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quarta-feira, 14 de novembro de 2007

Considerações e sugestões. Lei referente à instituição de “Juizado de Instrução”

Por Rogério Lauria Tucci
PROFESSOR TITULAR APOSENTADO, REGENTE DA DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL PENAL NO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO DA FACULDADE DE DIREITO DA USP

SUMÁRIO: 1. Preambular justificativa deste breve
estudo - 2. Afastamento de óbice à realização de investigação
criminal pelo Ministério Público - 3. Breve
análise de pontos relevantes do Anteprojeto - 4. Sugestões
modificativas do texto original - 5. Considerações
conclusivas.

1. Preambular justificativa deste breve estudo
a esteira de várias tentativas anteriores,1 todas elas frustradas por diversificados
motivos, e que, certamente, aqui e agora, não vêm a pêlo,
iniciou-se, há algum tempo, no seio do Superior Tribunal de Justiça,
movimento tendente à elaboração de Anteprojeto de Lei referente à adoção, em
nosso processo penal, do Juizado de Instrução.
Assim é que, sob a liderança do ministro José Arnaldo da Fonseca, e o
beneplácito do coordenador do Conselho da Justiça Federal, ministro César



1 Cuja rememoração seria, como é, despicienda, em breve e objetivo estudo, como o ora efetivado.
Revista da Escola Paulista da Magistratura, ano 4, nº 2, p. 27-52, julho/dezembro - 2003

Asfor Rocha, a idéia foi concretizada mais recentemente, tendo o primeiro
dos indicados magistrados superiores levado a cabo tal dignificante empreitada,
redigindo o Anteprojeto, com a respectiva Exposição de Motivos.
Com vistas voltadas à efetivação de debate, no âmbito do Seminário
intitulado “Propostas para um novo Brasil”, e realizado no Auditório do
Superior Tribunal de Justiça, em 29 e 30 de maio de 2003, foi o lavor
divulgado, inclusive com o acendrado escopo de, devidamente analisado,
ensejar a contribuição complementar da intelectualidade jurídica brasileira
especializada, mediante considerações de caráter crítico e sugestões
pertinentes.

Essa, portanto, a razão de ser deste breve estudo, com a especificação de
variegadas idéias, alinhadas com a explícita finalidade de colaboração para a
aperfeiçoamento do Anteprojeto.
2. Afastamento de óbice à realização de
2. investigação criminal pelo Ministério Público
Feito esse necessário preâmbulo, o primeiro ponto que clama pela atenção
do analista é o concernente à constitucionalidade de normas legais editadas
com o escopo de conferir ao Ministério Público a atribuição de realizar
investigação criminal, ante o disposto no art. 144, IV, e seu § 4º, da vigente
Carta Magna de nossa República Federativa, assim redigidos:
“A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade
das pessoas, através dos seguintes órgãos:...
IV – Polícias civis;
...............................................................................................
§ 4º Às policias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira,
incumbe, ressalvada a competência de União, as funções da Polícia Judiciária
e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.
É que, a esse respeito, como se fez notório, duas correntes de opinião se
formaram, em antagônico senso.
Uma delas contempla o entendimento segundo o qual, ante as preceituações
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Revista da Escola Paulista da Magistratura, ano 4, nº 2, p. 27-52, julho/dezembro - 2003
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constitucionais supratranscritas2, a investigação criminal, com a ressalva no
parágrafo estabelecida, é de atribuição exclusiva da Polícia Judiciária.
A inversa, pelo contrário, orienta-se no sentido de que a outros órgãos
públicos, também especialmente o Ministério Público, é dado realizá-la, sem
que haja ofensa a esses dispositivos da Lei das Leis nacional.
Em abono da primeira, alinham-se renomados cultores do Direito Processual
Penal, dentre os quais cumpre destacar José Frederico Marques, Hélio
Tornaghi, Eduardo Espínola Filho, Fernando da Costa Tourinho Filho, Júlio
Fabbrini Mirabete e Hugo Nigro Mazzilli.
Vale destacar, inclusive com o escopo de não alongar demasiadamente,
dados os angustos limites de lavores como o ora desenvolvido, os magistérios
dos dois autores citados por derradeiro, expressando Mirabete3 que: “os atos de
investigação destinados à elucidação dos crimes, entretanto, não são exclusivos da
polícia judiciária, ressalvando-se expressamente a atribuição concedida legalmente
a outras autoridades administrativas (art. 4º do CPP). Tem o Ministério Público
legitimidade para proceder a investigações e diligências conforme determinarem as
leis orgânicas estaduais”.
Por sua vez, Hugo Nigro Mazzilli4 anota, verbis: “De um lado, enquanto a
Constituição deu exclusividade à Polícia Federal para desempenhar as funções de
Polícia Judiciária da União, o mesmo não se fez quanto à Polícia estadual (cf. art.
144, § 1º, IV, e § 4º); de outro, o Ministério Público tem poder investigatório
previsto na própria Constituição, poder este que não está obviamente limitado à
área não penal (art. 129, VI e VIII). Seria um contra-senso negar ao único órgão
titular da ação penal pública, encarregado de formar a opinio delicti e promover
em juízo a defesa do jus puniendi do Estado soberano (...), a possibilidade de
investigação direta de infrações penais, quando isto se faça necessário”.
Essa, outrossim, tem sido a orientação adotada pelo Superior Tribunal de
Justiça, como se tem dos julgamentos, pela Quinta Turma, dos Habeas Corpus
nºs 7.445/RJ, 10.725/PB, 12.685/MA, 13.368/DF e 18.060/PR (respectivamente
in DJU de 01/02/1999, p. 00218; 08.03.2000, p. 137; 11.06.2001,
p. 00240; 04.06.2001, p. 00194; e 26.08.2002, p. 271): “Não há ilegalidade
2 E, também, por certo, as excepcionadas hipóteses de inquérito administrativo, inquérito judicial (e.g., os
concernentes aos processos penais de competência originária de tribunal, e aos relativos a crimes falimentares)
e de inquérito parlamentar, realizado à cura de Comissão Parlamentar de Inquérito.
