LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
Espaço compartilhado com o propósito de auxiliar colegas, sejam estudantes, advogados ou mais especialistas que laborem amparados pelo Direito.
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segunda-feira, 10 de novembro de 2008
Juiz absolve uso de drogas em presídios de São Paulo
Preso que fuma maconha, cheira cocaína ou usa outras drogas não comete falta disciplinar, segundo juiz de Tupã
O preso que fuma maconha, cheira cocaína, usa outras drogas e bebe a aguardente chamada Maria Louca não comete falta disciplinar. Esse é o teor de dezenas de sentenças do juiz-corregedor dos presídios de Tupã (SP), Gerdinaldo Quichaba Costa. Essas decisões já preocupam os agentes prisionais e diretores das quatro penitenciárias sob sua jurisdição - uma de regime semi-aberto e três de segurança máxima - de Pacaembu, Junqueirópolis e Lucélia, que abrigam cerca de 5 mil detentos. O temor é de que as sentenças do magistrado estimulem o tráfico de drogas nas prisões
O preso que fuma maconha, cheira cocaína, usa outras drogas e bebe a aguardente chamada Maria Louca não comete falta disciplinar. Esse é o teor de dezenas de sentenças do juiz-corregedor dos presídios de Tupã (SP), Gerdinaldo Quichaba Costa. Essas decisões já preocupam os agentes prisionais e diretores das quatro penitenciárias sob sua jurisdição - uma de regime semi-aberto e três de segurança máxima - de Pacaembu, Junqueirópolis e Lucélia, que abrigam cerca de 5 mil detentos. O temor é de que as sentenças do magistrado estimulem o tráfico de drogas nas prisões
Palavra de criança é considerada relevante em crime contra os costumes
De forma unânime, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenou um réu por atentado violento ao pudor (artigo 214 do Código Penal) praticado contra uma criança de seis anos, que era vizinha dele. Ele foi condenado a oito anos de prisão em regime inicial fechado. A decisão de Segundo Grau levou em consideração que nos crimes contra os costumes que, em geral são praticados furtiva e clandestinamente, a palavra incriminadora da vítima pode assumir grande relevância para o deslinde da questão.
segunda-feira, 6 de outubro de 2008
Confissão extrajudicial é considerada quando em sintonia com outras provas
A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu recurso interposto por um réu condenado por latrocínio e ocultação de cadáver, com reconhecimento do concurso material, que tentou modificar sua confissão após receber a sentença de condenação. Foi mantida a decisão do Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, que havia condenado o réu a 21 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado. Os magistrados de Segundo Grau consideraram válida a confissão extrajudicial que estava em consonância com as outras provas apresentadas (Recurso de Apelação Criminal nº 110115/2007).
Levado a julgamento, o réu foi sentenciado pelos crimes de latrocínio à pena de 20 anos de reclusão e 50 dias-multas e de ocultação de cadáver a um ano e seis meses e 60 dias-multa, com o reconhecimento do concurso material de crimes, atingindo o total de 21 anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado e 110 dias-multa. Inconformado, o réu interpôs recurso para requerer a reforma da sentença, alegando que apesar da confissão em fase de inquérito policial, teria agido em legítima defesa, pois a vítima teria tentado agredi-lo com uma faca, chegando a queimá-lo com água quente.
Levado a julgamento, o réu foi sentenciado pelos crimes de latrocínio à pena de 20 anos de reclusão e 50 dias-multas e de ocultação de cadáver a um ano e seis meses e 60 dias-multa, com o reconhecimento do concurso material de crimes, atingindo o total de 21 anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado e 110 dias-multa. Inconformado, o réu interpôs recurso para requerer a reforma da sentença, alegando que apesar da confissão em fase de inquérito policial, teria agido em legítima defesa, pois a vítima teria tentado agredi-lo com uma faca, chegando a queimá-lo com água quente.
sábado, 30 de agosto de 2008
Pelotas aplica nova lei e realiza júri sem presença de réu
O primeiro júri em Pelotas realizado com ausência de réu (procedimento viabilizado pela nova Lei 11.689, que alterou o Código de Processo Penal), terminou com a condenação de João Paulo La Rosa, Robson Ferraz de Oliveira e Gérson Vieira Parazzo, depois de cinco horas.
