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terça-feira, 2 de julho de 2013

Defensoria pede aplicação do princípio da insignificância para camelôs flagrados com cigarros clandestinos

A Defensoria Pública da União (DPU) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela) ao caso de 19 camelôs denunciados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPE/MG) por portarem pacotes de cigarros clandestinos para venda. O pedido é feito no Habeas Corpus (HC) 118431, no qual se requer liminar, solicitando a suspensão da decisão do Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG), que determinou a abertura de ação penal contra os camelôs, até que o mérito do HC seja julgado.
No habeas corpus, a Defensoria Pública contesta...
decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que desproveu o agravo regimental pelo qual o órgão pretendia obter o reconhecimento da ocorrência de crime de bagatela, aplicando-se o princípio da insignificância e, por consequência, o trancamento da ação penal, por conduta não devidamente tipificada na denúncia. Em primeira instância, a Defensoria conseguiu a aplicação do princípio, mas o Ministério Público recorreu e conseguiu reverter a decisão, além de mantê-la nas demais instâncias. Inconformada, a DPU recorreu à Suprema Corte buscando o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
A Defensoria Pública alega que dentre os 19 camelôs denunciados, o que portava maior quantidade de cigarros clandestinos detinha 74 pacotes com custo equivalente à R$ 444,00 à época dos fatos. Já o que portava menor quantidade, estava com cinco pacotes. Se condenados pela prática dos crimes previstos no artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990, combinado com o artigo 18, parágrafo 6º, da Lei 8.078/1990, por venda de produtos impróprios para consumo e lesão às relações de consumo, os camelôs podem ser condenados a penas que variam de dois a cinco anos de detenção, além de multa.
A Defensoria argumenta que devem ser considerados, no caso, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade de condutas “que, embora formalmente encaixadas no molde legal punitivo, materialmente escapam desse encaixe, de modo a afastar-se à aplicação do artigo 1º do Código Penal Brasileiro”, segundo o qual “não há crime sem lei anterior que o defina; não há pena sem prévia cominação legal”. Frisa que os 19 camelôs agiram de maneira autônoma, razão pela qual sequer foi cogitada a existência do crime previsto no artigo 288 do Código Penal (formação de quadrilha ou bando). 
Antes de pedir a concessão de liminar a Defensoria argumenta que além da pequena quantidade e do baixo valor dos cigarros apreendidos, todo o material retido foi destruído, não sendo vendido ou consumido. E afirma que “tal situação já elucidaria a todos a devida reprimenda”. No mérito, pede a concessão definitiva do habeas corpus “reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância ao presente caso concreto, em face da atipicidade da conduta praticada, determinando, por conseguinte, a absolvição dos pacientes”. O relator do processo é o ministro Marco Aurélio.
Fonte: STF. 1º de julho de 2013.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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