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sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

AUXÍLIO-RECLUSÃO É DEVIDO NA PRISÃO DOMICILIAR?

AUXÍLIO-RECLUSÃO É DEVIDO NA PRISÃO DOMICILIAR?
Doutrina e jurisprudência exigiam que o segurado estivesse recluso em estabelecimento prisional para a concessão do benefício previdenciário a seus dependentes. Hoje, firmado o entendimento de que, se com a progressão do regime para aberto, o condenado goza de liberdade (condicional), mas...

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

QUAL A COMPETÊNCIA PARA RÉU PRESO E RÉU SOLTO? Quem processa a execução?

 QUAL A COMPETÊNCIA PARA RÉU PRESO E RÉU SOLTO? Quem processa a execução?Essa a dúvida que motivou o questionamento no Parecer 395/2017-J do TJSP; ou seja, quanto à necessidade de adequação da normatização da competência para processamento da execução de sentenciado em cumprimento de pena em meio aberto, estando preso provisoriamente, por feito ainda não julgado, dado...

sexta-feira, 8 de julho de 2016

PRODUÇÃO JURÍDICA: TIRE SUAS DÚVIDAS SOBRE PROTESTO DE TÍTULOS

PRODUÇÃO JURÍDICA: TIRE SUAS DÚVIDAS SOBRE PROTESTO DE TÍTULOS: Quanto tempo o nome ficará inscrito no cartório de protesto? O que é protesto, finalidade, protesto indevido, quando protestar um título,...

RÉU DE ALTA PERICULOSIDADE PRESTA DEPOIMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA

 A 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador realizará, na segunda-feira (11/7), a partir das 8h, sua primeira audiência por videoconferência. A sessão será no auditório do Fórum Criminal de Salvador, no Bairro da Sussuarana. A videoconferência terá a participação de um dos réus, diretamente do Presídio Federal de Segurança Máxima de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, onde está custodiado. Ele vai responder, utilizando a nova tecnologia, às questões formuladas na audiência, em...

CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL: CONFIGURAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE

Aprovada a SÚMULA N. 574 do STJ
Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.
Referência:
CP, art. 184, § 2º.
CPC/2015, art. 1.036.
REsp 1.456.239-MG(*) (3ª S 12/08/2015 – DJe 21/08/2015).
REsp 1.485.832-MG(*) (3ª S 12/08/2015 –...

quarta-feira, 25 de maio de 2016

EM MAIO, 107 ADOLESCENTES INFRATORES FORAM LIBERADOS NA GRANDE SP POR FALTA DE ESTRUTURA NA FUNDAÇÃO CASA

E O MÊS NEM ACABOU. Na certeza da impunidade, agora puxarão o gatilho.

Sem estrutura, gestão Alckmin nega vaga e manda jovem infrator para casa
Por falta de estrutura na Fundação Casa, a antiga Febem de SP, o governo Geraldo Alckmin (PSDB) tem se recusado a internar adolescentes infratores mesmo com determinação judicial para isso.
São todos jovens envolvidos em casos graves (a maioria de roubos a mão armada) que estão sendo colocados em liberdade. Somente neste mês, 107 adolescentes foram liberados nessas condições em cidades da...

quinta-feira, 19 de maio de 2016

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA VIRA TESE DE MESTRADO NA UNIVERSIDADE DE STANFORD

Lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2015, o programa Audiência de Custódia tornou-se objeto de pesquisa de mestrado na Universidade de Stanford, nos Estados Unidos. Prevista para ser concluída até o próximo mês, a tese do estudante brasileiro Thiago Nascimento dos Reis analisa o potencial das audiências de custódia para reduzir as prisões preventivas e identificar denúncias de violência...

segunda-feira, 2 de maio de 2016

ACORDO GARANTE CERTIDÕES AOS EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL

Acordo entre a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN-SP e o Governo do Estado de São Paulo, visando alcançar melhorias na segurança dos atos e na cooperação entre unidades extrajudiciais e setores públicos, garantirá o acesso a certidões, de forma gratuita e desburocratizada, a egressos do sistema prisional.
"Não custa advertir que o Estado enfatiza claramente a ressocialização, como sendo o fim maior da execução criminal (art. 1º e 10 da Lei nº 7.210/84), embora exista outra importante função da jurisdição penal (“si mira alla punizione del privato che ha violato una legge”1). Assim, nada mais consentâneo que o emprego da facilidade, com o fito de permitir, por meio da CRC, a obtenção de certidões de nascimento, medida fundamental para a...

segunda-feira, 4 de abril de 2016

RECOLHIMENTO DE FIANÇA FORA DO EXPEDIENTE BANCÁRIO

O recolhimento de fiança em plantões judiciais, quando a rede bancária não está disponível, foi tema de consulta à Corregedoria Geral da Justiça. Existe vedação de manutenção do dinheiro em cartório, mas ela foi atenuada pelo Código de Processo Penal e as Normas da Corregedoria, sem necessidade de nomeação de Advogado ou Defensor Público para depositário, segundo parecer publicado no Diário de Justiça Eletrônico, com o fulcro de dar a conhecer o...

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

ADI 5043 questiona norma para conduzir investigação criminal

Há muito tempo está assentado que, se a Constituição Federal distinguiu os órgãos do Ministério Público com as funções inscritas no Art. 129, também dotou os promotores do poder investigatório:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das...

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Ex-militar excluído da corporação não tem direito à prisão especial

A garantia de prisão especial para militares, prevista pelo Código de Processo Penal, deixa de existir quando o acusado é excluído da corporação

Este foi o entendimento unânime da Quita Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar pedido de habeas corpus de ex-bombeiro.

Após ser denunciado e pronunciado nos crimes de homicídio qualificado e lesão corporal, o ex-bombeiro militar do Rio de Janeiro foi preso cautelarmente no Grupamento Especial Prisional, restrito a militares. Com a exclusão da corporação, ele foi transferido a um presídio comum, o Presídio de Água Santa.

Com o habeas corpus,

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Competência: casos de pedofilia na internet cabem à Justiça Federal

Uma vez que o conteúdo é disponibilizado em qualquer país, a competência para julgar casos de pedofilia na internet é da Justiça Federal

A decisão foi tomada por unanimidade pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), durante análise de Recurso em Sentido Estrito ajuizado pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo juiz da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás. O juiz Alderico Rocha Santos declinara da competência e determinara que os autos fossem encaminhados à Justiça Estadual de Goiás, afirmando que não há na denúncia qualquer dado concreto sobre a visualização das imagens disponíveis no exterior.

O juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, relator do

terça-feira, 30 de julho de 2013

CNJ no Ar destaca seminário de Direito Processual Penal

O Segundo Seminário Nacional do Instituto Baiano de Direito Processual Penal vai ser realizado em agosto com o tema: Processo Penal e Democracia. O coordenador do Departamento de Eventos do Instituto Baiano de Direito Processual Penal, Lucas Carapiá, adianta em entrevista o que vai ser discutido no evento. CNJ no Ar, nesta segunda-feira (29), a partir das 10h.
Fonte: STF
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

terça-feira, 2 de julho de 2013

Defensoria pede aplicação do princípio da insignificância para camelôs flagrados com cigarros clandestinos

A Defensoria Pública da União (DPU) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela) ao caso de 19 camelôs denunciados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPE/MG) por portarem pacotes de cigarros clandestinos para venda. O pedido é feito no Habeas Corpus (HC) 118431, no qual se requer liminar, solicitando a suspensão da decisão do Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG), que determinou a abertura de ação penal contra os camelôs, até que o mérito do HC seja julgado.
No habeas corpus, a Defensoria Pública contesta...

terça-feira, 18 de setembro de 2012

Juízes devem priorizar ações penais que envolvam pessoas ameaçadas

O objetivo é garantir o cumprimento da Lei n. 12.483/2011 (vide o texto da lei em Links úteis, neste mesmo blog) , que conferiu prioridade a esse tipo de ação
A Corregedoria Nacional de Justiça publicou a Recomendação n. 7, que orienta os magistrados e tribunais brasileiros a darem prioridade à tramitação de inquéritos e processos criminais que envolvam pessoas atendidas por programas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas. O objetivo é garantir o cumprimento da Lei n. 12.483/2011, a qual conferiu prioridade a esse tipo de ação.

REPERCUSSÃO GERAL: Desistência do mandado de segurança após prolação de sentença

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 669.367-RJ
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO MANDAMUS APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO IMPETRADO. NECESSIDADE DE PACIFICAR A JURISPRUDÊNCIA.

HC e suspensão de prazo prescricional


A 2ª Turma concedeu habeas corpus a fim de que o STJ, na linha da jurisprudência do Supremo, aprecie o mérito de idêntica ação constitucional lá impetrada. Além disso, determinou que fosse suspensa a execução da pena do paciente até o julgamento do referido writ, com a suspensão do prazo prescricional da pretensão executória. Na espécie, condenado à pena de 2 anos de reclusão em regime aberto — pela prática do delito de furto praticado mediante rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I, do CP) — tivera sua reprimenda convertida em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.

terça-feira, 11 de setembro de 2012

CABE À JUSTIÇA FEDERAL JULGAR MILITAR E CIVIL ACUSADOS DE CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO

 Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a competência da Justiça Federal para julgar ação penal contra o soldado J.S.A. e o civil J.T.O., denunciados pela suposta prática do crime de uso de documento falso. A decisão ocorreu na análise do Habeas Corpus (HC) 110261, que foi concedido pela Turma nesta terça-feira (28).

2ª Turma do STF. Ausência de intimação de defensor público e nulidade


A 2ª Turma concedeu habeas corpus impetrado em favor de condenada pela prática do crime descrito no art. 171, § 3º, do CP, com o fim de afastar o trânsito em julgado da condenação e determinar ao juízo de 1º grau que proceda à intimação da Defensoria Pública da União para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo parquet. Na espécie, a paciente, assistida por defensor dativo no curso do processo, procurara a Defensoria Pública, que protocolara petição na qual informava haver assumido o patrocínio da ré.

Proposta de Emenda à Constituição que tramita no Congresso pretende tirar do Ministério Público a exclusividade para propor Ação Penal Pública.

A PEC 194/2012, de autoria do deputado Bernardo Santana de Vasconcellos (PR-MG) acrescenta um parágrafo ao artigo 129 da Constituição, determina que, em caso de omissão injustificada do Ministério Público, após decorridos 30 dias do recebimento do inquérito policial concluído, a Ação Penal Pública poderá ser promovida pela vítima ou seus familiares; por meio de advogado ou defensor público; pelo advogado público; pela Ordem dos ADvogados do Brasil e por entidades de direitos humanos. Vaconcellos justifica sua proposta questionando o o fato de a ação penal ficar nas mãos de uma única instituição. A ação penal constitui-se numa das formas de recompor um dano suportado.

1ª Turma: anulada sentença de pronúncia por excesso de linguagem


Por decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento, nesta terça-feira (21), ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 103078 para anular sentença de pronúncia proferida pelo juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Recife contra A.B.N., acusado de homicídio qualificado, e determinar que nova sentença seja prolatada, obedecendo ao requisito da imparcialidade.
A Turma acompanhou voto do relator, ministro Marco Aurélio, que endossou o argumento da defesa segundo o qual o juiz cometeu excesso de linguagem ao antecipar-se ao juízo da culpa, que cabe aos jurados do Tribunal do Júri, afirmando que a autoria e a qualificação do crime estão provados.

terça-feira, 4 de setembro de 2012

STF reitera que não admitirá mais HC substitutivo


Em voto proferido na terça-feira (28/8), a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, reiterou recente alteração da jurisprudência da 1ª Turma, no sentido de não mais admitir Habeas Corpus substitutivo. A ministra afirmou que, nessa circunstância, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 102, inciso II, alínea “a”, instrumento jurídico expresso: o Recurso Ordinário.

“O HC é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada (...) e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição”, ressaltou a relatora. Ela destacou que, nos últimos anos, tem se verificado um desvirtuamento dessa garantia constitucional, a ponto de, em 2011, terem sido distribuídos no Superior Tribunal de Justiça 36.125 HCs.

segunda-feira, 28 de maio de 2012

SUSPENSA ANÁLISE DE LEI ALAGOANA QUE CRIOU VARA ESPECIALIZADA PARA JULGAR CRIME ORGANIZADO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta quinta-feira (24) a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4414) proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a Lei 6.806/2007, do Estado de Alagoas, que criou uma vara especializada em crime organizado. A lei criou a 17ª Vara Criminal da Capital, com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas dentro do território alagoano.
No julgamento, os ministros definiram apenas a aplicação de interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1º da lei. Nesse ponto, retiraram o termo “crime organizado” desse artigo. De acordo com o entendimento da maioria, a lei estadual definiu um conceito de crime organizado, o que só poderia ter sido feito por meio de uma lei federal.
Relator
O relator do caso, ministro Luiz Fux, destacou, antes de votar, que todo segmento jurídico em Alagoas defende que a eventual extinção da 17ª Vara Criminal favoreceria o crime organizado, uma vez que a atuação dessa vara coibiu os crimes de sequestro e focou sua atuação no combate ao tráfico de drogas. Por essa razão, ele defendeu a interpretação conforme, desde que preservadas as competências da vara, que já funciona desde 2007.

CONAMP INGRESSA COMO AMICUS CURIAE NA ADI QUE TRATA DO ASSENTO NO MESMO PLANO E A DIREITA DO JUIZ

A CONAMP ingressou no dia 17 de maio com pedido de "amicus curiae" na ADI 4768, proposta Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, que trata do assento no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem (Lei Complementar75/93). A relatora é a Ministra Carmen Lúcia.