Todos foram condenados por disparos de armas de fogo em via pública, com base na “Lei do Desarmamento”. João Paulo, ausente no julgamento, foi condenado também por roubo e receptação, com pena total de 10 anos e cinco meses, mais 60 dias-multa. Robson Ferraz, também condenado por furto, recebeu sentença de nove anos e 60 dias- multa. Gérson Vieira, enquadrado ainda por roubo, cumprirá sete anos e três meses de reclusão e pagará 30 dias-multa.
O trio cumprirá as penas em regime fechado no Presídio Regional de Pelotas.
O caso
Todos foram condenados por disparos de armas de fogo em via pública, com base na “Lei do Desarmamento”. João Paulo, ausente no julgamento, foi condenado também por roubo e receptação, com pena total de 10 anos e cinco meses, mais 60 dias-multa. Robson Ferraz, também condenado por furto, recebeu sentença de nove anos e 60 dias- multa. Gérson Vieira, enquadrado ainda por roubo, cumprirá sete anos e três meses de reclusão e pagará 30 dias-multa.
O trio cumprirá as penas em regime fechado no Presídio Regional de Pelotas.
O caso
Já é possível apresentar denúncia por acidente no Metrô, diz promotor
Responsáveis por acidente vão responder por homicídio culposo, de acordo com promotor. Documento conclui que acidente que matou sete pessoas em 2007 podia ter sido evitado.
O laudo do Instituto de Criminalística (IC) sobre o desabamento das obras da futura Estação Pinheiros, da Linha 4 (Amarela) do Metrô, na Zona Oeste de São Paulo, constatou que vários fatores contribuíram para a tragédia, mas a causa preponderante, de acordo com os peritos, foi a não paralisação das obras um dia antes do acidente, quando foram identificadas anormalidades no terreno. De acordo com o Ministério Público de São Paulo, os responsáveis pelo acidente irão responder por homicídio culposo (quando não há intenção), que prevê pena de até quatro anos de prisão.
O laudo do Instituto de Criminalística (IC) sobre o desabamento das obras da futura Estação Pinheiros, da Linha 4 (Amarela) do Metrô, na Zona Oeste de São Paulo, constatou que vários fatores contribuíram para a tragédia, mas a causa preponderante, de acordo com os peritos, foi a não paralisação das obras um dia antes do acidente, quando foram identificadas anormalidades no terreno. De acordo com o Ministério Público de São Paulo, os responsáveis pelo acidente irão responder por homicídio culposo (quando não há intenção), que prevê pena de até quatro anos de prisão.
domingo, 10 de agosto de 2008
LEI Nº 11.719, DE 20 DE JUNHO DE 2008.
LEI Nº 11.719, DE 20 DE JUNHO DE 2008.
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 63, 257, 265, 362, 363, 366, 383, 384, 387, 394 a 405, 531 a 538 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o art. 396-A:
“Art. 63. ......................................................................
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.” (NR)
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 63, 257, 265, 362, 363, 366, 383, 384, 387, 394 a 405, 531 a 538 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o art. 396-A:
“Art. 63. ......................................................................
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.” (NR)
LEI Nº 11.690, DE 9 DE JUNHO DE 2008.
LEI Nº 11.690, DE 9 DE JUNHO DE 2008.
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prova, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 155, 156, 157, 159, 201, 210, 212, 217 e 386 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prova, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 155, 156, 157, 159, 201, 210, 212, 217 e 386 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
LEI Nº 11.689, DE 9 DE JUNHO DE 2008.
LEI Nº 11.689, DE 9 DE JUNHO DE 2008.
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Capítulo II do Título I do Livro II do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Seção I
Da Acusação e da Instrução Preliminar
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Capítulo II do Título I do Livro II do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Seção I
Da Acusação e da Instrução Preliminar
LEI Nº 11.689, DE 9 DE JUNHO DE 2008.
LEI Nº 11.689, DE 9 DE JUNHO DE 2008.