3 JÚLIO FABBRINI MIRABETE, Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo: Atlas, 1997, pp. 37-8.
4 HUGO NIGRO MAZZILLI, Regime Jurídico do Ministério Público, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995, p. 228.
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nos atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, que pode requisitar informações
e documentos a fim de instruir seus procedimentos administrativos, visando
ao oferecimento da denúncia”.
Já no tocante à outra corrente de opinião, em frontal contraposição a tal
entendimento, vem a pêlo, por sua pertinência e precisão, exegético lavor do
ilustre e saudoso criminalista Antônio Evaristo de Moraes Filho5, do qual
destacável o seguinte e expressivo tópico:
“(...) O relevante é que, em face do texto constitucional e o da Lei Orgânica
que o regulamentou, parece claro que se adotou um critério diferenciado
em matéria de investigações preparatórias: no campo civil, cabe ao
Ministério Público instaurar o inquérito civil ou outros procedimentos
administrativos pertinentes, no curso dos quais se permite que realize
diretamente diligências, inclusive a colheita de depoimentos (item I e
alíneas do art. 26, cit.); já em sede penal, matéria prevista em item
diverso (IV) do mesmo art. 26, é-lhe facultado meramente requisitar
diligências ou a abertura de inquéritos, ‘podendo acompanhá-los’. Aliás,
é atribuição do procurador-geral da Justiça designar membros do Ministério
Público para ‘acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória’
(art. 10, IX, ‘e’, da Lei nº 8.625, cit.) (...)”
E assim têm-se posicionado a nossa mais alta Corte de Justiça e outros
Tribunais pátrios, como o de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Regional
Federal da Quinta (5ª) Região, tal como explicitado no acórdão e no artigo
logo acima referidos, e decidido no Inquérito nº 1.828-7/SP (com expressa
alusão aos julgamentos dos Habeas Corpus nºs 72.588, 73.351, 74.113,
74.530 e 74.599; e no Recurso de Habeas Corpus nº 81.326/DF), ambos de
relatoria do ministro Nelson Jobim, e no sentido de que, nada obstante o
Ministério Público possa propor ação penal, mesmo que, não havendo inquérito
policial, disponha de “elementos suficientes”, estes, todavia, não podem
ser autoproduzidos por ele, mediante a instauração do inquérito penal.
5 ANTÔNIO EVARISTO DE MORAES FILHO, “O Ministério Público e o processo penal”, na Revista Brasileira de
Ciências Criminais, São Paulo: RT, 1997, nº 19, pp. 105 e ss. Assemelhado, senão idêntico, trabalho doutrinário
foi publicado, precedentemente, sob o título “As funções do Ministério Público e o inquérito policial”, na Tribuna
do Advogado, da OAB/RJ, no ano de 1996; e citado no voto proferido pelo ministro MAURÍCIO CORRÊA, no
julgamento, em 18 de maio de 1999, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário
nº 233.072-4/RJ.
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Bem a propósito, ressaltou o ministro Marco Aurélio, no voto-vista
proferido no apontado julgamento do Recurso Extraordinário nº 233.072-
4/RJ, que:
“(...) Senhor Presidente, aqueles que têm poder — já se disse, isso é vala
comum — tendem a exorbitar no exercício desse poder. É preciso que se
coloque um freio nessa tentativa. Vejo esse processo como revelador de
uma precipitação do Ministério Público, que, ao invés de provocar a
abertura do inquérito policial, como lhe cabia fazer, já que o passo seguinte
não seria a propositura de uma ação civil pública, mas de uma
ação penal, resolveu, ele próprio — não sei se teria desconfiado da polícia
— promover as diligências para a coleta de peças, objetivando respaldar
a oferta, a propositura de ação penal e a formalização, portanto,
da própria denúncia.
O Supremo Tribunal Federal — aprendi isso desde cedo, nas sessões da
Segunda Turma, com V.Exa. — é uma Corte comprometida com princípios.
Diria que é a Corte encarregada, pelo legislador constituinte
originário de 1988, de exercer a guarda quanto à prevalência dos
preceitos constitucionais. As normas constitucionais em vigor obstaculizam
a mais não poder, a atitude do Ministério Público retratada
nestes autos (...)”.
Bem é de ver, todavia, que o relevante confronto de idéias, assim expendido,
perde sua significação no âmbito do Anteprojeto examinado ante a
verificação da informação contida na respectiva Exposição de Motivos, em seu
item 3, de ter o Superior Tribunal de Justiça, acolhendo proposta nesse
sentido, de acrescentar um parágrafo ao art. 98 da vigente Carta Magna
nacional, determinante da “adoção do Juizado de Instrução Criminal para
certas infrações penais”, encaminhado essa ao Senado Federal, onde, no momento,
é objeto de apreciação.6
6 É o seguinte o teor desse tópico da referida Exposição de Motivos: “(...) A partir de então, em encontros de
estudos e debates, artigos, e ante a realidade de nosso sistema processual penal, o tema começou a despertar
certo interesse, e, por fim, o Superior Tribunal de Justiça acolheu a proposta que lhe enviara e a encaminhou,
no bojo de outras propostas de reforma do Poder Judiciário, ao Senado Federal, a de acrescentar um parágrafo
ao art. 98, da Carta Magna, para permitir a adoção do Juizado de Instrução Criminal para certas infrações
penais. O em. relator, senador Bernardo Cabral, encampou a idéia e submeteu-a à Comissão de Constituição e
Justiça, que a aprovou. Pende, agora, de apreciação pelo Plenário e posterior remessa à Câmara se, porventura,
lograr êxito”.