HISTÓRICO                 
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou ADI 4768 contra dispositivos do estatuto do Ministério Público da União e da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público que garantem a membros do órgão a prerrogativa de se sentarem do lado direito de juízes durante julgamentos.
Segundo a OAB, os dispositivos legais "estabelecem ampla e irrestrita prerrogativa ao Ministério Público de sentar-se lado a lado com o magistrado em detrimento do advogado" quando representantes do órgão atuam como parte no processo. "Respeitosamente, não se trata, puramente, de discussão secundária e pequena, vez que a posição de desigualdade dos assentos é mais do que simbólica e pode sim influir no andamento do processo", afirma a autora.
A entidade ressalva, entretanto, que não ocorre nenhuma inconstitucionalidade quando o membro do MP, na condição de fiscal da lei, o chamado custos legis, se senta ao lado do juiz. No entanto, argumenta a OAB, quando atua como parte acusadora, o fato de o representante do MP sentar-se estar ao lado do juiz representaria uma "disparidade de tratamento entre acusação e defesa".

quinta-feira, 24 de maio de 2012

STJ VALIDA RENOVAÇÕES DE ESCUTA TELEFÔNICA QUE REVELARAM ESQUEMA DE FRAUDES COM TÍTULOS DO BB

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em habeas corpus apresentado em favor de ex-funcionário do Banco do Brasil (BB) investigado pela suposta prática de falsificação, crime contra a ordem financeira, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.

A Sexta Turma aplicou ao caso jurisprudência do STJ que admite a renovação da interceptação telefônica por prazo superior ao previsto no artigo 5º da Lei 9.296/96 (15 dias, prorrogados por mais 15), desde que sejam observados o princípio da razoabilidade e a necessidade da medida para a investigação, comprovada em decisão fundamentada.

Consta no processo que, no esquema de divisão de tarefas da quadrilha, o funcionário era responsável por reproduzir telas de computador, que funcionavam como certificações da suposta autenticidade dos títulos de crédito falsos e facilitavam negociações internacionais.

Investigação

A Delegacia de Crimes Financeiros (Delefin) da Polícia Federal iniciou investigação para identificar uma organização criminosa complexa, que falsificava títulos de crédito em nome do BB e posteriormente os vendia no país e também no exterior. Em 2003, o juízo de primeiro grau determinou o controle telefônico de um dos envolvidos para esclarecer suspeitas. Durante o monitoramento, surgiram vários outros nomes.

ACUSADO DE GOLPE MILIONÁRIO TEM HABEAS CORPUS NEGADO NA SEXTA TURMA

Thales Emanuelle Maioline, acusado de liderar quadrilha que aplicava golpes contra investidores, principalmente no estado de Minas Gerais, teve habeas corpus negado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma acompanhou integralmente o voto do relator do processo, ministro Og Fernandes. A quadrilha teria lesado mais de 2 mil vítimas, causando prejuízo de cerca de R$ 100 milhões.

O habeas corpus foi impetrado contra ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a prisão preventiva do réu. O tribunal mineiro considerou haver fundamentação suficiente para a prisão cautelar e que ela não configura constrangimento ilegal. Apontou que o réu estava à frente de empresa sediada fora do país, o que demonstrava a necessidade da prisão para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal. O TJMG afirmou que o réu poderia reincidir nos crimes e alterar ou eliminar provas.

DEFESA NÃO CONSEGUE ANULAR AÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ

De acordo com o princípio da identidade física do juiz, previsto no artigo 399, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal (CPP), a sentença deverá ser proferida pelo mesmo magistrado que presidiu a instrução processual. Entretanto, em casos excepcionais, legalmente previstos, é admitido que outro juiz o faça, sem que haja ofensa àquele princípio.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor de homem que foi condenado por tráfico de drogas.

Ele foi preso em flagrante e, posteriormente, condenado a cinco anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença.

Prova emprestada

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa sustentou que houve ofensa ao princípio da identidade física do juiz, visto que uma magistrada presidiu a instrução criminal e outra prolatou a sentença condenatória.

CAOS NO SISTEMA PRISIONAL NÃO JUSTIFICA CONCESSÃO ANTECIPADA DE PRISÃO DOMICILIAR

A situação carcerária precária no estado do Rio Grande do Sul é conhecida e vem sendo motivo para concessão de prisão domiciliar em inúmeros casos em que não há vagas em albergues para o cumprimento de pena em regime aberto. No entanto, a decisão sobre a medida cabe ao juiz da execução e deve se dar após a análise do caso concreto do detento, e não de forma antecipada, pelo juiz que fixa a pena. A ponderação é do ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Seguindo este entendimento, a Sexta Turma negou habeas corpus que buscava, de forma preventiva, a garantia de prisão domiciliar para cumprimento de pena de um detento gaúcho. Em primeira instância, ele foi condenado por roubo à pena de prisão de cinco anos e quatro meses em regime semiaberto.

TRIBUNAL ESTADUAL TERÁ QUE ANALISAR APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NO LUGAR DA PRISÃO PREVENTIVA

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) terá que apreciar a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), em substituição à prisão preventiva de acusado de peculato, fraude em licitação e formação de quadrilha. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu parcialmente habeas corpus em favor do acusado.

Seguindo o voto do relator, desembargador convocado Adilson Macabu, a Turma concluiu que, no sistema penal brasileiro, a custódia cautelar constitui exceção, por afetar o direito de ir e vir, “sendo impossível admitir a execução antecipada da pena”.

STJ JULGARÁ RECURSO QUE PEDE A CONDENAÇÃO DE EX-GOVERNADORES PELO USO DE HELICÓPTERO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá analisar um recurso especial contra os ex-governadores Joaquim Domingos Roriz e Maria de Lourdes Abadia, do Distrito Federal. Os dois são acusados de improbidade administrativa. A decisão que admitiu o processamento do recurso foi proferida pelo ministro Mauro Campbell Marques, da Segunda Turma.

Inicialmente, o MP do Distrito Federal ajuizou ação civil pública contra os acusados, sob a alegação de que, em 2006, mesmo após renunciar ao cargo de governador do DF, Roriz continuou a utilizar helicóptero de propriedade pública distrital para fins meramente eleitorais. Segundo o MP, isso aconteceu com a colaboração da então governadora Maria de Lourdes Abadia, que assumiu a chefia do Executivo após a saída de Roriz.

Com a ação, o MP pretende o “ressarcimento integral e solidário do dano causado ao patrimônio do DF”, no valor de todos os gastos referentes aos deslocamentos de Roriz, a partir de 31 de março de 2006 (data em que deixou o cargo), além de pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração como governador.