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Capítulo II do Título I do Livro II do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Seção I
Da Acusação e da Instrução Preliminar
‘Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Capítulo II do Título I do Livro II do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Seção I
Da Acusação e da Instrução Preliminar
‘Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
quinta-feira, 8 de maio de 2008
O CASO ISABELLA - O DESPACHO QUE DEFERIU A PRISÃO PREVENTIVA DO PAI E DA MADRASTA
P O D E R J U D I C I Á R I O
S Ã O P A U L O
C O N C L U S Ã O
Em 06 de maio de 2.008, faço estes
autos conclusos para o MM. Juiz de
Direito Auxiliar, DR. MAURÍCIO FOSSEN,
em exercício neste 2º Tribunal do Júri
da Capital - Foro Regional I Santana.
Eu,_______, Escr., subscrevi.
Processo nº: 274/08
VISTOS
1. Ante a comprovação da materialidade do crime através
do laudo de exame necroscópico da vítima, que já se encontra encartado aos
autos, e a existência de indícios de autoria em relação aos acusados
ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO
JATOBÁ, inclusive com individualização da conduta atribuída a cada um deles
na prática do crime ali descrito, de competência deste Tribunal do Júri, recebo a
presente denúncia oferecida pelo Ministério Público contra os réus, dando assim
por instaurada a presente ação penal.
2. Designo interrogatório dos réus para o próximo dia 28
de maio de 2008, às 13:30 horas.
Expeça-se o competente mandado para citação e
intimação dos réus, com as advertências de praxe.
P O D E R J U D I C I Á R I O
S Ã O P A U L O
2
Como os réus já constituíram Advogados nos autos, os
mesmos deverão ser intimados pela Imprensa Oficial para comparecerem à
audiência de interrogatório de seus clientes.
O mandado deverá ser cumprido até 10 dias antes da
audiência.
3. Requisitem-se F.A. e eventuais certidões criminais dos
acusados, como também os laudos periciais faltantes junto à D. Autoridade
Policial, como pleiteado pelo Ministério Público.
Requisite-se também o serviço de estenotipia junto à E.
Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para o dia do
interrogatório dos réus.
S Ã O P A U L O
C O N C L U S Ã O
Em 06 de maio de 2.008, faço estes
autos conclusos para o MM. Juiz de
Direito Auxiliar, DR. MAURÍCIO FOSSEN,
em exercício neste 2º Tribunal do Júri
da Capital - Foro Regional I Santana.
Eu,_______, Escr., subscrevi.
Processo nº: 274/08
VISTOS
1. Ante a comprovação da materialidade do crime através
do laudo de exame necroscópico da vítima, que já se encontra encartado aos
autos, e a existência de indícios de autoria em relação aos acusados
ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO
JATOBÁ, inclusive com individualização da conduta atribuída a cada um deles
na prática do crime ali descrito, de competência deste Tribunal do Júri, recebo a
presente denúncia oferecida pelo Ministério Público contra os réus, dando assim
por instaurada a presente ação penal.
2. Designo interrogatório dos réus para o próximo dia 28
de maio de 2008, às 13:30 horas.
Expeça-se o competente mandado para citação e
intimação dos réus, com as advertências de praxe.
P O D E R J U D I C I Á R I O
S Ã O P A U L O
2
Como os réus já constituíram Advogados nos autos, os
mesmos deverão ser intimados pela Imprensa Oficial para comparecerem à
audiência de interrogatório de seus clientes.
O mandado deverá ser cumprido até 10 dias antes da
audiência.
3. Requisitem-se F.A. e eventuais certidões criminais dos
acusados, como também os laudos periciais faltantes junto à D. Autoridade
Policial, como pleiteado pelo Ministério Público.
Requisite-se também o serviço de estenotipia junto à E.
Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para o dia do
interrogatório dos réus.
sexta-feira, 25 de janeiro de 2008
Abuso de poder: Não cabe transação penal para acusado com má conduta
Não cabe transação penal para acusado com maus antecedentes. A regra, prevista na Lei 9.099/95 (que dispõe sobre os juizados), foi aplicada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal para negar o pedido de um policial que queria suspender o processo que responde por abuso de poder.
A transação penal é cabível para todas as infrações de menor potencial ofensivo, cuja pena não ultrapasse dois anos de detenção. O Ministério Público propõe para o acusado suspender o processo criminal, desde que ele cumpra algumas condições como a prestação de serviços à comunidade, pagamento de cestas básicas, etc. Para ter direito ao benefício, o réu não pode ter tido problemas com a Justiça, nem conduta reprovável.