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Como se faz óbvio, uma vez aprovada legislativamente, transformar-se-á
em Emenda Constitucional propiciante da sua concretização.
3. Breve análise de pontos relevantes do Anteprojeto
Viabilizada, destarte, também a tramitação dessa novel pré-elaboração
legislativa, e debatidos, superiormente, todos os seus pontos relevantes e/ou
polêmicos, pareceram-me úteis algumas sugestões modificativas, que passo a
oferecer; não sem antes efetuar breve comentário acerca de alguns deles, submetendo-
os, aquelas e este, à elevada apreciação dos doutos interessados, tanto
na área do Poder Judiciário, como na do Poder Legislativo.
Assim é que, de logo, tenho como tecnicamente corretas, e praticamente
plausíveis, as disposições contidas no § 5º do art. 5º, e nos arts. 9º e 13 do
Anteprojeto, respectivamente determinantes:
a) de que os elementos informativos da investigação não poderão constituir,
per se, fundamento da sentença de mérito, ressalvadas, apenas, com exação,
“as provas produzidas cautelarmente ou irrepetíveis, que serão submetidas a
superior contraditório”;
Dois pontos, em meu entender, fulcrais, devem ser destacados, para
a mais perfeita compreensão do § 5º do art. 5º, em referência: em
primeiro lugar, o de que a regra deverá incidir sobre as situações nas
quais a investigação será realizada sem a efetiva participação do investigado
(e assim, a contrario sensu, excepcionadas as hipóteses nas
quais ela concretamente ocorrer, isto é, a partir do momento alvitrado
no art. 12º = indiciamento formal); e, quanto ao outro, o de ser,
normalmente, diferido o contraditório, em relação a medidas cautelares
prévias, ou antecipadas, e a provas, por natureza, irrepetíveis,
e.g. o exame de corpo de delito, nas infrações penais cujos vestígios
tendam a desaparecer.
b) da prática pelo juiz de atos de instrução prévia, em caso de urgência,
quando, nas situações preconizadas nos arts. 6º e 8º, a demora na tomada de
providências possa comprometer o resultado das investigações; e da realização
de diligências, por ele também, e pessoalmente, com “o mais rigoroso segredo
de justiça”, quando houver a possibilidade de violação do sigilo nas hipóteses
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do art. 7º, III (“acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias e
financeiras relacionados com o crime”);
Essa atuação do juiz, já preconizada no art. 3º da Lei nº 9.034, de
3 de maio de 1995, mostra-se perfeitamente factível, sem nenhuma
eiva de inconstitucionalidade, tal como decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, na ADin nº 1517-DF, em 30.04.1997.
Decidiu-se então, inclusive com reporte ao disposto nos arts. 440 a
443 do Código de Processo Civil, referentes à inspeção judicial (efetivada,
necessariamente pelo juiz), que: a) o magistrado tem poderes
instrutórios, não havendo, em linha de princípio, monopólio da
Polícia Judiciária no tocante à efetuação da investigação criminal7;
b) a coleta de provas pelo juiz (certamente — quero acrescentar —,
na missão de perquirir à exaustão, a verdade material, ou atingível,
dado mais relevante do fundamento do processo penal, qual seja a
liberdade física do imputado) não tem, via de regra, o condão de
formar sua convicção condenatória; c) a Constituição Federal autoriza
restrições ao regramento da publicidade dos atos processuais
(art. 5º, LX).
Especialmente, outrossim, no que respeita à suposição de parcialidade
do juiz, foi, ainda, muito bem anotado que colher provas “não
implica valorá-las, o que há de ser feito de forma fundamentada e após
o contraditório. Não antecipa a formação de um juízo condenatório, do
mesmo modo como não o antecipa a decretação de prisão preventiva ou
temporária”.
c) do impedimento do juiz coletor da prova, nas situações previstas nos
arts. 6º e 8º, ou seja, promovendo “diretamente os atos de diligência” neles
indicados, para processar e julgar a ação penal; e,
Veda-se, com essa salutar providência a possibilidade de ser a causa
penal processada e julgada pelo juiz que venha a realizar pessoalmente
atos destinados à colheita prévia de provas, de sorte a preservar-
se, cumpridamente, a imparcialidade do julgador.
7 Nesse ponto, por certo, equivocadamente...
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Complementada, outrossim, em coerente formulação, pelo disposto
no § 5º do art. 5º, e inviabilizando, destarte, qualquer dúvida
alusiva à superposição do órgão jurisdicional aos interesses
em conflito, plenamente justificável mostra-se a preocupação do
pré-legislador em preservar a idoneidade do processo, subsumida
no due process of law.
d) da inadmissibilidade de determinação de arquivamento, pelo Ministério
Público, dos autos da investigação procedida.
Delineia-se, realmente, de técnico e jurídico rigor a norma contida
no artigo 13 do Anteprojeto, obstaculizante da determinação
de arquivamento dos autos da informatio delicti, pelo Ministério
Público.
E, com efeito, dada a natureza da sua atuação (formalmente parcial),
na persecutio criminis, perante o órgão jurisdicional, que tem o
poder decisório, não haveria, e de fato não há, como fazê-lo.
Bem é de ver, a esse propósito, que os membros do Poder Judiciário
em atividade na Justiça Criminal, e do Ministério Público, no desenvolvimento
de suas atuações, integradas na ação judiciária, empenham-
se em descobrir a verdade material, ou atingível, para que,
sobre o fato apurado, venha a incidir a norma do ius positum apropriada.
