Esse direito de natureza postulatória não pode ficar indistintamente nas mãos de uma única instituição, eis que se trata de questão reparatória, cuja realização da justiça dela depende, explica. A PEC estabelece ainda que, se a ação penal for proposta pela vítima, por seus familiares ou pelo advogado público, caberá ao Ministério Público acompanhar a ação como parte subsidiária, podendo oferecer denúncia substitutiva ou intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do denunciante, retomar a ação como parte principal, dela não podendo desistir. A PEC 194/12 aguarda análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) quanto à admissibilidade. Se aprovada, será criada uma comissão especial para analisar o mérito da PEC, que ainda deverá ser votada em dois turnos pelo Plenário.
Vide íntegra da proposta logo abaixo.
Fonte: Conjur.
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2012
(Do Deputado .............. e outros)
Dá nova redação ao art. 129 da
Constituição Federal, para facultar a
propositura de ação penal
subsidiária, nos casos de omissão
injustificada do Ministério Público e
dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §3º
do art.60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º. O artigo 129 da Constituição Federal, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 129 ..................................................
..................................................................
§6º. Em caso de omissão injustificada pelo Ministério Público, após
decorridos 30 (trinta) dias do recebimento do inquérito policial concluído,
a ação penal pública poderá ser promovida:
I – pela vítima ou seus familiares até o segundo grau, por meio de
advogado ou defensor público;
II – pelo advogado público, no interesse exclusivo do Estado;
III – pelo Conselho Seccional ou Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil;
III – pelas entidades de defesa de direitos humanos de âmbito nacional, na
forma da Lei, cuja ação penal poderá ser retomada pelo Ministério Público
como parte principal. (NR)
§ 7º. No caso de negligência de que trata o parágrafo anterior, se a ação
penal for intentada pelas pessoas descritas nos incisos I e II, caberá ao
Ministério Público acompanhar a ação como parte subsidiária, podendo
oferecer denúncia substitutiva ou intervir em todos os termos do processo,
fornecendo elementos de prova, interpondo recurso e, a todo tempo, no
caso de negligência do denunciante, retomar a ação como parte principal,
dela não podendo desistir, em qualquer caso. (NR)
§ 8º. Em caso de litigância de má-fé, o autor responsável pela propositura
da ação penal será individualmente condenado, nos autos do processo, à
reparação por perdas e danos. (NR)”Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua
promulgação.
JUSTIFICATIVA
A proposta de emenda constitucional em tela afigura-se como
verdadeiro corolário do denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição,
expresso na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inc. XXXV. Nesse
importante dispositivo constitucional encontra-se plasmado o direito de ação,
ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito”. Em outras palavras o constituinte de 1988 proibiu a “justiça
com as próprias mãos” e garantiu como elemento da democracia o direito do
acesso à justiça.
Esta proposta de emenda constitucional, também caracteriza-se
como instrumento de defesa da sociedade, transparência e legalidade públicas.
O direito de postular ao Estado a correção de um desvio de conduta
que atinja sua incolumidade, ou a sociedade, é o mais elementar de todos os
direitos conferidos ao cidadão.
O direito de ação é o instrumento na busca da correção de uma
lesão praticada por terceiro.
A ação penal constitui-se numa das formas de recompor um dano
suportado. Esse direito de natureza postulatória não pode ficar indistintamente
nas mãos de uma única instituição, eis que se trata de questão reparatória,
cuja realização da justiça dela depende.
Atualmente o cidadão possui a capacidade de postular no cível a
reparação a um dano suportado, todavia fica ao alvedrio de um entendimento
monocrático (promotor de justiça) a iniciativa de ingresso da ação penal em
razão do crime perpetrado contra a vítima.
A promoção da justiça é uma tarefa do Estado, mas direito de todos,
e a lei maior deve assegurar os meios necessários para que não haja omissão
ou prevaricação por parte dos que detêm o dever de intentá-la.
Nada mais legítimo que conferir a outros entes do Estado e à própria
vítima a capacidade de postular em juízo o esclarecimento de um fato
criminoso.