Carona

Em primeira instância, o juiz considerou o pedido procedente e condenou os ex-governadores ao pagamento de dano ao erário referente aos deslocamentos de Roriz nos dias 17, 18, 19, 22, 30 e 31 de maio de 2006, o que engloba a manutenção da aeronave, combustível e tripulação, além de multa correspondente a duas vezes o valor do dano apurado, nos termos do artigo 12 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DESLOCA PROCESSO CONTRA JUÍZA PARA O PRIMEIRO GRAU

Uma juíza do Mato Grosso do Sul, aposentada compulsoriamente, conseguiu em habeas corpus que o processo penal a que responde por falsidade ideológica seja enviado à primeira instância. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado entendeu que, por não estar mais exercendo o cargo, o foro especial por prerrogativa de função não se mantém.

A denúncia que deu origem à ação penal foi dirigida também contra um advogado. Enquanto atuava como magistrada, a juíza teria enviado ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) lista de advogados destinados a atuar como juízes leigos em uma cidade do interior do estado, Anaurilândia.

De acordo com a denúncia, na lista constava o nome do companheiro da juíza, mas o casal teria declarado não possuir nenhum parentesco entre si.

Incompetência

Por se tratar de magistrada, a denúncia foi recebida pelo órgão especial do TJMS. No entanto, a juíza foi aposentada compulsoriamente em processo administrativo durante o curso da ação penal.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA.

HC N. 100.246-RJ
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE SATISFAZ OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E POSSIBILITA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ORDEM DENEGADA.
Não é inepta a denúncia que, como no caso, narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Além disso, o trancamento de ação penal, principalmente por meio de habeas corpus, é medida reservada a hipóteses excepcionais, como “a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas” (HC 91.603, rel. Ellen Gracie, DJe-182 de 25.09.2008), o que não é caso.
Daí por que a existência ou não de justa causa, no caso, deve ser discutida no âmbito da ação penal já iniciada.
Ordem denegada.

fonte: STF

HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

HC N. 107.240-RJ
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RAZOÁVEL GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. BEM QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO DE VALOR ÍNFIMO. ORDEM DENEGADA.
I – A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige, além da pequena expressão econômica do bem que fora objeto de subtração, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente.
II – É relevante e reprovável a conduta de um militar que, em serviço, furta bem de um colega de farda, demonstrando desrespeito às leis e às instituições de seu País.
III – No caso em espécie, o bem subtraído – um aparelho celular avaliado em R$ 699,00 – não pode ser considerado de ínfimo valor, mormente quando considerados os vencimentos percebidos pelo ofendido – soldado do Exército.
IV – Ordem denegada.

fonte: STF

quinta-feira, 5 de maio de 2011

CITAÇÃO POR EDITAL: 1ª Turma nega HC para foragido que questionava citação por edital

Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC 105169) para D.B.C.N., acusado pela prática de homicídio duplamente qualificado, crime ocorrido em Floresta (PE) em 1993. A defesa questionava a citação do acusado por edital, mas os ministros confirmaram que o fato dele estar foragido justificaria a citação por esse meio.

De acordo com o advogado de defesa, logo que recebeu a denúncia contra D.B., o juiz determinou sua citação por edital, com base apenas em certidão da autoridade policial, que ainda durante a fase de inquérito disse que procurou e não conseguiu encontrar o acusado. Foi com os fundamentos dessa certidão que a Justiça pernambucana considerou o acusado como foragido.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

PROVA NOVA NÃO AUTORIZA AÇÃO REVISIONAL CONTRA TRANSAÇÃO HOMOLOGADA EM JUÍZO

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que não é cabível ação de revisão criminal com o objetivo de desconstituir sentença que homologou transação penal, nem mesmo quando a defesa alega o surgimento de novas provas.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por um homem que havia sido acusado de omissão de socorro, crime previsto no artigo 135 do Código Penal. O Ministério Público do Mato Grosso do Sul propôs a transação penal e o acusado aceitou o acordo, comprometendo-se a prestar serviços à comunidade por oito horas semanais, durante cinco meses.

A transação foi homologada na 10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Campo Grande (MS). As partes renunciaram ao direito de recorrer e o processo transitou em julgado. Depois disso, a defesa entrou com ação de revisão criminal baseada no inciso III do artigo 621 do Código de Processo Penal, que admite a revisão “quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS.

HC N. 103.404-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. AUMENTO DE PENA PREVISTO NO ART. 9º DA LEI 8.072/90. BIS IN IDEM: INOCORRÊNCIA. LEI Nº 12.015/09: REPERCUSSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À INSTÂNCIA ANTECEDENTE. QUESTÃO, ADEMAIS, DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 611 DO STF.
1 - Não constitui bis in idem o aumento de pena previsto no art. 9º da Lei 8.072/90, por ser a vítima do atentado violento ao pudor menor de 14 (quatorze) anos. Precedentes do STF.
2. - No estupro e no atentado violento ao pudor não é a idade da vítima que compõe o tipo, mas o emprego, para lograr a prática sexual incriminada, de grave ameaça ou de violência, o qual, na verdade, a regra de extensão do art. 224 – antes de presumi-lo existente -, equipara à incapacidade de consentir da vítima, entre outras razões, pela presunção legal extraída de não ser ela maior de quatorze anos.

Escuta ambiental e ação controlada

A 1ª Turma indeferiu habeas corpus no qual pretendida a decretação de nulidade de provas colhidas por meio de escuta ambiental em ação controlada. Alegava a defesa que tais provas teriam sido obtidas ilicitamente. Reputou-se não haver ilegalidade na denominada “ação controlada”e depreendeu-se, do contexto fático, que esta ocorrera visando à elucidação de fatos aptos a consubstanciar tipo penal, procedendo-se em prol da coisa pública. O Min. Luiz Fux salientou que as provas teriam sido colhidas de acordo com o previsto no art. 2º, II e IV, da Lei 9.034/95 e que a sua nulificação atingiria completamente o inquérito, instaurado em prol da moralidade administrativa e do bem público.
HC 102819/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.4.2011. (HC-102819)


fonte: STF

Duplo julgamento pelo mesmo fato: “bis in idem” e coisa julgada

Qual das decisões deveria prevalecer?

A que condenou o réu à pena mais longa ou a que primeiro vez coisa julgada?

Acompanhe.

A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute a instauração de duas ações penais em desfavor do paciente pelo mesmo fato. No caso, o réu fora condenado, duplamente, pela prática de roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2º, I). No primeiro processo, a pena fora cominada em 5 anos e 4 meses, ao passo que, no segundo, em 4 anos, 5 meses e 10 dias, ambas de reclusão. As ações transitaram em julgado, respectivamente, em 29.8.2008 e 19.5.2009. A defesa alegava que tal fato configuraria bis in idem e que a última decisão deveria prevalecer em detrimento daqueloutra, por ser mais favorável. O Min. Luiz Fux, relator, concedeu a ordem, de ofício, para declarar revogada a condenação mais gravosa ao paciente e, por conseguinte, a prevalência da sentença posterior.

terça-feira, 12 de abril de 2011

Dosimetria: art. 59 do CP e “bis in idem”

A 2ª Turma denegou habeas corpus no qual pretendida a realização de nova dosimetria da pena. Na espécie, o paciente fora condenado a de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de atentado violento ao pudor com violência presumida, descrito na revogada redação do art. 214, caput, c/c. art. 224, ambos do CP. A defesa sustentava que a majoração da reprimenda em virtude das circunstâncias de quebra de confiança e de coabitação configuraria bis in idem. Aduziu-se que a pena fora imposta em conformidade com o sistema trifásico (CP, art. 68), tendo em vista que as circunstâncias judiciais de majoração relativas à quebra da confiança e à coabitação com a vítima não estabeleceriam, necessariamente, relação de vinculação ou interdependência.
HC 98446/MS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.3.2011. (HC-98446)


fonte: STF

Habeas Corpus. Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Excepcionalidade do caso concreto.

