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sexta-feira, 18 de agosto de 2017

QUAL A COMPETÊNCIA PARA RÉU PRESO E RÉU SOLTO? Quem processa a execução?

 QUAL A COMPETÊNCIA PARA RÉU PRESO E RÉU SOLTO? Quem processa a execução?Essa a dúvida que motivou o questionamento no Parecer 395/2017-J do TJSP; ou seja, quanto à necessidade de adequação da normatização da competência para processamento da execução de sentenciado em cumprimento de pena em meio aberto, estando preso provisoriamente, por feito ainda não julgado, dado...

Essa a dúvida que motivou o questionamento no Parecer 395/2017-J do TJSP; ou seja, quanto à necessidade de adequação da normatização da competência para processamento da execução de sentenciado em cumprimento de pena em meio aberto, estando preso provisoriamente, por feito ainda não julgado, dado que, na incerteza, inúmeras guias de recolhimento vinham sendo devolvidas sem cumprimento.

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PARECER 395/2017-J 
Processo nº 2016/172314 
ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇO – Necessidade de adequação da normatização da competência para processamento da execução de sentenciado em cumprimento de pena em meio aberto estando preso provisoriamente, por feito ainda não julgado – Parecer com minuta de Provimento. 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça : 
Trata-se de questionamento quanto ao encaminhamento de guia de recolhimento de sentenciado condenado para cumprimento de pena em meio aberto, encontrando-se preso provisoriamente. 
A Secretaria de Primeira Instância (S.P.I.) manifestou-se as fls. 15/20. 
É o relatório. 
Opino. 
Ressalvada elevada compreensão diversa de Vossa Excelência, o parecer que submeto é no sentido de se normatizar a competência para processamento da execução de sentenciado em cumprimento de pena no meio aberto, estando preso provisoriamente por outro feito. 
De fato, conforme exposto no artigo 530 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a competência para processamento da execução é do local onde se cumpre a pena na hipótese de réu preso ou, do local onde reside o sentenciado, se solto e o cumprimento da condenação for em meio aberto. 
Contudo, dúvidas surgiram com relação de qual Juiz seria o competente, na hipótese de processamento da execução para cumprimento de pena em meio aberto, estando o sentenciado preso provisoriamente por outro processo. 
É de se ressaltar que aludidas dúvidas acarretaram a devolução de inúmeras guias de recolhimento sem cumprimento. 
Não obstante a tabela de competência inserida no Comunicado CG nº 1.182/2017 fazer menção em seu item “11” que o Juízo competente é o do local da residência do executado, eis que irrelevante estar o réu preso provisoriamente por processo ainda não sentenciado, mister se faz a adequação do exposto nos artigos 528 e 529 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, para dirimir qualquer interpretação nebulosa, apresentando-se para tanto minuta de Provimento CG, restando sedimentada a matéria de acordo com o Comunicado CG nº 1182/2017, evitando-se, assim, a devolução de guias de execução. 
 Posto isso, a manifestação que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de adequar os artigos 528 e 529 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça aos termos do Comunicado CG 1182/2017, através de Provimento CG, cuja minuta acompanha o presente parecer, a fim de estabelecer que a competência para o processamento da execução de sentenciado em cumprimento de pena em meio aberto estando preso provisoriamente por processo ainda não sentenciado é da Vara das Execuções Criminais do local da residência do executado. 
Sub censura . 
São Paulo, 08 de agosto de 2017. 
(a) MARIA DE FÁTIMA DOS S.GOMES M. DE OLIVEIRA 
Juíza Assessora da Corregedoria 

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DECISÃO: 
Aprovo o parecer, e a minuta de Provimento CG apresentada pela MM. Juíza Assessora. Determino a edição do Provimento sugerido. 
São Paulo, 09 de agosto de 2017. 
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS 
Corregedor Geral da Justiça 
PROVIMENTO CG nº 38/2017 
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS , CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 
CONSIDERANDO a necessidade de constante atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; 
CONSIDERANDO as recentes alterações de competência para processamento de execuções criminais; 
CONSIDERANDO, outrossim, a regra trazida pelo Comunicado CG nº 1182/2017, apresentando as regras para envio da guia de execução; 
CONSIDERANDO , por fim, a proposta feita nos autos do processo nº 2016/00172314; 
RESOLVE: 
Art. 1º Alterar os artigos 528 e 529, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, dando-lhe nova numeração, que passa a ter a seguinte redação: 
Art. 528 - A competência do juízo da execução penal é estabelecida pelo local do cumprimento da pena imposta.
Parágrafo único - A fuga do preso não implica modificação da competência do juízo da execução com jurisdição sobre o apenado, contra o qual se expedirá mandado de recaptura, observando o art. 113 do Código Penal. 
Art. 529 - Não firmam competência para a execução penal: 
I - A transferência provisória de sentenciado para atos instrutórios ou para qualquer outra finalidade 
II - A prisão processual decorrente de processo em que ainda não foi proferida sentença 
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
São Paulo, 09 de agosto de 2017. 
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS 
Corregedor Geral da Justiça. 
sexta-feira, 18 de agosto de 2017 Diário da Justiça Eletrônico

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