PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Especial
100.501.1998.008176-5 Habeas Corpus
Origem : 50119980081765 Porto Velho/RO (1ª Vara de Execuções e
Contravenções Penais)
Paciente : JCA
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A)
Impetrado : Juízo de Direito da Vara de Execuções e Contravenções Penais da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator : Desembargador Eliseu Fernandes
RELATÓRIO
João de Castro Inácio Sobrinho, advogado, impetrou pedido de habeas corpus em favor de JCA, condenado por tráfico de entorpecentes, roubo com emprego de armas e uso de documento falso, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais desta Comarca.
As informações vieram à fl. 56, noticiando que o pedido de extinção da punibilidade, em razão da menoridade do acusado à época da prática do crime de roubo, foi indeferido. Salientou estar pendente de exame o pleito de exclusão da causa especial de aumento de pena, decorrente da associação eventual, art. 18, inc. III, da Lei n. 6.368/76, por retroação da lei nova, mais benéfica.
O Ministério Público de 2º grau, em parecer do Procurador de Justiça Airton Pedro Marin Filho, manifesta-se pela denegação da ordem em relação ao pedido de exclusão da majorante, pois ainda não foi apreciado, e não por estar caracterizado o constrangimento ilegal, e pelo envio dos autos às Câmaras Reunidas para apreciar o pedido de extinção da punibilidade.
É o breve relato do que ocorreu nos autos.
VOTO
DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES
O impetrante requer a exclusão majorante decorrente do concurso eventual de agentes, art. 18, inc. III, da Lei n. 6.368/76, cuja figura foi extinta com o advento da nova Lei Antitóxicos. Contudo, em consulta ao SAP, verifiquei que sobre ele o Juízo da Execução já se manifestou, deferindo-o, o que torna o writ prejudicado nessa parte.
Sobre o pedido de extinção da punibilidade, relativamente ao fato de o paciente ser menor, ao tempo em que praticou crime de roubo, indeferido pelo Juízo Singular, tenho que a existência da previsão de recurso específico para o caso concreto, revisão criminal, não impede o conhecimento de habeas corpus fim, se houver ameaça concreta do direito de locomoção do paciente. Assim já decidiu o STJ, (HC n. 38801/ RS, de 17/03/2005, Relator Ministro Felix Fischer).
Contudo, no caso, a competência para conhecer da revisão criminal é do Tribunal Pleno, que poderá, também conhecer do habeas corpus com o fim de decretar a nulidade da sentença, pois o crime de roubo não foi praticado em conexão como de tóxicos, refugindo, assim, à competência das Câmaras Reunidas.
Com efeito, se a questão em princípio se refere à revisão criminal, a competência está relacionada à matéria e por isso compete ao Tribunal Pleno.
Assim, declino da competência ao Tribunal Pleno, devendo se proceder à redistribuição deste pedido de habeas corpus.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Especial
100.501.1998.008176-5 Habeas Corpus
Origem : 50119980081765 Porto Velho/RO (1ª Vara de Execuções e
Contravenções Penais)
Paciente : JCA
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A)
Impetrado : Juízo de Direito da Vara de Execuções e Contravenções Penais da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator : Desembargador Eliseu Fernandes
EMENTA
Crime de roubo. Ação penal. Inimputabilidade do acusado. Nulidade. Revisão criminal. Competência em razão da matéria.
O conhecimento de pedido de habeas corpus em hipótese de previsão de revisão criminal prende-se à competência em razão da matéria, e por isso ao órgão competente a conhecer da revisão cabe apreciar o pedido de habeas corpus.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DECLINAR A COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL PLENO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
O Desembargador Sansão Saldanha e o Juiz Oudivanil de Marins acompanharam o voto do Relator.
Porto Velho, 28 de fevereiro de 2007.
DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES
PRESIDENTE EM SUBSTITUIÇÃO REGIMENTAL e RELATOR
fonte: http://www2.tj.ro.gov.br/
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