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sábado, 10 de novembro de 2007

REVISÃO CRIMINAL - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. PRÁTICA DE SEVÍCIAS

Processo penal. Prisão em flagrante. Inviolabilidade do domicílio (CPP, art. 283). Desnecessidade de consentimento do morador.
Fonte: TRF 3ª Região, RC 98.03.059855-4, rel. Suzana Camargo DJU de 12.06.01, Seção 2, p. 142, j. 07.06.00

TRF 3ª REGIÃO – REVISÃO CRIMINAL Nº 98.03.059855-4/SP (DJU 12.06.2001, SEÇÃO 2, p. 142, j. 07.06.00)
RELATORA : A EXMA. SRA. DES. FEDERAL SUZANA CAMARGO - PRIMEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: J.C.M.B.
REQUERIDA : JUSTIÇA PÚBLICA
ADVOGADO : ALBERTINA NASCIMENTO FRANCO

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 5°, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. PRÁTICA DE SEVÍCIAS. AFIRMATIVA NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE SER A R. SENTENÇA REVIDENDA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.


1. No caso de flagrante delito, em havendo a prática atual de um crime ou contravenção e desde que não haja a quebra desse estado, lícita se apresenta a invasão de um domicílio, mormente se esse é o local utilizado para a prática da conduta criminosa, sem que esse atuar importe em violação ao disposto no artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal, que, a par de ter garantido a inviolabilidade do lar, cuidou de enunciar, por outro lado, as hipóteses excepcionais que ensejam o ingresso na casa sem o consentimento do morador, quais sejam: em caso de flagrante delito, desastre ou prestação de socorro e em decorrência de ordem judicial.

2. Não merece acolhida a alegação de prática de sevicias que teriam ocorrido ao tempo da prisão em flagrante, quando despidas de substrato probatório, inexistindo nos autos qualquer indício que denote esteja revestida de veracidade.

3. Só é contrária à evidência dos autos a decisão condenatória irrecorrível que se encontra totalmente divorciada dos elementos coligidos nos autos, sendo que a ausência desse pressuposto leva à improcedência da revisão criminal pretendida, quando fundada no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.

fonte: http://www.tj.ro.gov.br/emeron/sapem/2001/julho/1307/JURISPRUDENCIAS/J2.htm

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