E, assim conjugadas, e, até, identificadas, distinguem-se elas, na
realidade, apenas no tocante ao modus procedendi; vale dizer, no aspecto
formal, um (o órgão ministerial) requerendo, e outro (o órgão
jurisdicional) decidindo.8
4. Sugestões modificativas do texto original
Já agora, no tocante às sugestões entendidas oportunas e pertinentes, e
como resultante de estudo conjunto, devidamente autorizado pelo ministro
8 V., a respeito, meu Teoria do Direito Processual Penal, São Paulo: RT, 2002, p. 179; e especialmente, nele
citado, JÚLIO B. J. MAIER, La Investigación Preparatória del Ministério Público, Buenos Aires-Córdoba: ed.
Lerner, 1975, p. 13 e ss.
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César Asfor Rocha, com os matriculados na disciplina Direito Processual Penal,
do Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo,9 tomo a liberdade de anotar as seguintes, devidamente justificadas:
Primeira: Carecem o art. 1º, e seu único parágrafo, de necessária referência
aos crimes conexos aos neste elencados, inclusive os apuráveis em processos
de competência do Tribunal do Júri, que, por certo, deverão ter as respectivas
práticas perquiridas conjuntamente, no mesmo procedimento inaugural da
persecutio criminis;
Segunda: A redação do art. 2º faz crer que o Ministério Público deverá
aguardar o encerramento de procedimento administrativo para proceder à
instauração do inquérito, numa compreensão que poderá ser clarificada, a
saber: a) a palavra “poderá” deverá ser substituída por “deverá”, posto que dever
indeclinável do Ministério Público a incoação da informatio delicti assim que
recebida a notícia da prática de infração penal elencada no parágrafo único do
art. 1º; e b) isso significa não ser recomendável aguardar-se o término do
procedimento administrativo, se e quando a notitia criminis instá-lo a atuar
desde logo, passando a apurar o fato e a autoria10;
Terceira: Delineia-se por demais exíguo o prazo estabelecido no § 1º do art.
3º para a remessa, pela autoridade policial, ao Ministério Público, de cópia do
registro da prática da infração penal, “com os indícios de prova que recolheu”;
afigurando-se mais racional que tal prazo seja mais extenso — 10 ou 15 dias;
Quarta: relativamente ao teor do inc. II do art. 5º, consistindo a apreensão
numa medida cautelar, em linha de princípio só deverá ter lugar em decorrência
de ordenação judicial, na forma prevista no art. 7º, I: parecendo, inclusive,
haver contradição entre os apontados dispositivos, seria, s.m.j., de melhor
alvitre acrescentar ao inicialmente indicado a autorização de juiz, redigindose
o inciso como segue: “devidamente autorizado pelo juiz competente, apreender
os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais”;
Quinta: Não obstante conste da Exposição de Motivos do examinado Anteprojeto
de Lei de Instrução Preliminar, em sua parte final, a afirmação de encontrar-
se a proposta em “simetria com os postulados fixados na Constituição Federal
9 Especialmente o mestrando DIMITRI BRANDI DE ABREU. É, também, de modo ainda mais expressivo, o meu exorientando,
doutor ROBERTO DELMANTO JÚNIOR, que empresta ao meu lavor magisterial brilhante e indispensável
colaboração.
10 É de ser lembrada, a respeito, a inócua polêmica estabelecida acerca da interpretação do art. 83 da Lei nº
9.430, de 17.12.1996, facilmente evitável com a sugestão ora formulada.
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(art. 5º, incisos I, XII, XLIX, LXI, LXII e LXVI)”, verifica-se (com real e justificável
preocupação) a inexistência de alusão, única que fosse, à imprescindível
atuação de advogado, defendente do investigado ou indiciado.
Do mesmo modo, reclama a atenção do analista do Anteprojeto a falta de
referência à publicidade dos atos procedimentais investigativos, que deverá
perdurar durante todo o transcorrer da informatio delicti, com exceção, à evidência,
da colheita de provas indicadas no art. 7º, I e II.
A abrangência dessas duas referidas e impostergáveis exigências da vigente
ordem constitucional em nosso País, pela investigação preliminar colimada,
obviará, por certo, cerceamentos tendentes a afrontar os postulados básicos
dos direitos individuais pela Carta Magna de Nossa República Federativa
assegurados.
Trata-se, enfim, da assim sugerida, de providência importantíssima, sobretudo
se e quando considerados dois polêmicos julgamentos proferidos pela
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 22 de agosto de 2002 e
24 de março de 2003, nos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança
nºs 2000/0112062-0 e 2000/0142734-2, ambos do Estado do Paraná.
No primeiro julgamento, confirmou-se, com abstração do art. 5º, LV e
LXIII, da Magna Carta, data venia, julgado do Tribunal Regional Federal da
Quarta Região, no qual foi assentado que o inquérito policial seria “um dos
poucos poderes de autodefesa próprio do Estado no combate ao crime” (!), abrindose
exceção à incidência da regra do Estatuto da Advocacia que permite amplo
e irrestrito acesso do advogado aos autos (art. 7º, XIII, XIV e XV), verbis:
“...levando em consideração a supremacia do poder público sobre o privado,
devendo restringir a publicidade nos casos em que o sigilo das
investigações seja imprescindível para apuração do crime e de sua autoria,
‘sob pena de o procedimento investigatório tornar-se inócuo’” (cf.
informação constante do site do Superior Tribunal de Justiça, de 22/
8/2002 ‘(08:05:022/08/2002)’, salientando-se que o acórdão não
foi, ainda, publicado).
Ao manter a decisão acima referida, a ministra Eliana Calmon (segundo
a aludida fonte), manifestou-se no sentido de que “o fato de o defensor nomeado
não ter conhecimento dos depoimentos do investigado e das testemunhas antes do
interrogatório feito pela autoridade policial não constitui cerceamento de defesa”, o
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que se afigura, com o devido respeito, de todo incompatível com o nosso Estado
Democrático de Direito.