A transação penal é cabível para todas as infrações de menor potencial ofensivo, cuja pena não ultrapasse dois anos de detenção. O Ministério Público propõe para o acusado suspender o processo criminal, desde que ele cumpra algumas condições como a prestação de serviços à comunidade, pagamento de cestas básicas, etc. Para ter direito ao benefício, o réu não pode ter tido problemas com a Justiça, nem conduta reprovável.
sexta-feira, 4 de janeiro de 2008
PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI PODE SER ALTERADO
CCJ aprova proposta que torna mais ágeis procedimentos do Tribunal do Júri
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou em votação simbólica, o substitutivo ao projeto de lei que tem como objetivo tornar mais ágeis os procedimentos do Tribunal do Júri. Essa matéria (PLC 20/07) ainda terá de ir a votação em Plenário e, se o substitutivo for novamente aprovado, voltará à Câmara dos Deputados.
- São modificações profundas. O objetivo é acelerar os julgamentos e fazer com que o jurado responda a questões de fato, cabendo ao juiz as questões de Direito - declarou, nesta quarta-feira (17), o senador Demóstenes Torres (DEM-GO), autor do substitutivo.
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou em votação simbólica, o substitutivo ao projeto de lei que tem como objetivo tornar mais ágeis os procedimentos do Tribunal do Júri. Essa matéria (PLC 20/07) ainda terá de ir a votação em Plenário e, se o substitutivo for novamente aprovado, voltará à Câmara dos Deputados.
- São modificações profundas. O objetivo é acelerar os julgamentos e fazer com que o jurado responda a questões de fato, cabendo ao juiz as questões de Direito - declarou, nesta quarta-feira (17), o senador Demóstenes Torres (DEM-GO), autor do substitutivo.
quarta-feira, 14 de novembro de 2007
Fóruns e cartórios como destinatários do produto das transações penais: solução para as carências materiais enfrentadas pelo Judiciário?
Marco Antonio Botto Muscari
JUIZ DE DIREITO EM SÃO PAULO
Ninguém ignora que o Poder Judiciário de São Paulo atravessa uma
crise orçamentária de dimensões jamais vistas. Faltam magistrados,
servidores, varas e materiais indispensáveis ao bom desempenho da
atividade jurisdicional.
Na busca de soluções que permitam evitar o colapso das unidades por
que respondem, juízes paulistas têm encontrado mecanismos engenhosos.
São freqüentes convênios pelos quais as prefeituras, autorizadas por lei municipal,
recrutam e disponibilizam estagiários para os fóruns locais, suprindo a
carência de servidores1. Alguns colegas selecionam e treinam conciliadores
que irão, depois, auxiliá-los na condução de audiências, mostrando-se expressivos
os índices de acordos obtidos, especialmente em ações de alimentos.2
Dentre os expedientes utilizados por juízes que não se conformam em
JUIZ DE DIREITO EM SÃO PAULO
Ninguém ignora que o Poder Judiciário de São Paulo atravessa uma
crise orçamentária de dimensões jamais vistas. Faltam magistrados,
servidores, varas e materiais indispensáveis ao bom desempenho da
atividade jurisdicional.
Na busca de soluções que permitam evitar o colapso das unidades por
que respondem, juízes paulistas têm encontrado mecanismos engenhosos.
São freqüentes convênios pelos quais as prefeituras, autorizadas por lei municipal,
recrutam e disponibilizam estagiários para os fóruns locais, suprindo a
carência de servidores1. Alguns colegas selecionam e treinam conciliadores
que irão, depois, auxiliá-los na condução de audiências, mostrando-se expressivos
os índices de acordos obtidos, especialmente em ações de alimentos.2
Dentre os expedientes utilizados por juízes que não se conformam em
Considerações e sugestões. Lei referente à instituição de “Juizado de Instrução”
Por Rogério Lauria Tucci
PROFESSOR TITULAR APOSENTADO, REGENTE DA DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL NO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO DA FACULDADE DE DIREITO DA USP
SUMÁRIO: 1. Preambular justificativa deste breve
estudo - 2. Afastamento de óbice à realização de investigação
criminal pelo Ministério Público - 3. Breve
análise de pontos relevantes do Anteprojeto - 4. Sugestões
modificativas do texto original - 5. Considerações
conclusivas.