HC N. 106.927-GO
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Ementa: Habeas Corpus. Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Excepcionalidade do caso concreto. Ausência de intimação do advogado para a sessão de julgamento de habeas corpus impetrado ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não obstante a existência de oportuno requerimento para realização de sustentação oral. Cerceamento de defesa. Direito à prévia comunicação para dar eficácia à garantia constitucional da ampla defesa. Nulidade absoluta. Ordem parcialmente concedida, de ofício.
1. Havendo requerimento para prévia cientificação da data do julgamento do writ, objetivando a realização de sustentação oral, a ausência de notificação da sessão de julgamento consubstancia nulidade absoluta, ante o cerceamento do direito de defesa. Precedentes.
2. Habeas Corpus concedido de ofício.


fonte: STF

terça-feira, 29 de março de 2011

1ª Turma anula sentença de pronúncia com excesso de linguagem

Por unanimidade, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal (STF) concederam Habeas Corpus (HC 103037) para anular decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao considerar que houve excesso de linguagem numa sentença de pronúncia, determinou seu envelopamento, sem anular a peça processual. Com a decisão, o juiz deverá proferir nova pronúncia contra o réu.

O habeas foi ajuizado em favor de L.S.V.H., magistrado aposentado acusado pelo assassinato de um promotor em 1989. A defesa questionou a sentença de pronúncia, decisão que encaminhou o caso para julgamento pelo Tribunal do Júri. De acordo com os advogados, haveria excesso de linguagem nesta decisão.

Ao julgar recurso da defesa contra a decisão, o STJ determinou que a sentença fosse desentranhada dos autos e envelopada, “de forma a evitar que os jurados tenham ciência de seus termos, certificando-se nos autos a condição de pronunciado do paciente”.

1ª Turma nega HC a condenado por estupro e atentado violento ao pudor contra criança

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de Habeas Corpus (HC 102926) feito pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de R.S.A. Ele e um corréu foram condenados pela justiça sul-mato-grossense pela prática de estupro e atentado violento ao pudor contra uma criança de um ano e dez meses de idade, filha da companheira de um deles.

Com a impetração do HC, a Defensoria Pública da União pretendia anular o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que, reformando sentença absolutória de primeiro grau, condenou R.S.A. Alega que tal condenação teria sido fundamentada unicamente na declaração do corréu, portanto faltariam provas suficientes que a justificassem. Sucessivamente, solicitava ao Supremo que determinasse ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) o julgamento do mérito de um habeas corpus lá apresentado.

Motivos de caráter pessoal impedem extensão de decisões benéficas a correús, decide 2ª Turma

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, na sessão de hoje (22), decisão do ministro Celso de Mello, que negou seguimento a Habeas Corpus (HC 107225) impetrado em favor de K.V.A., acusado de participar do assassinato do executivo Humberto de Campos, diretor do Frigorífico Friboi, em dezembro de 2008. K.V.A. é irmão da mulher do executivo, a bióloga G.C.M., acusada de ser a mandante do crime, que teria sido executado pelo irmão. Neste HC, a defesa de K.V.A. pedia que fosse estendido a ele os efeitos da decisão (HC 105556) que permitiu à sua irmã aguardar o julgamento em liberdade. Ambos irão ao Tribunal do Júri.

O ministro rejeitou a alegação da defesa de que a situação de K.V.A. era idêntica à de G.C.M.. Celso de Mello salientou que a extensão de decisões benéficas a corréus, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, exige fundamentação “em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal”.

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Arma em si é efetivamente capaz de produzir lesão

Não é necessário que seja feita a apreensão e a perícia de arma de fogo usada em roubo para comprovar o potencial lesivo do objeto. Isso porque a arma em si é efetivamente capaz de produzir lesão. A tese foi pacificada em julgamento na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por quatro votos a dois.

O colegiado analisou a matéria após a defesa de um condenado por roubo com arma de fogo, que resulta no aumento da pena, invocar divergência de entendimento entre a 5ª e a 6ª Turmas, que fazem parte da 3ª Seção e que julgam matéria de Direito Penal no STJ. Isso porque a defesa pediu que a majorante não fosse considerada, pois a arma não foi periciada. A 5ª Turma reconheceu o uso da arma.

Fruto da Árvore Envenenada: Investigação que violou direitos invalida Ação Penal

Não se pode, em um Estado democrático de Direito, admitir que a verdade processual seja alcançada por meio de violações de direitos e garantias do acusado, devendo, pois, ser ela apurada de modo ético e legal e não a qualquer custo. A concepção de que a principal finalidade do processo penal é a apuração da verdade material pode dar margem a arbitrariedades de toda magnitude.

Com esse fundamento o Tribunal de Justiça de São Paulo, num pedido de Habeas Corpus, determinou o trancamento de Ação Penal por falta de justa causa. A ação foi proposta contra uma mulher por acusação de tráfico de entorpecente. A ré foi presa em flagrante e condenada a cinco anos e dez meses de reclusão. Descontente, a defesa bateu às portas do tribunal reclamando a reforma da sentença.

O tribunal atendeu ao apelo. Concluiu que a condenação não podia sobreviver, pois foi contaminada pelo veneno da ilegalidade no seu nascedouro. E bateu o carimbo: esse processo não deveria ter ido em frente. A decisão, por votação unânime, foi da 16ª Câmara Criminal. A turma julgadora mandou expedir alvará de soltura a favor da mulher.

quarta-feira, 21 de abril de 2010

Anteprojeto de Reforma do Código de Processo Penal

Conteúdo: Exposição de Motivos – Anteprojeto de Reforma – Requerimentos.

Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal Criada na forma do Requerimento no 227, de 2008, aditado pelos Requerimentos nos 751 e 794, de 2 08, de autoria do Senador Renato Casagrande, e designada pelos Atos do Presidente nos 11, 17 e 18, de 2008.
Hamilton Carvalhido (Coordenador) Eugênio Pacelli de Oliveira (Relator)
Antonio Correa
Antonio Magalhães Gomes Filho Fabiano Augusto Martins Silveira
Felix Valois Coelho Júnior
Jacinto Nelson de Miranda Coutinho
Sandro Torres Avelar
Tito Souza do Amaral

Sumário

Exposição de Motivos ...................................... 15

Anteprojeto de Reforma

Livro I – Da Persecução Penal (art. 1o a art. 251)
Título I – Dos Princípios Fundamentais (art. 1o a art. 7o)....................... 29
Título II – Da Investigação Criminal
Capítulo I – Disposições Gerais (art. 8o a art. 14)................. 30
Capítulo II – Do Juiz das Garantias (art. 15 a art. 18).................... 31
Capítulo III – Do Inquérito Policial
Seção I – Disposição Preliminar (art. 19)....................................... 32
Seção II – Da Abertura (art. 20 a art. 24)....................................... 32
Seção III – Das Diligências Investigativas (art. 25 a art. 30).............. 33
Seção IV – Do Indiciamento (art. 31)......................................... 35
Seção V – Prazos de Conclusão (art. 32).....

segunda-feira, 2 de março de 2009

Não é falta grave preso deixar de se apresentar a oficial de justiça para ser citado

DECISÃO
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou a anotação de falta grave e a anulação de dias remidos contra um preso que deixou de se apresentar ao oficial de justiça para ser citado. A relatora do caso, desembargadora Jane Silva, destacou que esse comportamento, embora errado, não pode ser classificado como falta grave porque não há previsão no artigo 50 da Lei de Execução Penal (LEP). “Não se pode interpretar extensivamente a lei para encaixar a conduta do paciente”, afirmou a desembargadora no voto.

O habeas-corpus foi impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão do tribunal estadual. Segundo os autos, depois que o preso recusou-se a comparecer perante o oficial de justiça, foi aberto um processo...

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

LEI Nº 11.343 - Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas

LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.

Juiz absolve uso de drogas em presídios de São Paulo

Preso que fuma maconha, cheira cocaína ou usa outras drogas não comete falta disciplinar, segundo juiz de Tupã

O preso que fuma maconha, cheira cocaína, usa outras drogas e bebe a aguardente chamada Maria Louca não comete falta disciplinar. Esse é o teor de dezenas de sentenças do juiz-corregedor dos presídios de Tupã (SP), Gerdinaldo Quichaba Costa. Essas decisões já preocupam os agentes prisionais e diretores das quatro penitenciárias sob sua jurisdição - uma de regime semi-aberto e três de segurança máxima - de Pacaembu, Junqueirópolis e Lucélia, que abrigam cerca de 5 mil detentos. O temor é de que as sentenças do magistrado estimulem o tráfico de drogas nas prisões

Palavra de criança é considerada relevante em crime contra os costumes

De forma unânime, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenou um réu por atentado violento ao pudor (artigo 214 do Código Penal) praticado contra uma criança de seis anos, que era vizinha dele. Ele foi condenado a oito anos de prisão em regime inicial fechado. A decisão de Segundo Grau levou em consideração que nos crimes contra os costumes que, em geral são praticados furtiva e clandestinamente, a palavra incriminadora da vítima pode assumir grande relevância para o deslinde da questão.

segunda-feira, 6 de outubro de 2008

Confissão extrajudicial é considerada quando em sintonia com outras provas

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu recurso interposto por um réu condenado por latrocínio e ocultação de cadáver, com reconhecimento do concurso material, que tentou modificar sua confissão após receber a sentença de condenação. Foi mantida a decisão do Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, que havia condenado o réu a 21 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado. Os magistrados de Segundo Grau consideraram válida a confissão extrajudicial que estava em consonância com as outras provas apresentadas (Recurso de Apelação Criminal nº 110115/2007).

Levado a julgamento, o réu foi sentenciado pelos crimes de latrocínio à pena de 20 anos de reclusão e 50 dias-multas e de ocultação de cadáver a um ano e seis meses e 60 dias-multa, com o reconhecimento do concurso material de crimes, atingindo o total de 21 anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado e 110 dias-multa. Inconformado, o réu interpôs recurso para requerer a reforma da sentença, alegando que apesar da confissão em fase de inquérito policial, teria agido em legítima defesa, pois a vítima teria tentado agredi-lo com uma faca, chegando a queimá-lo com água quente.

sábado, 30 de agosto de 2008

Pelotas aplica nova lei e realiza júri sem presença de réu

O primeiro júri em Pelotas realizado com ausência de réu (procedimento viabilizado pela nova Lei 11.689, que alterou o Código de Processo Penal), terminou com a condenação de João Paulo La Rosa, Robson Ferraz de Oliveira e Gérson Vieira Parazzo, depois de cinco horas.

Todos foram condenados por disparos de armas de fogo em via pública, com base na “Lei do Desarmamento”. João Paulo, ausente no julgamento, foi condenado também por roubo e receptação, com pena total de 10 anos e cinco meses, mais 60 dias-multa. Robson Ferraz, também condenado por furto, recebeu sentença de nove anos e 60 dias- multa. Gérson Vieira, enquadrado ainda por roubo, cumprirá sete anos e três meses de reclusão e pagará 30 dias-multa.

O trio cumprirá as penas em regime fechado no Presídio Regional de Pelotas.

O caso

Já é possível apresentar denúncia por acidente no Metrô, diz promotor

Responsáveis por acidente vão responder por homicídio culposo, de acordo com promotor. Documento conclui que acidente que matou sete pessoas em 2007 podia ter sido evitado.

O laudo do Instituto de Criminalística (IC) sobre o desabamento das obras da futura Estação Pinheiros, da Linha 4 (Amarela) do Metrô, na Zona Oeste de São Paulo, constatou que vários fatores contribuíram para a tragédia, mas a causa preponderante, de acordo com os peritos, foi a não paralisação das obras um dia antes do acidente, quando foram identificadas anormalidades no terreno. De acordo com o Ministério Público de São Paulo, os responsáveis pelo acidente irão responder por homicídio culposo (quando não há intenção), que prevê pena de até quatro anos de prisão.

domingo, 10 de agosto de 2008

LEI Nº 11.719, DE 20 DE JUNHO DE 2008.

LEI Nº 11.719, DE 20 DE JUNHO DE 2008.
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 63, 257, 265, 362, 363, 366, 383, 384, 387, 394 a 405, 531 a 538 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o art. 396-A:

“Art. 63. ......................................................................

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.” (NR)

LEI Nº 11.690, DE 9 DE JUNHO DE 2008.

LEI Nº 11.690, DE 9 DE JUNHO DE 2008.
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prova, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 155, 156, 157, 159, 201, 210, 212, 217 e 386 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

LEI Nº 11.689, DE 9 DE JUNHO DE 2008.

LEI Nº 11.689, DE 9 DE JUNHO DE 2008.
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O Capítulo II do Título I do Livro II do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

Seção I
Da Acusação e da Instrução Preliminar

LEI Nº 11.689, DE 9 DE JUNHO DE 2008.