No mesmo sentido, o ministro Franciulli Netto, relatando o referido
recurso (em Mandado de Segurança nº 12.754), asseriu que “a possibilidade
de o advogado ter acesso ao inquérito durante o curso das investigações somente é
possível desde que não acarrete nenhum prejuízo à elucidação dos fatos” (cf., igualmente,
informação constante do site daquela Corte, de 24/3/2003
(07:00:0024/03/2003), não tendo o acórdão ainda sido publicado).
Para evitar que a falta de menção ao advogado, que exerce munus público
e ostenta idêntico status ao do membro do Parquet (Magna Carta, art.
133), acabe transformando a inquisitividade (ínsita a toda ação penal condenatória,
posto que atrelada à regra da busca da verdade material, ou atingível,
e que deve coexistir com o intransigente respeito às garantias individuais,
em todas as fases da persecução penal, tanto no inquérito quanto na
instrução judicial11), em nefasta inquisitoriedade, por meio da adoção de
procedimentos secretos.
Por esses motivos, e dada a preocupação, ainda, com a indevida postergação
da providência prevista no art. 12 — fato que, ao que tudo indica,
será corriqueiro —, é sugerida a inclusão de três parágrafos ao art. 7º,
assim redigidos:
“Art.7º..............................................................................
§ 6º. Ao defensor do acusado preso (art. 3º, § 3º) será garantido acesso
aos autos da investigação preliminar (arts. 2º e 4º), bem como a obtenção
de cópias reprográficas e audiovisuais, com exceção das referidas no
art. 7º, I e II, enquanto não findar a sua colheita.
§ 7º. O mesmo tratamento será dado ao advogado defensor da pessoa
que, independentemente da sua formal qualificação de indiciado prevista
no art. 12, ostente, de fato, essa condição, ainda que tratado
como testemunha.
§ 8º. O interrogatório do investigado e a oitiva de testemunhas serão
sempre realizados durante o dia, permitindo-se a presença do advogado
defensor”.
11 V., a esse propósito, a precisa digressão de ROBERTO DEMANTO JÚNIOR, As Modalidades de Prisão Provisória
e seu Prazo de Duração, 2ª ed., Rio de Janeiro: ed. Renovar, 2001, p. 33, nota 30.
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Sexta: Em face da recepção, por nosso ordenamento constitucional (art. 5º,
§ 2º), do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque e
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa
Rica), deve-se atentar para a inafastável incidência dos preceitos dispostos, respectivamente,
em seus arts. 9º, 3; e 7º, 5, ao direito processual penal pátrio.
Manifestando-se, a respeito, Roberto Delmanto Júnior12, anota que,
enquanto a nossa Lei Maior estabelece que a “prisão em flagrante será imediatamente
comunicada ao juiz competente” (art. 5º, inciso LXIII), tanto o
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque quanto
a Convenção Americana sobre Direitos Humanos garantem, nos aludidos
dispositivos, que o preso em flagrante será apresentado, ou conduzido, sem
demora, à presença de um juiz, o que de fato ocorre em inúmeros países que
adotam o Juizado de Instrução, mencionados na apontada Exposição de Motivos
do Anteprojeto.
Assim, já ao lavrar o flagrante, efetuando o interrogatório do preso, a
autoridade policial saberá que, logo, terá de apresentá-lo a um juiz, para que
este, diante do imputado, decida sobre a legalidade da prisão em flagrante e a
sua eventual manutenção (Magna Carta, art. 5º, LXV; Código de Processo
Penal, arts. 323, 324 e 310, parágrafo único).
Em outras palavras, seu interrogatório será efetuado com a perspectiva
das autoridades policiais de conduzi-lo à presença de um juiz.
Mesmo que não existam lesões perceptíveis, sempre haverá o receio, por
parte de maus policiais, de que o preso possa denunciar a tortura, ainda que
sob ameaça de retaliações.
Tudo, enfim, dependerá da sensibilidade do juiz em prontamente mandar
submetê-lo a exame de corpo de delito, determinar a apuração da prática
do crime de tortura (Lei nº 9.455/97), a mudança do local da prisão e, conseqüentemente,
das pessoas que o mantêm sob custódia, ou, ainda, o próprio
relaxamento da prisão em flagrante.
Inquestionavelmente, a apresentação do preso autuado em flagrante
à autoridade judiciária será um forte fator de inibição à prática brutal e
covarde, que tanto macula a imagem internacional do Brasil.
12 ROBERTO DELMANTO JÚNIOR, “A apresentação imediata do preso em flagrante ao juiz no combate à tortura”,
na Tribuna do Direto, São Paulo, julho de 1997, p. 34.
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Desse modo, até mesmo por se estar propondo a implementação de
uma especial instrução investigatória preliminar em nosso ordenamento
jurídico, afigura-se apropriado sugerir redação diversa ao § 3º, bem como a
inclusão dos §§ 4º e 5º ao art. 3º da proposta ora em comento, nos seguintes
termos:
“Art.3º..............................................................................
§ 3º. A autoridade policial, após a lavratura do auto de prisão em
flagrante, conduzirá o preso à presença do juiz competente no prazo
de 24 horas, para que este decida, fundamentadamente, na presença
de seu defensor, sobre a possibilidade de conceder-lhe liberdade
provisória com ou sem fiança (arts. 323, 324 e 310, parágrafo
único, do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código
de Processo Penal).
§ 4º. Se o acusado não tiver advogado constituído, o juiz lhe nomeará
defensor ad hoc, garantindo-lhe entrevista pessoal e privada.
§ 5º. No ato referido no § 3º, o imputado será ouvido pela autoridade
judiciária, a qual lhe indagará acerca das condições carcerárias em
que se encontra, bem como sobre o tratamento que lhe foi dispensado
no momento da sua prisão, no seu transporte, e na lavratura do auto
de prisão em flagrante, aferindo, em consonância com o art. 5º, LXV,
da Constituição da República, o efetivo cumprimento das garantias
insculpidas nos seus incisos X, XLIV, LXI, LXIII e LXIV”.