1. Preambular justificativa deste breve estudo
a esteira de várias tentativas anteriores,1 todas elas frustradas por diversificados
motivos, e que, certamente, aqui e agora, não vêm a pêlo,
iniciou-se, há algum tempo, no seio do Superior Tribunal de Justiça,
movimento tendente à elaboração de Anteprojeto de Lei referente à adoção, em
nosso processo penal, do Juizado de Instrução.
Assim é que, sob a liderança do ministro José Arnaldo da Fonseca, e o
beneplácito do coordenador do Conselho da Justiça Federal, ministro César
PROFESSOR TITULAR APOSENTADO, REGENTE DA DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL NO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO DA FACULDADE DE DIREITO DA USP
SUMÁRIO: 1. Preambular justificativa deste breve
estudo - 2. Afastamento de óbice à realização de investigação
criminal pelo Ministério Público - 3. Breve
análise de pontos relevantes do Anteprojeto - 4. Sugestões
modificativas do texto original - 5. Considerações
conclusivas.
1. Preambular justificativa deste breve estudo
a esteira de várias tentativas anteriores,1 todas elas frustradas por diversificados
motivos, e que, certamente, aqui e agora, não vêm a pêlo,
iniciou-se, há algum tempo, no seio do Superior Tribunal de Justiça,
movimento tendente à elaboração de Anteprojeto de Lei referente à adoção, em
nosso processo penal, do Juizado de Instrução.
Assim é que, sob a liderança do ministro José Arnaldo da Fonseca, e o
beneplácito do coordenador do Conselho da Justiça Federal, ministro César
sábado, 10 de novembro de 2007
Processo penal. Competência. Crime ambiental (lei 9.605/98). Crime contra a fauna. Correição parcial.
Processo penal. Competência. Crime ambiental (lei 9.605/98). Crime contra a fauna. Competência da Justiça Federal.
Fonte: TRF 4ª Região, Corr. Parc. 2000.04.01.144445-9, rel. José Luiz B. Germano da Silva DJU de 06.06.01, Seção 2, p. 1156, j. 03.05.01.
TRF 4ª REGIÃO - CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2000.04.01.144445-9/SC (DJU 06.06.2001, SEÇÃO 2, p. 1156, j. 03.05.01)
RELATOR : JUIZ JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA
REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
REQUERIDO : JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL CRIMINAL DE BLUMENAU/SC
INTERESSADO: W.H.: V.J.: M.J.
EMENTA
DIREITO PENAL AMBIENTAL. CRIMES CONTRA A FAUNA. FAUNA SILVESTRE. UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. LEIS 9.605/98 E 5.197/67. SÚMULA 91 DO STJ.
Fonte: TRF 4ª Região, Corr. Parc. 2000.04.01.144445-9, rel. José Luiz B. Germano da Silva DJU de 06.06.01, Seção 2, p. 1156, j. 03.05.01.
TRF 4ª REGIÃO - CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2000.04.01.144445-9/SC (DJU 06.06.2001, SEÇÃO 2, p. 1156, j. 03.05.01)
RELATOR : JUIZ JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA
REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
REQUERIDO : JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL CRIMINAL DE BLUMENAU/SC
INTERESSADO: W.H.: V.J.: M.J.
EMENTA
DIREITO PENAL AMBIENTAL. CRIMES CONTRA A FAUNA. FAUNA SILVESTRE. UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. LEIS 9.605/98 E 5.197/67. SÚMULA 91 DO STJ.
Processo penal. Competência - súmula 394-STF
Processo penal. Competência (CPP, art. 84). Validade dos atos procesuais anteriores ao cancelamento da súmula 394-STF.
Fonte: Informativo STF nº 233, RHC 80.711, rel. Sydney Sanches De 18 a 22.06.01.