Para a vítima ou seu representante legal que não tenha condição de
arcar com os honorários advocatícios, a presente proposta confere ao defensor
público a prerrogativa de representá-la em juízo, figurando como meio eficaz
para o seu acesso à Justiça.
O interesse subsidiário do advogado público reside no fato de que o
resultado da ação penal invariavelmente terá reflexos no cível e nas possíveis
ações de ressarcimento ao erário, como, por exemplo, nas ações que buscam
a recuperação de ativos desviados em virtude de lavagem de dinheiro.
Nesta mesma esteira a possibilidade dos Conselhos da Ordem dos
Advogados do Brasil e as entidades de defesa de direitos humanos, de modo
remanescente, postularem em juízo, reside no fato de que é interesse primário do Estado, da sociedade e do cidadão que o autor do crime seja submetido ao
devido processo criminal. Ademais a prova da materialidade e autoria de uma
infração penal, legitimamente produzida, não pode representar propriedade
privada do órgão acusador, mas sim instrumento de realização da justiça.
A possibilidade de atuação da vítima e seus familiares mostra-se
mais do que clarividente, haja vista que a dor suportada não poderá ser
apagada com a mera justificativa de que o Ministério Público simplesmente
entendeu que não deveria ingressar com a ação penal, realçando a terrível
sensação de impunidade que impulsiona.
Dentro deste diapasão, entendemos salutar que haja
responsabilização, nos autos do mesmo processo crime, do autor litigue com
má-fé, como meio eficaz para se evitar abuso desse importante instrumento
para a realização da Justiça
Senhores parlamentares, se não tivermos um mecanismo que
possibilite a outro profissional, em casos de omissão, postular em juízo, então
teremos uma lacuna normativa e uma centralização de poder demasiadamente
grande numa única instituição, o que não condiz com o espírito republicano e
Estado Democrático que tanto defendemos.
O espírito republicano tem como corolários a transparência,
moralidade e controle social. É incompatível que tenhamos a primeira e última
palavra sobre uma ação penal concentradas numa única instituição.
Face isto, rogamos pela aprovação desta proposta que pugna pela
defesa da sociedade, dotando o nosso ordenamento jurídico de ferramentas
contra a impunidade, omissão e jogando uma luz maior sobre os casos de
repercussão nacional, os quais não são levados ao crivo do Poder Judiciário e
da opinião pública.
Sala das Sessões, de de 2012.
Deputado Bernardo Santana de Vasconcellos
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2012
(Do Deputado .............. e outros)
Dá nova redação ao art. 129 da
Constituição Federal, para facultar a
propositura de ação penal
subsidiária, nos casos de omissão
injustificada do Ministério Público e
dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §3º
do art.60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º. O artigo 129 da Constituição Federal, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 129 ..................................................
..................................................................
§6º. Em caso de omissão injustificada pelo Ministério Público, após
decorridos 30 (trinta) dias do recebimento do inquérito policial concluído,
a ação penal pública poderá ser promovida:
I – pela vítima ou seus familiares até o segundo grau, por meio de
advogado ou defensor público;
II – pelo advogado público, no interesse exclusivo do Estado;
III – pelo Conselho Seccional ou Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil;
III – pelas entidades de defesa de direitos humanos de âmbito nacional, na
forma da Lei, cuja ação penal poderá ser retomada pelo Ministério Público
como parte principal. (NR)
§ 7º. No caso de negligência de que trata o parágrafo anterior, se a ação
penal for intentada pelas pessoas descritas nos incisos I e II, caberá ao
Ministério Público acompanhar a ação como parte subsidiária, podendo
oferecer denúncia substitutiva ou intervir em todos os termos do processo,
fornecendo elementos de prova, interpondo recurso e, a todo tempo, no
caso de negligência do denunciante, retomar a ação como parte principal,
dela não podendo desistir, em qualquer caso. (NR)
§ 8º. Em caso de litigância de má-fé, o autor responsável pela propositura
da ação penal será individualmente condenado, nos autos do processo, à
reparação por perdas e danos. (NR)”Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua
promulgação.
