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quarta-feira, 14 de novembro de 2007

Fóruns e cartórios como destinatários do produto das transações penais: solução para as carências materiais enfrentadas pelo Judiciário?

Marco Antonio Botto Muscari
JUIZ DE DIREITO EM SÃO PAULO

Ninguém ignora que o Poder Judiciário de São Paulo atravessa uma
crise orçamentária de dimensões jamais vistas. Faltam magistrados,
servidores, varas e materiais indispensáveis ao bom desempenho da
atividade jurisdicional.

Na busca de soluções que permitam evitar o colapso das unidades por
que respondem, juízes paulistas têm encontrado mecanismos engenhosos.
São freqüentes convênios pelos quais as prefeituras, autorizadas por lei municipal,
recrutam e disponibilizam estagiários para os fóruns locais, suprindo a
carência de servidores1. Alguns colegas selecionam e treinam conciliadores
que irão, depois, auxiliá-los na condução de audiências, mostrando-se expressivos
os índices de acordos obtidos, especialmente em ações de alimentos.2
Dentre os expedientes utilizados por juízes que não se conformam em

Considerações e sugestões. Lei referente à instituição de “Juizado de Instrução”

Por Rogério Lauria Tucci
PROFESSOR TITULAR APOSENTADO, REGENTE DA DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL NO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO DA FACULDADE DE DIREITO DA USP

SUMÁRIO: 1. Preambular justificativa deste breve
estudo - 2. Afastamento de óbice à realização de investigação
criminal pelo Ministério Público - 3. Breve
análise de pontos relevantes do Anteprojeto - 4. Sugestões
modificativas do texto original - 5. Considerações
conclusivas.

1. Preambular justificativa deste breve estudo
a esteira de várias tentativas anteriores,1 todas elas frustradas por diversificados
motivos, e que, certamente, aqui e agora, não vêm a pêlo,
iniciou-se, há algum tempo, no seio do Superior Tribunal de Justiça,
movimento tendente à elaboração de Anteprojeto de Lei referente à adoção, em
nosso processo penal, do Juizado de Instrução.
Assim é que, sob a liderança do ministro José Arnaldo da Fonseca, e o
beneplácito do coordenador do Conselho da Justiça Federal, ministro César

sábado, 10 de novembro de 2007

Processo penal. Competência. Crime ambiental (lei 9.605/98). Crime contra a fauna. Correição parcial.

Processo penal. Competência. Crime ambiental (lei 9.605/98). Crime contra a fauna. Competência da Justiça Federal.
Fonte: TRF 4ª Região, Corr. Parc. 2000.04.01.144445-9, rel. José Luiz B. Germano da Silva DJU de 06.06.01, Seção 2, p. 1156, j. 03.05.01.

TRF 4ª REGIÃO - CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2000.04.01.144445-9/SC (DJU 06.06.2001, SEÇÃO 2, p. 1156, j. 03.05.01)

RELATOR : JUIZ JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA
REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
REQUERIDO : JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL CRIMINAL DE BLUMENAU/SC
INTERESSADO: W.H.: V.J.: M.J.

EMENTA
DIREITO PENAL AMBIENTAL. CRIMES CONTRA A FAUNA. FAUNA SILVESTRE. UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. LEIS 9.605/98 E 5.197/67. SÚMULA 91 DO STJ.

Processo penal. Competência - súmula 394-STF

Processo penal. Competência (CPP, art. 84). Validade dos atos procesuais anteriores ao cancelamento da súmula 394-STF.
Fonte: Informativo STF nº 233, RHC 80.711, rel. Sydney Sanches De 18 a 22.06.01.

STF - ATOS ANTERIORES AO CANCELAMENTO DO VERBETE 394 (INFORMATIVO Nº 233, DE 18 A 22.06.01, RHC 80.711)

Considerando que esta Corte, ao determinar o cancelamento do Verbete 394 da Súmula do STF - "Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício." -, declarou a validade de todos os atos praticados com base no referido Verbete, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, em que se sustentava a nulidade do julgamento de ex-prefeito pelo tribunal de justiça local, após a extinção do seu mandato, tendo em vista que, na espécie, a ação penal fora ajuizada anteriormente ao cancelamento do mencionado Verbete 394 pelo STF. RHC 80.711-PE, rel. Min. Sydney Sanches, 19.6.2001.(RHC-80711)

fonte: http://www.tj.ro.gov.br/emeron/sapem/2001/julho/1307/JURISPRUDENCIAS/J2.htm

STJ - REPRESENTAÇÃO 154/SP - Crime de abuso de autoridade

Penal. Crime de abuso de autoridade (Lei 4.898/65, art. 3º). Exigência de ataque à incolumidade física. Crime não caracterizado. Interpretação restritiva do tipo.
Fonte: STJ, Representação 154, rel. Milton Luiz Pereira DJU de 11.06.01, Seção 1, p. 84, j. 01.12.99.