STF - ATOS ANTERIORES AO CANCELAMENTO DO VERBETE 394 (INFORMATIVO Nº 233, DE 18 A 22.06.01, RHC 80.711)
Considerando que esta Corte, ao determinar o cancelamento do Verbete 394 da Súmula do STF - "Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício." -, declarou a validade de todos os atos praticados com base no referido Verbete, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, em que se sustentava a nulidade do julgamento de ex-prefeito pelo tribunal de justiça local, após a extinção do seu mandato, tendo em vista que, na espécie, a ação penal fora ajuizada anteriormente ao cancelamento do mencionado Verbete 394 pelo STF. RHC 80.711-PE, rel. Min. Sydney Sanches, 19.6.2001.(RHC-80711)
fonte: http://www.tj.ro.gov.br/emeron/sapem/2001/julho/1307/JURISPRUDENCIAS/J2.htm
Fonte: Informativo STF nº 233, RHC 80.711, rel. Sydney Sanches De 18 a 22.06.01.
STF - ATOS ANTERIORES AO CANCELAMENTO DO VERBETE 394 (INFORMATIVO Nº 233, DE 18 A 22.06.01, RHC 80.711)
Considerando que esta Corte, ao determinar o cancelamento do Verbete 394 da Súmula do STF - "Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício." -, declarou a validade de todos os atos praticados com base no referido Verbete, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, em que se sustentava a nulidade do julgamento de ex-prefeito pelo tribunal de justiça local, após a extinção do seu mandato, tendo em vista que, na espécie, a ação penal fora ajuizada anteriormente ao cancelamento do mencionado Verbete 394 pelo STF. RHC 80.711-PE, rel. Min. Sydney Sanches, 19.6.2001.(RHC-80711)
fonte: http://www.tj.ro.gov.br/emeron/sapem/2001/julho/1307/JURISPRUDENCIAS/J2.htm
STJ - REPRESENTAÇÃO 154/SP - Crime de abuso de autoridade
Penal. Crime de abuso de autoridade (Lei 4.898/65, art. 3º). Exigência de ataque à incolumidade física. Crime não caracterizado. Interpretação restritiva do tipo.
Fonte: STJ, Representação 154, rel. Milton Luiz Pereira DJU de 11.06.01, Seção 1, p. 84, j. 01.12.99.
STJ - REPRESENTAÇÃO 154/SP (1999/0015369-3) (DJU 11.06.2001, SEÇÃO 1, p. 84, j. 01.12.99)
RELATOR(A) : MIN. MILTON LUIZ PEREIRA (1097)
REL. P/ ACÓRDÃO : MIN. JOSÉ DELGADO
REPRESENTANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
REPRESENTADO(S): J.B.P.C. : DÉLVIO BUFFULIN
ADVOGADO : DR. PAULO SÉRGIO LEITE FERNANDES
EMENTA
PENAL. ART. 3º, "I", DA LEI 4898/65. NÃO TIPIFICAÇÃO DO DELITO. DENÚNCIA NÃO RECEBIDA.
1. A figura típica prevista pelo art. 3º, "i", da Lei 4898/65, só se considera caracterizada quando a ação do agente, potencialmente, ataca a incolumidade física do indivíduo.
Fonte: STJ, Representação 154, rel. Milton Luiz Pereira DJU de 11.06.01, Seção 1, p. 84, j. 01.12.99.
STJ - REPRESENTAÇÃO 154/SP (1999/0015369-3) (DJU 11.06.2001, SEÇÃO 1, p. 84, j. 01.12.99)
RELATOR(A) : MIN. MILTON LUIZ PEREIRA (1097)
REL. P/ ACÓRDÃO : MIN. JOSÉ DELGADO
REPRESENTANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
REPRESENTADO(S): J.B.P.C. : DÉLVIO BUFFULIN
ADVOGADO : DR. PAULO SÉRGIO LEITE FERNANDES
EMENTA
PENAL. ART. 3º, "I", DA LEI 4898/65. NÃO TIPIFICAÇÃO DO DELITO. DENÚNCIA NÃO RECEBIDA.
1. A figura típica prevista pelo art. 3º, "i", da Lei 4898/65, só se considera caracterizada quando a ação do agente, potencialmente, ataca a incolumidade física do indivíduo.
REVISÃO CRIMINAL. Tráfico de entorpecentes. Agente que não chegou a sair do país com a droga.