5. Considerações conclusivas
Essas considerações e sugestões não exaurem, por certo, o elenco
que poderia ser aditado por força de outras e mais profundas ponderações.
Bastam, entretanto, ao tempo e hora, para uma contribuição, como sempre
modesta, e na forma supra aventada, para o colimado aperfeiçoamento do
Anteprojeto examinado.
E isso, por certo, com a convicção de que outros, e mais doutos, analistas
terão colaborado de modo muito mais eficiente para que ele se torne a alvissareira
realidade que — tudo faz crer — em breve tempo vingará.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1 - Trata-se de proposta de anteprojeto de lei sobre instrução preliminar
nas infrações penais de maior poder ofensivo, definidas nos arts. 312, caput,
313-A, 316, 317 e 333, do Código Penal e nas Leis nºs 7.492, de 16.06.1986,
8.137, de 27.12.1990, 8.176, de 08.02.1991, 9.034, de 03.05.1995 e
9.613, de 03.03.1998.
2 - A sustentar a proposição, seja-nos permitido, antes, expender estas
considerações:
No seminário “Aspectos Penais em 500 anos”, realizado em 23 e 24 de
março de 2000, no auditório do Superior Tribunal de Justiça, dissemos:
“É indiscutível que a atividade da polícia judiciária, nos inquéritos,
tem prestado relevantes serviços à Justiça Pública. Investigações preliminares,
tomadas de depoimentos, testemunhas do fato, logo após o
crime, exames periciais, buscas, apreensões, prisão em flagrante etc.
são elementos de valor inafastável para a prova da materialidade do
crime e probalidade da autoria, a instruírem a peça acusatória e, não
infirmadas em juízo, a conduzirem à procedência da ação penal.
Nada obstante, esse sistema tradicional de prévia colheita de indícios
de provas já se exauriu e, nos moldes em que instituído, já se revelou,
de há muito, sem vigor e ineficaz para investigar, em sua generalidade,
todo o universo de crimes que se perpetram nas sociedades modernas.
A realidade presente é esta: o alto grau de complexidade das atividades
criminosas, desenvolvidas e solenemente organizadas, com sérias
repercussões no interesse e na segurança do próprio Estado, está a
reclamar procedimentos mais acurados e expeditos, que possam ao
menos mitigar a proclamada impunidade dos criminosos, com acentuado
reflexo na credibilidade do sistema judiciário.
Materialmente, e por falta de vontade e interesse dos poderes públicos,
sabe-se, é impossível romper, de pronto e de todo, com o sistema tradicional,
que, mantido em 1941, quando ainda inocorrentes os tipos de
crimes praticados atualmente, com sofisticação, característicos das classes
dominantes, de grupos organizados, os chamados crimes de colarinho
branco, repito, o sistema tradicional, pelas razões supra, não será abandonado,
será mantido, mas para os crimes, digamos, também tradicionais,
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Revista da Escola Paulista da Magistratura, ano 4, nº 2, p. 27-52, julho/dezembro - 2003
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ou seja, os arrolados no Código Penal, coetâneo do Código de Processo
Penal, mantenedor do Inquérito Policial.”
3 - A partir de então, em encontros de estudos e debates, artigos, e ante
a realidade do nosso sistema processual penal, o tema começou a despertar
certo interesse, e, por fim, o Superior Tribunal de Justiça acolheu a proposta
que lhe enviara e a encaminhou, no bojo de outras propostas de reforma do
Poder Judiciário, ao Senado Federal, a de acrescentar um parágrafo ao art. 98,
da Carta Magna, para permitir a adoção do Juizado de Instrução Criminal
para certas infrações penais. O em. relator, senador Bernardo Cabral, encampou
a idéia e submeteu-a à Comissão de Constituição e Justiça, que a aprovou.
Pende, agora, de apreciação pelo Plenário e posterior remessa à Câmara
se, porventura, lograr êxito.
4 - Por conseguinte, é diante da perspectiva de incerteza de se adotar ou
não se adotar o novo modelo de investigação prévia que trabalhamos na elaboração
desta proposta, atento, em qualquer das hipóteses, aos dogmas e postulados
do Direito Processual Penal moderno, aqui e alhures, sem ignorar os
postulados assecuratórios dos direitos fundamentais do acusado e a garantia
da sociedade contra a investida de atos penalmente reprováveis.
5 - Disso resulta que, se reformulado topicamente o sistema tradicional,
o juiz atuará na fase pré-processual, com menos embaraço e mais ênfase. Se,
ao revés, se mantiver o modo vigente, o Ministério Público, sem infirmá-lo,
poderá assumir papel preponderante nos atos de apuração preliminar.
6 - Feito esse escorço, passemos a justificar a proposição.
De logo, cabe ressaltar que o § 3º, do art. 3º, inc. III e parágrafos do art.
4º, art. 5º e parágrafos; § do art. 3º, do art. 8º e art. 12º, constituem reprodução
ou adaptação do projeto de Lei nº 4.209/2001, remetido pela Chefia
do Poder Executivo Federal ao Congresso Nacional, pendente de deliberação,
elaborado por Comissão integrada por eminentes juristas, após audiência da
comunidade jurídica nacional. Presente aí a figura do juiz garantidor.
7 - A parte do projeto a que acima nos referimos foi da relatoria do
professor Rogério Lauria Tucci e versa sobre investigação policial. Os pontos
que não conflitam com esta proposição foram adotados ou adaptados, qual já
salientado, por refletirem as tendências do processo moderno.
8 - Reponta, consoante aludimos, a necessidade premente de se proceder
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à modificação do atual modelo de apuração preliminar das infrações penais,
pelo menos para aquelas que revelam maior poder ofensivo em função do
objeto jurídico a proteger-se, objeto material e sujeito passivo, as conseqüências
deletérias e nefastas, que a sua prática acarreta, de maior amplitude que o
crime, digamos, tradicional, pela gritante lesividade social que provocam.
