Penal. Tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76). Agente que não chegou a sair do país com a droga. Desnecessidade. Crime consumado.
Fonte: TRF 3ª Região, RC 98.03.089342-4, rel. André Nabarrete DJU de 12.06.01, Seção 2, p. 142, j. 16.05.01.
TRF 3ª REGIÃO – REVISÃO CRIMINAL Nº 98.03.089342-4 (DJU 12.06.2001, SEÇÃO 2, p. 142, j. 16.05.01)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NABARRETE
REQUERENTE: O.B.S. (RÉU PRESO)
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS DE TOLEDO SANTOS FILHO
REQUERIDA : JUSTIÇA PÚBLICA
EMENTA
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AGENTE PRESO ANTES DE SAIR DO PAÍS COM A DROGA. CRIME CONSUMADO. IMPROCEDÊNCIA.
- O requerente foi denunciado e condenado por violação dos artigos 12 e 18, inciso I, ambos da Lei n° 6.368/76, porque, no dia 19.03.98, por volta das 15h, no Aeroporto Internacional de Cumbica, Guarulhos/SP, trazia em seu estômago 494 gramas de cocaína, quando embarcava para Abdjan, na África.
- É inconsistente a tese de que houve tentativa de crime e não consumado. A prisão do agente antes de sair do território nacional não favorece. Ele estava em poder da droga e apenas o transporte configura um dos tipos do artigo 12 da, Lei de Tóxicos. A internacionalidade se perfez com a vinda do exterior e o embarque de volta no aeroporto com objetivo de tráfico. Precedente do STF.
- Revisão improcedente.
fonte: http://www.tj.ro.gov.br/emeron/sapem/2001/julho/1307/JURISPRUDENCIAS/J2.htm
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