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terça-feira, 11 de setembro de 2012

2ª Turma do STF. Ausência de intimação de defensor público e nulidade


A 2ª Turma concedeu habeas corpus impetrado em favor de condenada pela prática do crime descrito no art. 171, § 3º, do CP, com o fim de afastar o trânsito em julgado da condenação e determinar ao juízo de 1º grau que proceda à intimação da Defensoria Pública da União para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo parquet. Na espécie, a paciente, assistida por defensor dativo no curso do processo, procurara a Defensoria Pública, que protocolara petição na qual informava haver assumido o patrocínio da ré. O pedido fora indeferido, sob o fundamento de não haver prova de que a então acusada solicitara assistência àquele órgão. A Defensoria Pública não fora intimada desta decisão e a ré sofrera condenação decorrente de acórdão reformatório de sentença absolutória. Asseverou-se que a escolha do advogado seria direito do acusado. Ademais, registrou-se que a jurisprudência da Corte seria pacífica no sentido de a Defensoria Pública dever ser intimada, pessoalmente, dos atos processuais, o que não ocorrera.
HC 111532/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.8.2012. (HC-111532)

Decisão: 
A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem para afastar o trânsito em julgado da condenação e determinar ao juízo de primeiro grau que proceda à intimação da Defensoria Pública da União para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Falou, pela paciente, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro, Defensor Público-geral Federal. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2a Turma, 07.08.2012. 

Fonte: STF



Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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