9 - Nesse quadro, temos os crimes contra: a) a Ordem Tributária; b) o
Sistema Financeiro Nacional; c) a Ordem Econômica; d) a Administração e o
patrimônio público; e) os praticados por organizações criminosas; f ) e os de
lavagem de dinheiro.
10 - Basta que se diga, com base em dados levantados pela Fundação
Getúlio Vargas, que somente a corrupção, no Brasil, se reduzida em 10%,
seria suficiente para acrescentar 50 bilhões de reais ao nosso Produto Interno
Bruto ao longo de 10 anos. E mais, trabalhos da ONU e do FMI estimam
que a corrupção pode reduzir o índice de crescimento de 1 a 0,5% ao ano, e
os investimentos, nos países corruptos, são 5% inferiores. Isso se ficarmos
apenas nesse tipo de crime. E os de lavagem de dinheiro e os perpetrados por
organizações criminosas?
11 - Propende a proposta para atribuir ao Ministério Público, de ofício,
ou provocado, a direção dos atos de investigação. É a orientação, atualmente,
predominante, mesmo nos países que adotam o Sistema do Juizado de Instrução
Criminal, por excelência, como a Espanha e a França. Na verdade, não
prevalece mais um modelo puro, ou seja, instrução preliminar exclusivamente
ao encargo do Ministério Público ou do juiz. Há temperamentos. Sejam
exemplos:
a) Espanha – “A instrução preliminar estruturada em complexo sistema,
pois coexistem na atualidade três formas distintas: o sumário, as
diligências prévias e a instruction complementaria” (In Sistemas de
Investigação Preliminar no Processo Penal, Aury Lopes Jr., 2ª ed., Rio
de Janeiro: Ed. Lùmem Júris, 2003, p. 220).
A LECrim (Código Processual Penal Espanhol) sofreu reforma pontual
por meio da L07/88 e, embora a regra geral seja a instrução a
cargo do juiz instrutor, “criou uma instrução preliminar híbrida, eis
que o promotor é um investigador paralelo que não tem poderes para
decretar a prisão cautelar ou a liberdade provisória, mas pode citar suspeitos
e testemunhas, inclusive deter o imputado, que atenda à citação
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cautelar; tem amplos poderes para investigar, mas a investigação do juiz
instrutor é prioritária e preferente” (ob. cit., p. 230).
b) França – “Com relação ao órgão, a instrução preliminar está a cargo
do juiz ou do Ministério Público, segundo o caso. Devemos destacar que
ambos pertencem ao Poder Judiciário e são considerados magistrados,
conforme estabelece o art. 65 da Constituição francesa. Existem os
magistrats du parquet e os magistrats du sige, segundo pertençam à
carreira judicial ou do MP” (ob. cit., p. 235).
c) Na Itália e em Portugal, fica o Ministério Público incumbido de
proceder à investigação preliminar e, dado que ele integra a magistratura,
os atos praticados são tidos como procedimento judicial
pré-processual. Mas, em um e outro país, junto ao Ministério Público,
intervém o juiz para praticar alguns atos: investigação e garantia,
controle da duração da investigação preliminar.
d) A Alemanha adota, em relação ao órgão encarregado de investigação
prévia, o promotor investigador. Reserva, contudo, para o juiz
a realização de atos de apuração prévia que tenham caráter de urgência,
que visem a assegurar os meios de prova e o controle de
impulsos ministeriais que possam invadir a competência do órgão
jurisdicional.
12 - O anteprojeto incumbe, assim, ao Ministério Público, de ofício ou
provocado, encetar a apuração preliminar. Impõe aos órgãos da Administração
o dever de lhe dar ciência, em inquérito administrativo ou procedimento
investigatório, se houver indícios de prática de crime, com a inovação de
poder ser designado um seu representante para acompanhar a apuração, evitando
eventual sonegação de informação ao titular da persecutio criminis e
demora excessiva na conclusão. A par disso, concluído o inquérito administrativo
ou procedimento investigatório, a autoridade que o presidiu remeterá
os autos ao titular da ação penal.
13 - À autoridade policial reserva-se o poder de proceder a diligências
urgentes, medidas conservatórias necessárias, ao ter conhecimento diretamente
da ocorrência de infração, registrando-a, a fim de evitar o extravio de elementos
úteis relacionados com o fato, encaminhando-os, de pronto, ao Ministério
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Público. Continuará a cumprir as suas finalidades essenciais de vigilância,
prevenção, manutenção da ordem e relevante auxílio à Justiça e ao Ministério
Público, mantida a função investigatória que lhe é inerente sob a direção
deste e co-participação do juiz (art. 3º).
14 - Ao receber o procedimento administrativo investigatório, o Ministério
Público oferece denúncia, promove o seu arquivamento (este ato fica sob
controle na forma do que dispõe a sua Lei Orgânica) ou instaura inquérito,
ou, ainda, requisita a realização de diligências complementares. Na última
hipótese, inexiste empeço a que, de logo, ofereça a denúncia. Concretizadas as
diligências, impõe-se a alternativa: ou apresenta a denúncia, ou promove o
arquivamento (art. 4º e parágrafos).
15 - No art. 5º, com a responsabilidade pela apuração das infrações,
conferida ao Ministério Público, foi-lhe transferida a prática de atos que se
inserem na órbita de atribuição da Polícia Judiciária. A instituição ministerial,
contudo, pode implementá-las diretamente ou mediante o concurso dos
órgãos policiais.
16 - Ao juiz, no caso de urgência e para evitar prejuízo às investigações, é
permitido praticar atos de instrução prévia. Cessada a imediatidade da ação,
cessa a iniciativa de ofício (art. 6º).