LEI Nº 11.689, DE 9 DE JUNHO DE 2008.
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O Capítulo II do Título I do Livro II do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

Seção I
Da Acusação e da Instrução Preliminar

‘Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

quinta-feira, 8 de maio de 2008

O CASO ISABELLA - O DESPACHO QUE DEFERIU A PRISÃO PREVENTIVA DO PAI E DA MADRASTA

P O D E R J U D I C I Á R I O
S Ã O P A U L O
C O N C L U S Ã O
Em 06 de maio de 2.008, faço estes
autos conclusos para o MM. Juiz de
Direito Auxiliar, DR. MAURÍCIO FOSSEN,
em exercício neste 2º Tribunal do Júri
da Capital - Foro Regional I Santana.
Eu,_______, Escr., subscrevi.
Processo nº: 274/08
VISTOS
1. Ante a comprovação da materialidade do crime através
do laudo de exame necroscópico da vítima, que já se encontra encartado aos
autos, e a existência de indícios de autoria em relação aos acusados
ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO
JATOBÁ, inclusive com individualização da conduta atribuída a cada um deles
na prática do crime ali descrito, de competência deste Tribunal do Júri, recebo a
presente denúncia oferecida pelo Ministério Público contra os réus, dando assim
por instaurada a presente ação penal.
2. Designo interrogatório dos réus para o próximo dia 28
de maio de 2008, às 13:30 horas.
Expeça-se o competente mandado para citação e
intimação dos réus, com as advertências de praxe.
P O D E R J U D I C I Á R I O
S Ã O P A U L O
2
Como os réus já constituíram Advogados nos autos, os
mesmos deverão ser intimados pela Imprensa Oficial para comparecerem à
audiência de interrogatório de seus clientes.
O mandado deverá ser cumprido até 10 dias antes da
audiência.
3. Requisitem-se F.A. e eventuais certidões criminais dos
acusados, como também os laudos periciais faltantes junto à D. Autoridade
Policial, como pleiteado pelo Ministério Público.
Requisite-se também o serviço de estenotipia junto à E.
Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para o dia do
interrogatório dos réus.

sexta-feira, 25 de janeiro de 2008

Abuso de poder: Não cabe transação penal para acusado com má conduta

Não cabe transação penal para acusado com maus antecedentes. A regra, prevista na Lei 9.099/95 (que dispõe sobre os juizados), foi aplicada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal para negar o pedido de um policial que queria suspender o processo que responde por abuso de poder.

A transação penal é cabível para todas as infrações de menor potencial ofensivo, cuja pena não ultrapasse dois anos de detenção. O Ministério Público propõe para o acusado suspender o processo criminal, desde que ele cumpra algumas condições como a prestação de serviços à comunidade, pagamento de cestas básicas, etc. Para ter direito ao benefício, o réu não pode ter tido problemas com a Justiça, nem conduta reprovável.

sexta-feira, 4 de janeiro de 2008

PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI PODE SER ALTERADO

CCJ aprova proposta que torna mais ágeis procedimentos do Tribunal do Júri

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou em votação simbólica, o substitutivo ao projeto de lei que tem como objetivo tornar mais ágeis os procedimentos do Tribunal do Júri. Essa matéria (PLC 20/07) ainda terá de ir a votação em Plenário e, se o substitutivo for novamente aprovado, voltará à Câmara dos Deputados.

- São modificações profundas. O objetivo é acelerar os julgamentos e fazer com que o jurado responda a questões de fato, cabendo ao juiz as questões de Direito - declarou, nesta quarta-feira (17), o senador Demóstenes Torres (DEM-GO), autor do substitutivo.

quarta-feira, 14 de novembro de 2007

Fóruns e cartórios como destinatários do produto das transações penais: solução para as carências materiais enfrentadas pelo Judiciário?

Marco Antonio Botto Muscari
JUIZ DE DIREITO EM SÃO PAULO

Ninguém ignora que o Poder Judiciário de São Paulo atravessa uma
crise orçamentária de dimensões jamais vistas. Faltam magistrados,
servidores, varas e materiais indispensáveis ao bom desempenho da
atividade jurisdicional.

Na busca de soluções que permitam evitar o colapso das unidades por
que respondem, juízes paulistas têm encontrado mecanismos engenhosos.
São freqüentes convênios pelos quais as prefeituras, autorizadas por lei municipal,
recrutam e disponibilizam estagiários para os fóruns locais, suprindo a
carência de servidores1. Alguns colegas selecionam e treinam conciliadores
que irão, depois, auxiliá-los na condução de audiências, mostrando-se expressivos
os índices de acordos obtidos, especialmente em ações de alimentos.2
Dentre os expedientes utilizados por juízes que não se conformam em

Considerações e sugestões. Lei referente à instituição de “Juizado de Instrução”

Por Rogério Lauria Tucci
PROFESSOR TITULAR APOSENTADO, REGENTE DA DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL NO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO DA FACULDADE DE DIREITO DA USP

SUMÁRIO: 1. Preambular justificativa deste breve
estudo - 2. Afastamento de óbice à realização de investigação
criminal pelo Ministério Público - 3. Breve
análise de pontos relevantes do Anteprojeto - 4. Sugestões
modificativas do texto original - 5. Considerações
conclusivas.

1. Preambular justificativa deste breve estudo
a esteira de várias tentativas anteriores,1 todas elas frustradas por diversificados
motivos, e que, certamente, aqui e agora, não vêm a pêlo,
iniciou-se, há algum tempo, no seio do Superior Tribunal de Justiça,
movimento tendente à elaboração de Anteprojeto de Lei referente à adoção, em
nosso processo penal, do Juizado de Instrução.
Assim é que, sob a liderança do ministro José Arnaldo da Fonseca, e o
beneplácito do coordenador do Conselho da Justiça Federal, ministro César

sábado, 10 de novembro de 2007

Processo penal. Competência. Crime ambiental (lei 9.605/98). Crime contra a fauna. Correição parcial.

Processo penal. Competência. Crime ambiental (lei 9.605/98). Crime contra a fauna. Competência da Justiça Federal.
Fonte: TRF 4ª Região, Corr. Parc. 2000.04.01.144445-9, rel. José Luiz B. Germano da Silva DJU de 06.06.01, Seção 2, p. 1156, j. 03.05.01.

TRF 4ª REGIÃO - CORREIÇÃO PARCIAL Nº 2000.04.01.144445-9/SC (DJU 06.06.2001, SEÇÃO 2, p. 1156, j. 03.05.01)

RELATOR : JUIZ JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA
REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
REQUERIDO : JUÍZO FEDERAL DA VARA FEDERAL CRIMINAL DE BLUMENAU/SC
INTERESSADO: W.H.: V.J.: M.J.

EMENTA
DIREITO PENAL AMBIENTAL. CRIMES CONTRA A FAUNA. FAUNA SILVESTRE. UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. LEIS 9.605/98 E 5.197/67. SÚMULA 91 DO STJ.

Processo penal. Competência - súmula 394-STF

Processo penal. Competência (CPP, art. 84). Validade dos atos procesuais anteriores ao cancelamento da súmula 394-STF.
Fonte: Informativo STF nº 233, RHC 80.711, rel. Sydney Sanches De 18 a 22.06.01.

