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terça-feira, 18 de setembro de 2012

Juízes devem priorizar ações penais que envolvam pessoas ameaçadas

O objetivo é garantir o cumprimento da Lei n. 12.483/2011 (vide o texto da lei em Links úteis, neste mesmo blog) , que conferiu prioridade a esse tipo de ação
A Corregedoria Nacional de Justiça publicou a Recomendação n. 7, que orienta os magistrados e tribunais brasileiros a darem prioridade à tramitação de inquéritos e processos criminais que envolvam pessoas atendidas por programas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas. O objetivo é garantir o cumprimento da Lei n. 12.483/2011, a qual conferiu prioridade a esse tipo de ação.

REPERCUSSÃO GERAL: Desistência do mandado de segurança após prolação de sentença

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 669.367-RJ
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO MANDAMUS APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO IMPETRADO. NECESSIDADE DE PACIFICAR A JURISPRUDÊNCIA.

HC e suspensão de prazo prescricional


A 2ª Turma concedeu habeas corpus a fim de que o STJ, na linha da jurisprudência do Supremo, aprecie o mérito de idêntica ação constitucional lá impetrada. Além disso, determinou que fosse suspensa a execução da pena do paciente até o julgamento do referido writ, com a suspensão do prazo prescricional da pretensão executória. Na espécie, condenado à pena de 2 anos de reclusão em regime aberto — pela prática do delito de furto praticado mediante rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I, do CP) — tivera sua reprimenda convertida em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.

terça-feira, 11 de setembro de 2012

CABE À JUSTIÇA FEDERAL JULGAR MILITAR E CIVIL ACUSADOS DE CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO

 Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a competência da Justiça Federal para julgar ação penal contra o soldado J.S.A. e o civil J.T.O., denunciados pela suposta prática do crime de uso de documento falso. A decisão ocorreu na análise do Habeas Corpus (HC) 110261, que foi concedido pela Turma nesta terça-feira (28).

2ª Turma do STF. Ausência de intimação de defensor público e nulidade


A 2ª Turma concedeu habeas corpus impetrado em favor de condenada pela prática do crime descrito no art. 171, § 3º, do CP, com o fim de afastar o trânsito em julgado da condenação e determinar ao juízo de 1º grau que proceda à intimação da Defensoria Pública da União para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo parquet. Na espécie, a paciente, assistida por defensor dativo no curso do processo, procurara a Defensoria Pública, que protocolara petição na qual informava haver assumido o patrocínio da ré.

Proposta de Emenda à Constituição que tramita no Congresso pretende tirar do Ministério Público a exclusividade para propor Ação Penal Pública.

A PEC 194/2012, de autoria do deputado Bernardo Santana de Vasconcellos (PR-MG) acrescenta um parágrafo ao artigo 129 da Constituição, determina que, em caso de omissão injustificada do Ministério Público, após decorridos 30 dias do recebimento do inquérito policial concluído, a Ação Penal Pública poderá ser promovida pela vítima ou seus familiares; por meio de advogado ou defensor público; pelo advogado público; pela Ordem dos ADvogados do Brasil e por entidades de direitos humanos. Vaconcellos justifica sua proposta questionando o o fato de a ação penal ficar nas mãos de uma única instituição. A ação penal constitui-se numa das formas de recompor um dano suportado.

1ª Turma: anulada sentença de pronúncia por excesso de linguagem


Por decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento, nesta terça-feira (21), ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 103078 para anular sentença de pronúncia proferida pelo juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Recife contra A.B.N., acusado de homicídio qualificado, e determinar que nova sentença seja prolatada, obedecendo ao requisito da imparcialidade.
A Turma acompanhou voto do relator, ministro Marco Aurélio, que endossou o argumento da defesa segundo o qual o juiz cometeu excesso de linguagem ao antecipar-se ao juízo da culpa, que cabe aos jurados do Tribunal do Júri, afirmando que a autoria e a qualificação do crime estão provados.

terça-feira, 4 de setembro de 2012

STF reitera que não admitirá mais HC substitutivo


Em voto proferido na terça-feira (28/8), a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, reiterou recente alteração da jurisprudência da 1ª Turma, no sentido de não mais admitir Habeas Corpus substitutivo. A ministra afirmou que, nessa circunstância, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 102, inciso II, alínea “a”, instrumento jurídico expresso: o Recurso Ordinário.

“O HC é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada (...) e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição”, ressaltou a relatora. Ela destacou que, nos últimos anos, tem se verificado um desvirtuamento dessa garantia constitucional, a ponto de, em 2011, terem sido distribuídos no Superior Tribunal de Justiça 36.125 HCs.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Um sonho para ser vivido.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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