JUSTIFICATIVA
A proposta de emenda constitucional em tela afigura-se como
verdadeiro corolário do denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição,
expresso na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inc. XXXV. Nesse
importante dispositivo constitucional encontra-se plasmado o direito de ação,
ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito”. Em outras palavras o constituinte de 1988 proibiu a “justiça
com as próprias mãos” e garantiu como elemento da democracia o direito do
acesso à justiça.
Esta proposta de emenda constitucional, também caracteriza-se
como instrumento de defesa da sociedade, transparência e legalidade públicas.
O direito de postular ao Estado a correção de um desvio de conduta
que atinja sua incolumidade, ou a sociedade, é o mais elementar de todos os
direitos conferidos ao cidadão.
O direito de ação é o instrumento na busca da correção de uma
lesão praticada por terceiro.
A ação penal constitui-se numa das formas de recompor um dano
suportado. Esse direito de natureza postulatória não pode ficar indistintamente
nas mãos de uma única instituição, eis que se trata de questão reparatória,
cuja realização da justiça dela depende.
Atualmente o cidadão possui a capacidade de postular no cível a
reparação a um dano suportado, todavia fica ao alvedrio de um entendimento
monocrático (promotor de justiça) a iniciativa de ingresso da ação penal em
razão do crime perpetrado contra a vítima.
A promoção da justiça é uma tarefa do Estado, mas direito de todos,
e a lei maior deve assegurar os meios necessários para que não haja omissão
ou prevaricação por parte dos que detêm o dever de intentá-la.
Nada mais legítimo que conferir a outros entes do Estado e à própria
vítima a capacidade de postular em juízo o esclarecimento de um fato
criminoso.
Para a vítima ou seu representante legal que não tenha condição de
arcar com os honorários advocatícios, a presente proposta confere ao defensor
público a prerrogativa de representá-la em juízo, figurando como meio eficaz
para o seu acesso à Justiça.
O interesse subsidiário do advogado público reside no fato de que o
resultado da ação penal invariavelmente terá reflexos no cível e nas possíveis
ações de ressarcimento ao erário, como, por exemplo, nas ações que buscam
a recuperação de ativos desviados em virtude de lavagem de dinheiro.
Nesta mesma esteira a possibilidade dos Conselhos da Ordem dos
Advogados do Brasil e as entidades de defesa de direitos humanos, de modo
remanescente, postularem em juízo, reside no fato de que é interesse primário do Estado, da sociedade e do cidadão que o autor do crime seja submetido ao
devido processo criminal. Ademais a prova da materialidade e autoria de uma
infração penal, legitimamente produzida, não pode representar propriedade
privada do órgão acusador, mas sim instrumento de realização da justiça.
A possibilidade de atuação da vítima e seus familiares mostra-se
mais do que clarividente, haja vista que a dor suportada não poderá ser
apagada com a mera justificativa de que o Ministério Público simplesmente
entendeu que não deveria ingressar com a ação penal, realçando a terrível
sensação de impunidade que impulsiona.
Dentro deste diapasão, entendemos salutar que haja
responsabilização, nos autos do mesmo processo crime, do autor litigue com
má-fé, como meio eficaz para se evitar abuso desse importante instrumento
para a realização da Justiça
Senhores parlamentares, se não tivermos um mecanismo que
possibilite a outro profissional, em casos de omissão, postular em juízo, então
teremos uma lacuna normativa e uma centralização de poder demasiadamente
grande numa única instituição, o que não condiz com o espírito republicano e
Estado Democrático que tanto defendemos.
O espírito republicano tem como corolários a transparência,
moralidade e controle social. É incompatível que tenhamos a primeira e última
palavra sobre uma ação penal concentradas numa única instituição.
Face isto, rogamos pela aprovação desta proposta que pugna pela
defesa da sociedade, dotando o nosso ordenamento jurídico de ferramentas
contra a impunidade, omissão e jogando uma luz maior sobre os casos de
repercussão nacional, os quais não são levados ao crivo do Poder Judiciário e
da opinião pública.
Sala das Sessões, de de 2012.
Deputado Bernardo Santana de Vasconcellos
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