Penal. Tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76). Agente que não chegou a sair do país com a droga. Desnecessidade. Crime consumado.
Fonte: TRF 3ª Região, RC 98.03.089342-4, rel. André Nabarrete DJU de 12.06.01, Seção 2, p. 142, j. 16.05.01.
TRF 3ª REGIÃO – REVISÃO CRIMINAL Nº 98.03.089342-4 (DJU 12.06.2001, SEÇÃO 2, p. 142, j. 16.05.01)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NABARRETE
REQUERENTE: O.B.S. (RÉU PRESO)
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS DE TOLEDO SANTOS FILHO
REQUERIDA : JUSTIÇA PÚBLICA
EMENTA
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AGENTE PRESO ANTES DE SAIR DO PAÍS COM A DROGA. CRIME CONSUMADO. IMPROCEDÊNCIA.
- O requerente foi denunciado e condenado por violação dos artigos 12 e 18, inciso I, ambos da Lei n° 6.368/76, porque, no dia 19.03.98, por volta das 15h, no Aeroporto Internacional de Cumbica, Guarulhos/SP, trazia em seu estômago 494 gramas de cocaína, quando embarcava para Abdjan, na África.
Fonte: TRF 3ª Região, RC 98.03.089342-4, rel. André Nabarrete DJU de 12.06.01, Seção 2, p. 142, j. 16.05.01.
TRF 3ª REGIÃO – REVISÃO CRIMINAL Nº 98.03.089342-4 (DJU 12.06.2001, SEÇÃO 2, p. 142, j. 16.05.01)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NABARRETE
REQUERENTE: O.B.S. (RÉU PRESO)
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS DE TOLEDO SANTOS FILHO
REQUERIDA : JUSTIÇA PÚBLICA
EMENTA
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AGENTE PRESO ANTES DE SAIR DO PAÍS COM A DROGA. CRIME CONSUMADO. IMPROCEDÊNCIA.
- O requerente foi denunciado e condenado por violação dos artigos 12 e 18, inciso I, ambos da Lei n° 6.368/76, porque, no dia 19.03.98, por volta das 15h, no Aeroporto Internacional de Cumbica, Guarulhos/SP, trazia em seu estômago 494 gramas de cocaína, quando embarcava para Abdjan, na África.
REVISÃO CRIMINAL - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. PRÁTICA DE SEVÍCIAS
Processo penal. Prisão em flagrante. Inviolabilidade do domicílio (CPP, art. 283). Desnecessidade de consentimento do morador.
Fonte: TRF 3ª Região, RC 98.03.059855-4, rel. Suzana Camargo DJU de 12.06.01, Seção 2, p. 142, j. 07.06.00
TRF 3ª REGIÃO – REVISÃO CRIMINAL Nº 98.03.059855-4/SP (DJU 12.06.2001, SEÇÃO 2, p. 142, j. 07.06.00)
RELATORA : A EXMA. SRA. DES. FEDERAL SUZANA CAMARGO - PRIMEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: J.C.M.B.
REQUERIDA : JUSTIÇA PÚBLICA
ADVOGADO : ALBERTINA NASCIMENTO FRANCO
EMENTA
REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 5°, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. PRÁTICA DE SEVÍCIAS. AFIRMATIVA NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE SER A R. SENTENÇA REVIDENDA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
Fonte: TRF 3ª Região, RC 98.03.059855-4, rel. Suzana Camargo DJU de 12.06.01, Seção 2, p. 142, j. 07.06.00
TRF 3ª REGIÃO – REVISÃO CRIMINAL Nº 98.03.059855-4/SP (DJU 12.06.2001, SEÇÃO 2, p. 142, j. 07.06.00)
RELATORA : A EXMA. SRA. DES. FEDERAL SUZANA CAMARGO - PRIMEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: J.C.M.B.
