode ficar indistintamente nas mãos de uma única instituição, eis que se trata de questão reparatória, cuja realização da justiça dela depende, explica. A PEC estabelece ainda que, se a ação penal for proposta pela vítima, por seus familiares ou pelo advogado público, caberá ao Ministério Público acompanhar a ação como parte subsidiária, podendo oferecer denúncia substitutiva ou intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do denunciante, retomar a ação como parte principal, dela não podendo desistir. A PEC 194/12 aguarda análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) quanto à admissibilidade. Se aprovada, será criada uma comissão especial para analisar o mérito da PEC, que ainda deverá ser votada em dois turnos pelo Plenário. 
Vide íntegra da proposta logo abaixo.

Fonte: Conjur.


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº        , DE 2012
(Do Deputado ..............  e outros)
Dá nova redação  ao art. 129 da 
Constituição Federal, para  facultar a 
propositura de ação penal 
subsidiária, nos casos de omissão 
injustificada do Ministério Público e 
dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §3º 
do art.60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto 
constitucional:
Art. 1º. O artigo 129 da Constituição Federal, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 129 ..................................................
..................................................................
§6º. Em caso de omissão injustificada pelo Ministério Público, após 
decorridos  30 (trinta) dias do recebimento do inquérito policial concluído, 
a ação penal pública poderá ser promovida:
I  – pela vítima ou seus familiares até o segundo grau, por meio de 
advogado ou defensor público;
II – pelo advogado público, no interesse exclusivo do Estado;
III  – pelo Conselho Seccional ou Federal da Ordem dos Advogados do 
Brasil;
III  – pelas entidades de defesa de direitos humanos de âmbito nacional, na 
forma da Lei, cuja ação penal poderá ser retomada pelo Ministério Público 
como parte principal. (NR)
§ 7º. No caso de negligência de que trata o parágrafo anterior, se a ação 
penal for intentada pelas pessoas descritas nos incisos I e II,  caberá ao 
Ministério Público acompanhar a ação como parte subsidiária, podendo 
oferecer denúncia substitutiva ou intervir em todos os termos do processo, 
fornecendo elementos de prova, interpondo recurso e, a todo tempo, no 
caso de negligência do  denunciante, retomar a ação como parte principal, 
dela não podendo desistir, em qualquer caso. (NR)
§ 8º. Em caso de litigância de má-fé, o autor responsável pela propositura 
da ação penal será individualmente condenado, nos autos do processo, à 
reparação por perdas e danos. (NR)”Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua 
promulgação.
JUSTIFICATIVA
A  proposta de emenda constitucional em tela afigura-se como 
verdadeiro corolário do denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, 
expresso na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º,  inc. XXXV. Nesse 
importante dispositivo constitucional encontra-se plasmado o direito de ação, 
ao dispor que  “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou 
ameaça a direito”. Em outras palavras o constituinte de 1988 proibiu a “justiça 
com as próprias mãos” e garantiu como elemento da democracia o direito do 
acesso à justiça.
Esta proposta de emenda constitucional, também caracteriza-se 
como instrumento de defesa da sociedade, transparência e legalidade públicas.
O direito de postular ao Estado a correção de um desvio de conduta 
que atinja sua incolumidade, ou a sociedade, é o mais elementar de todos os 
direitos conferidos ao cidadão.
O direito de ação é o instrumento na busca da correção de uma 
lesão praticada por terceiro.
A ação penal constitui-se numa das formas de recompor um dano 
suportado. Esse direito de natureza postulatória não pode ficar indistintamente 
nas mãos de uma única instituição, eis que se trata de questão reparatória, 
cuja realização da justiça dela depende.
Atualmente o cidadão possui a capacidade de postular no cível a 
reparação a um dano suportado, todavia fica ao alvedrio de um entendimento 
monocrático (promotor de justiça) a iniciativa de ingresso da ação penal em 
razão do crime perpetrado contra a vítima.
A promoção da justiça é uma tarefa do Estado, mas direito de todos, 
e a lei maior deve assegurar os meios necessários para que não haja omissão 
ou prevaricação por parte dos que detêm o dever de intentá-la.
Nada mais legítimo que conferir a outros entes do Estado e à própria 
vítima a capacidade de postular em juízo o esclarecimento de um fato 
criminoso.
Para a vítima ou seu representante legal que não tenha condição de 
arcar com os honorários advocatícios, a presente proposta confere ao defensor 
público a prerrogativa de representá-la em juízo, figurando como meio eficaz 
para o seu acesso à Justiça. 
O interesse subsidiário do advogado público reside no fato de que o 
resultado da ação penal invariavelmente terá reflexos no cível e nas possíveis 
ações de ressarcimento ao erário, como, por exemplo, nas ações que buscam 
a recuperação de ativos desviados em virtude de lavagem de dinheiro. 
Nesta mesma esteira a possibilidade dos Conselhos da Ordem dos 
Advogados do Brasil e as entidades de defesa de direitos humanos, de modo 
remanescente, postularem em juízo, reside no fato  de que é interesse primário do Estado, da sociedade e  do cidadão que o autor do crime seja submetido ao 
devido  processo criminal. Ademais a prova da materialidade e autoria de uma 
infração penal, legitimamente produzida, não pode representar propriedade 
privada do órgão acusador, mas sim instrumento de realização da justiça. 
A possibilidade de atuação  da vítima e seus familiares mostra-se 
mais do que clarividente, haja vista que a dor suportada não poderá ser 
apagada com a  mera justificativa de que o Ministério Público simplesmente 
entendeu que não deveria ingressar com a ação penal, realçando a terrível 
sensação de impunidade que impulsiona.
Dentro deste diapasão, entendemos salutar que haja 
responsabilização, nos autos do mesmo processo crime, do autor litigue com 
má-fé, como meio eficaz para se evitar abuso desse importante instrumento 
para a realização da Justiça
Senhores parlamentares, se não tivermos um mecanismo que 
possibilite a outro profissional, em casos de omissão, postular em juízo, então 
teremos uma lacuna normativa e uma centralização de poder demasiadamente 
grande numa única instituição, o que não condiz com o espírito republicano e 
Estado Democrático que tanto defendemos.
O espírito republicano tem como corolários a transparência, 
moralidade e controle social. É incompatível que tenhamos a primeira e última 
palavra sobre uma ação penal concentradas numa única instituição.
Face isto, rogamos pela aprovação desta proposta que pugna pela 
defesa da sociedade, dotando o nosso ordenamento jurídico de ferramentas 
contra a impunidade, omissão e jogando uma luz maior sobre os casos de 
repercussão nacional, os quais não são levados ao crivo do Poder Judiciário e 
da opinião pública.
                                                       Sala das Sessões, de      de 2012.                                                                                                  
Deputado Bernardo Santana de Vasconcellos

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