STJ - REPRESENTAÇÃO 154/SP (1999/0015369-3) (DJU 11.06.2001, SEÇÃO 1, p. 84, j. 01.12.99)
RELATOR(A) : MIN. MILTON LUIZ PEREIRA (1097)
REL. P/ ACÓRDÃO : MIN. JOSÉ DELGADO
REPRESENTANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
REPRESENTADO(S): J.B.P.C. : DÉLVIO BUFFULIN
ADVOGADO : DR. PAULO SÉRGIO LEITE FERNANDES

EMENTA
PENAL. ART. 3º, "I", DA LEI 4898/65. NÃO TIPIFICAÇÃO DO DELITO. DENÚNCIA NÃO RECEBIDA.

1. A figura típica prevista pelo art. 3º, "i", da Lei 4898/65, só se considera caracterizada quando a ação do agente, potencialmente, ataca a incolumidade física do indivíduo.

REVISÃO CRIMINAL. Tráfico de entorpecentes. Agente que não chegou a sair do país com a droga.

Penal. Tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76). Agente que não chegou a sair do país com a droga. Desnecessidade. Crime consumado.
Fonte: TRF 3ª Região, RC 98.03.089342-4, rel. André Nabarrete DJU de 12.06.01, Seção 2, p. 142, j. 16.05.01.

TRF 3ª REGIÃO – REVISÃO CRIMINAL Nº 98.03.089342-4 (DJU 12.06.2001, SEÇÃO 2, p. 142, j. 16.05.01)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NABARRETE
REQUERENTE: O.B.S. (RÉU PRESO)
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS DE TOLEDO SANTOS FILHO
REQUERIDA : JUSTIÇA PÚBLICA

EMENTA
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AGENTE PRESO ANTES DE SAIR DO PAÍS COM A DROGA. CRIME CONSUMADO. IMPROCEDÊNCIA.

- O requerente foi denunciado e condenado por violação dos artigos 12 e 18, inciso I, ambos da Lei n° 6.368/76, porque, no dia 19.03.98, por volta das 15h, no Aeroporto Internacional de Cumbica, Guarulhos/SP, trazia em seu estômago 494 gramas de cocaína, quando embarcava para Abdjan, na África.

REVISÃO CRIMINAL - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. PRÁTICA DE SEVÍCIAS

Processo penal. Prisão em flagrante. Inviolabilidade do domicílio (CPP, art. 283). Desnecessidade de consentimento do morador.
Fonte: TRF 3ª Região, RC 98.03.059855-4, rel. Suzana Camargo DJU de 12.06.01, Seção 2, p. 142, j. 07.06.00

TRF 3ª REGIÃO – REVISÃO CRIMINAL Nº 98.03.059855-4/SP (DJU 12.06.2001, SEÇÃO 2, p. 142, j. 07.06.00)
RELATORA : A EXMA. SRA. DES. FEDERAL SUZANA CAMARGO - PRIMEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: J.C.M.B.
REQUERIDA : JUSTIÇA PÚBLICA
ADVOGADO : ALBERTINA NASCIMENTO FRANCO

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 5°, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. PRÁTICA DE SEVÍCIAS. AFIRMATIVA NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE SER A R. SENTENÇA REVIDENDA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.

HABEAS CORPUS. Tráfico de entorpecentes, roubo com emprego de armas e uso de documento falso. Extinção da punibilidade. Menoridade à época da prática do crime de roubo.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Especial

100.501.1998.008176-5 Habeas Corpus
Origem : 50119980081765 Porto Velho/RO (1ª Vara de Execuções e
Contravenções Penais)
Paciente : JCA
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A)
Impetrado : Juízo de Direito da Vara de Execuções e Contravenções Penais da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator : Desembargador Eliseu Fernandes

RELATÓRIO
João de Castro Inácio Sobrinho, advogado, impetrou pedido de habeas corpus em favor de JCA, condenado por tráfico de entorpecentes, roubo com emprego de armas e uso de documento falso, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais desta Comarca.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPAROS EM LUGAR HABITADO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUSTICA COMUM. CITACÃO. LUGAR INCERTO E NAO SABIDO.

1 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.579-0/194
PROTOCOLO : 200603282177
COMARCA : RIO VERDE
RELATOR : DES. PRADO
PROCURADOR : LENIR PEDROSA
1 SUSCITANTE(S) : JD DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE RIO VERDE
1 SUSCITADO(S) : JD DA 4A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIO
VERDE
EMENTA : CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPAROS EM LUGAR HABITADO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUSTICA COMUM. CITACAO. LUGAR INCERTO E NAO SABIDO.
REMESSA AO JUIZO COMUM. ARTIGO 66, PARAGRAFO UNICO
DA LEI N. 9.099/95. 1- EMBORA SE TRATE DE
COMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, TODAVIA,
CERTIFICADO NOS AUTOS QUE O AUTOR DO FATO SE
ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NAO SABIDO, O JUIZ
DEVE ENCAMINHAR AS PECAS AO JUIZO COMUM PARA QUE
SEJA OBSERVADO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO
66, PARAGRAFO UNICO, DA LEI N. 9.099/95,

quarta-feira, 7 de novembro de 2007

LEI Nº 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951

(Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular, Esta Lei regulará o seu julgamento.

Art. 2º. São crimes desta natureza:
I - recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento;
II - favorecer ou preferir comprador ou freguês em detrimento de outro, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
III - expor à venda ou vender mercadoria ou produto alimentício, cujo fabrico haja desatendido a determinações oficiais, quanto ao peso e composição;

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Um sonho para ser vivido.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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