REQUERIDA : JUSTIÇA PÚBLICA
ADVOGADO : ALBERTINA NASCIMENTO FRANCO
EMENTA
REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 5°, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. PRÁTICA DE SEVÍCIAS. AFIRMATIVA NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE SER A R. SENTENÇA REVIDENDA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
HABEAS CORPUS. Tráfico de entorpecentes, roubo com emprego de armas e uso de documento falso. Extinção da punibilidade. Menoridade à época da prática do crime de roubo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Especial
100.501.1998.008176-5 Habeas Corpus
Origem : 50119980081765 Porto Velho/RO (1ª Vara de Execuções e
Contravenções Penais)
Paciente : JCA
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A)
Impetrado : Juízo de Direito da Vara de Execuções e Contravenções Penais da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator : Desembargador Eliseu Fernandes
RELATÓRIO
João de Castro Inácio Sobrinho, advogado, impetrou pedido de habeas corpus em favor de JCA, condenado por tráfico de entorpecentes, roubo com emprego de armas e uso de documento falso, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais desta Comarca.
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Especial
100.501.1998.008176-5 Habeas Corpus
Origem : 50119980081765 Porto Velho/RO (1ª Vara de Execuções e
Contravenções Penais)
Paciente : JCA
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A)
Impetrado : Juízo de Direito da Vara de Execuções e Contravenções Penais da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator : Desembargador Eliseu Fernandes
RELATÓRIO
João de Castro Inácio Sobrinho, advogado, impetrou pedido de habeas corpus em favor de JCA, condenado por tráfico de entorpecentes, roubo com emprego de armas e uso de documento falso, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais desta Comarca.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPAROS EM LUGAR HABITADO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUSTICA COMUM. CITACÃO. LUGAR INCERTO E NAO SABIDO.
1 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.579-0/194
PROTOCOLO : 200603282177
COMARCA : RIO VERDE
RELATOR : DES. PRADO
PROCURADOR : LENIR PEDROSA
1 SUSCITANTE(S) : JD DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE RIO VERDE
1 SUSCITADO(S) : JD DA 4A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIO
VERDE
EMENTA : CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPAROS EM LUGAR HABITADO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUSTICA COMUM. CITACAO. LUGAR INCERTO E NAO SABIDO.
REMESSA AO JUIZO COMUM. ARTIGO 66, PARAGRAFO UNICO
DA LEI N. 9.099/95. 1- EMBORA SE TRATE DE
COMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, TODAVIA,
CERTIFICADO NOS AUTOS QUE O AUTOR DO FATO SE
ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NAO SABIDO, O JUIZ
DEVE ENCAMINHAR AS PECAS AO JUIZO COMUM PARA QUE
SEJA OBSERVADO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO
66, PARAGRAFO UNICO, DA LEI N. 9.099/95,
PROTOCOLO : 200603282177
COMARCA : RIO VERDE
RELATOR : DES. PRADO
PROCURADOR : LENIR PEDROSA
1 SUSCITANTE(S) : JD DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE RIO VERDE
1 SUSCITADO(S) : JD DA 4A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIO
VERDE
EMENTA : CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPAROS EM LUGAR HABITADO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUSTICA COMUM. CITACAO. LUGAR INCERTO E NAO SABIDO.
REMESSA AO JUIZO COMUM. ARTIGO 66, PARAGRAFO UNICO
DA LEI N. 9.099/95. 1- EMBORA SE TRATE DE
COMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, TODAVIA,
CERTIFICADO NOS AUTOS QUE O AUTOR DO FATO SE
ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NAO SABIDO, O JUIZ
DEVE ENCAMINHAR AS PECAS AO JUIZO COMUM PARA QUE
SEJA OBSERVADO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO
66, PARAGRAFO UNICO, DA LEI N. 9.099/95,
quarta-feira, 7 de novembro de 2007
LEI Nº 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951
(Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular, Esta Lei regulará o seu julgamento.
Art. 2º. São crimes desta natureza:
I - recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento;
II - favorecer ou preferir comprador ou freguês em detrimento de outro, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
III - expor à venda ou vender mercadoria ou produto alimentício, cujo fabrico haja desatendido a determinações oficiais, quanto ao peso e composição;
Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular, Esta Lei regulará o seu julgamento.
Art. 2º. São crimes desta natureza:
I - recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento;
II - favorecer ou preferir comprador ou freguês em detrimento de outro, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
III - expor à venda ou vender mercadoria ou produto alimentício, cujo fabrico haja desatendido a determinações oficiais, quanto ao peso e composição;
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