STF - ATOS ANTERIORES AO CANCELAMENTO DO VERBETE 394 (INFORMATIVO Nº 233, DE 18 A 22.06.01, RHC 80.711)

Considerando que esta Corte, ao determinar o cancelamento do Verbete 394 da Súmula do STF - "Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício." -, declarou a validade de todos os atos praticados com base no referido Verbete, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, em que se sustentava a nulidade do julgamento de ex-prefeito pelo tribunal de justiça local, após a extinção do seu mandato, tendo em vista que, na espécie, a ação penal fora ajuizada anteriormente ao cancelamento do mencionado Verbete 394 pelo STF. RHC 80.711-PE, rel. Min. Sydney Sanches, 19.6.2001.(RHC-80711)

fonte: http://www.tj.ro.gov.br/emeron/sapem/2001/julho/1307/JURISPRUDENCIAS/J2.htm

STJ - REPRESENTAÇÃO 154/SP - Crime de abuso de autoridade

Penal. Crime de abuso de autoridade (Lei 4.898/65, art. 3º). Exigência de ataque à incolumidade física. Crime não caracterizado. Interpretação restritiva do tipo.
Fonte: STJ, Representação 154, rel. Milton Luiz Pereira DJU de 11.06.01, Seção 1, p. 84, j. 01.12.99.

STJ - REPRESENTAÇÃO 154/SP (1999/0015369-3) (DJU 11.06.2001, SEÇÃO 1, p. 84, j. 01.12.99)
RELATOR(A) : MIN. MILTON LUIZ PEREIRA (1097)
REL. P/ ACÓRDÃO : MIN. JOSÉ DELGADO
REPRESENTANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
REPRESENTADO(S): J.B.P.C. : DÉLVIO BUFFULIN
ADVOGADO : DR. PAULO SÉRGIO LEITE FERNANDES

EMENTA
PENAL. ART. 3º, "I", DA LEI 4898/65. NÃO TIPIFICAÇÃO DO DELITO. DENÚNCIA NÃO RECEBIDA.

1. A figura típica prevista pelo art. 3º, "i", da Lei 4898/65, só se considera caracterizada quando a ação do agente, potencialmente, ataca a incolumidade física do indivíduo.

REVISÃO CRIMINAL. Tráfico de entorpecentes. Agente que não chegou a sair do país com a droga.

Penal. Tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76). Agente que não chegou a sair do país com a droga. Desnecessidade. Crime consumado.
Fonte: TRF 3ª Região, RC 98.03.089342-4, rel. André Nabarrete DJU de 12.06.01, Seção 2, p. 142, j. 16.05.01.

TRF 3ª REGIÃO – REVISÃO CRIMINAL Nº 98.03.089342-4 (DJU 12.06.2001, SEÇÃO 2, p. 142, j. 16.05.01)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NABARRETE
REQUERENTE: O.B.S. (RÉU PRESO)
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS DE TOLEDO SANTOS FILHO
REQUERIDA : JUSTIÇA PÚBLICA

EMENTA
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AGENTE PRESO ANTES DE SAIR DO PAÍS COM A DROGA. CRIME CONSUMADO. IMPROCEDÊNCIA.

- O requerente foi denunciado e condenado por violação dos artigos 12 e 18, inciso I, ambos da Lei n° 6.368/76, porque, no dia 19.03.98, por volta das 15h, no Aeroporto Internacional de Cumbica, Guarulhos/SP, trazia em seu estômago 494 gramas de cocaína, quando embarcava para Abdjan, na África.

REVISÃO CRIMINAL - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. PRÁTICA DE SEVÍCIAS

Processo penal. Prisão em flagrante. Inviolabilidade do domicílio (CPP, art. 283). Desnecessidade de consentimento do morador.
Fonte: TRF 3ª Região, RC 98.03.059855-4, rel. Suzana Camargo DJU de 12.06.01, Seção 2, p. 142, j. 07.06.00

TRF 3ª REGIÃO – REVISÃO CRIMINAL Nº 98.03.059855-4/SP (DJU 12.06.2001, SEÇÃO 2, p. 142, j. 07.06.00)
RELATORA : A EXMA. SRA. DES. FEDERAL SUZANA CAMARGO - PRIMEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: J.C.M.B.
REQUERIDA : JUSTIÇA PÚBLICA
ADVOGADO : ALBERTINA NASCIMENTO FRANCO

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 5°, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. PRÁTICA DE SEVÍCIAS. AFIRMATIVA NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE SER A R. SENTENÇA REVIDENDA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.

HABEAS CORPUS. Tráfico de entorpecentes, roubo com emprego de armas e uso de documento falso. Extinção da punibilidade. Menoridade à época da prática do crime de roubo.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Especial

100.501.1998.008176-5 Habeas Corpus
Origem : 50119980081765 Porto Velho/RO (1ª Vara de Execuções e
Contravenções Penais)
Paciente : JCA
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A)
Impetrado : Juízo de Direito da Vara de Execuções e Contravenções Penais da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator : Desembargador Eliseu Fernandes

RELATÓRIO
João de Castro Inácio Sobrinho, advogado, impetrou pedido de habeas corpus em favor de JCA, condenado por tráfico de entorpecentes, roubo com emprego de armas e uso de documento falso, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais desta Comarca.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPAROS EM LUGAR HABITADO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUSTICA COMUM. CITACÃO. LUGAR INCERTO E NAO SABIDO.

1 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.579-0/194
PROTOCOLO : 200603282177
COMARCA : RIO VERDE
RELATOR : DES. PRADO
PROCURADOR : LENIR PEDROSA
1 SUSCITANTE(S) : JD DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE RIO VERDE
1 SUSCITADO(S) : JD DA 4A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIO
VERDE
EMENTA : CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPAROS EM LUGAR HABITADO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUSTICA COMUM. CITACAO. LUGAR INCERTO E NAO SABIDO.
REMESSA AO JUIZO COMUM. ARTIGO 66, PARAGRAFO UNICO
DA LEI N. 9.099/95. 1- EMBORA SE TRATE DE
COMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, TODAVIA,
CERTIFICADO NOS AUTOS QUE O AUTOR DO FATO SE
ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NAO SABIDO, O JUIZ
DEVE ENCAMINHAR AS PECAS AO JUIZO COMUM PARA QUE
SEJA OBSERVADO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO
66, PARAGRAFO UNICO, DA LEI N. 9.099/95,

quarta-feira, 7 de novembro de 2007

LEI Nº 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951

(Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)
Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular, Esta Lei regulará o seu julgamento.

Art. 2º. São crimes desta natureza:
I - recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento;
II - favorecer ou preferir comprador ou freguês em detrimento de outro, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
III - expor à venda ou vender mercadoria ou produto alimentício, cujo fabrico haja desatendido a determinações oficiais, quanto ao peso e composição;

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Um sonho para ser vivido.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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