Essa atuação vem em favor da presteza e consistência das averiguações
preliminares. É um procedimento adotado pelo Código de Processo Penal
Alemão (§ 165 da STPO) que, como já dito, atribui ao Ministério Público a
assunção das investigações preliminares, sem, com isso, desfigurar esse sistema
(Auri Lopes Júnior, ob. cit., p. 230, com remissão à obra de Gomez
Colomer, El Processo Penal Alemán – Introduccion y Normas Básicas).
17 - No arts. 7º e 8º, há previsão de o juiz, de ofício, no curso do procedimento
administrativo pré-processual, decretar medidas assecuratórias à colheita
de elementos de provas e, na hipótese de ocorrer possibilidade de violação
de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada
pelo juiz pessoalmente.
18 - A diligência pessoal pelo juiz, ou seja, a prática de atividades
investigatórias, repete o disposto no art. 3º e seus parágrafos da Lei nº
9.034, de 03.05.1995 (Dispõe sobre o Crime Organizado), que integra o
elenco do art. 1º, parágrafo único, do anteprojeto. Esses dispositivos têm
merecido acerbas críticas da doutrina especializada ao argumento de que
viola os incisos LIV e LVI, art. 5º, da Carta da República, por não respeitar
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o princípio do processo legal (imparcialidade do juiz) e ser colhida prova
por meio ilícito ou ilegítimo, vulnerando o modelo acusatório, de processos
de partes, instituído pelo ordenamento constitucional, ou seja, o juiz “tem
competência para processar e julgar, mas não para investigar no âmbito extraprocessual”
(in Estudos de Direito Penal e Processo Penal, Luiz Flávio Gomes,
RT, 2ª tiragem, pp. 179/201).
19 - O Supremo Tribunal Federal, Pleno, contudo, na ADin nº 1.517,
rel. min. Maurício Corrêa, em 30.04.1997, indeferiu a liminar por larga
maioria (apenas um voto contrário), pedida pela Associação dos Delegados
de Policia, assentando, em resumo: 1) o juiz detém poderes instrutórios; 2)
a investigação criminal não constitui atuação privativa da polícia judiciária;
3) o recolhimento de provas não antecipa a formação de juízo condenatório
e, por fim, o texto constitucional permite limitações ao princípio
da publicidade.
20 - Desse modo, pontificando o intérprete máximo da Constituição,
ainda que em liminar, que não é ofensivo a seu texto os preceitos da Lei nº
9.034/95, nos tópicos indicados: o anteprojeto, mesmo não tendo curso a
proposta de adoção, em parte, do Juizado de Instrução Criminal, pode incluir
a alteração ora em exame sem atentar contra o princípio do processo legal e o
modelo acusatório.
21 - A propósito, preleciona o il. professor Rogério Lauria Tucci:
“Com efeito, não obstante respeitáveis opiniões de consagrados juristas, como
José Frederico Marques, no sentido de que ‘o único modus procedendi compatível
com o verdadeiro processo penal seria o denominado procedimento acusatório,
este, na realidade, apresenta-se, tão-só, e concretamente, como o esquema
formal apropriado à segunda fase da persecutio criminis, qual seja a
da ação penal” (in recente Teoria do Direito Processual Penal, RT, p. 177,
recentemente editado).
22 - De qualquer sorte, para espancar eventual reparo, o art. 9º, do anteprojeto,
impõe impedimento ao juiz que promoveu colheita de provas, nas
investigações prévias, para processar e julgar a futura ação penal, com preservar,
na fase processual, a inteireza do sistema acusatório.
23 - Nos artigos 10 e 11, revela-se preocupação, com mais rigor, com
a limitação qualitativa e o tempo de duração das investigações. Assim,
quanto ao objeto, os atos apuratórios devem concentrar-se no fato ou
fatos levados ao conhecimento da autoridade que preside a investigação,
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circunscritos à necessidade para a formação da opinio delicti ministerial,
em plano de probalidade do fumus commissi delicti. A Súmula 234, do
STJ, assevera que: “participação de membro do Ministério Público na fase
investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o
oferecimento da denúncia”.
Fixam-se prazos mais dilatados para encerramento da fase investigatória,
com previsão de prorrogação, à vista da complexidade das infrações penais
aqui arroladas, às vezes de difícil elucidação. Excedidos os prazos pelo Ministério
Público, alvitra-se a possibilidade de o juiz assumir a direção do inquérito,
por prazo certo, como forma de estimular o Ministério Público a envidar
esforços para ultimá-lo. Vencido esse prazo, antepõe-se a alternativa: ou o
dominus litis oferece a denúncia, ou promove o seu arquivamento. O que não
é mais tolerável é a existência de inquéritos que levam 2, 3 e mais anos sem
conclusão. Confira-se:
“Em tese de doutorado, a il. subprocuradora-geral da República, dra.
Ela Wiecko de Castilho, sobre a impunidade dos crimes financeiros,
analisou os resultados de 606 representações dirigidas pelo Banco Central
ao Ministério Público, no período de 1987 a 1995 e apresentou
estes elementos:
‘O tempo médio decorrido entre os fatos e a comunicação do Banco Central
foi de dois anos e dois meses. A Polícia Federal levou em média dois
meses para instaurar o inquérito requisitado pelo Ministério Público e
demorou mais dois anos e seis meses para concluí-lo. Mais um ano e
nove meses se passaram entre a denúncia à Justiça e a sentença.’
Para completar, dos casos julgados, apenas 3,9% resultaram em condenações.
Outros 80,5% foram arquivados e, em 12,9%, os acusados
foram absolvidos. E declarou a dra. Ela, no referido Encontro: ‘Isto
continua até hoje, o Banco Central é quem tem o poder de dizer o que
pode ser ou não crime financeiro a ser apurado pelo Ministério Público’
(‘Jornal do Brasil’, de 4 de novembro do ano de 2000, ‘Impunidade
Fora de Controle’- Abnor Gondim).”
Portanto, a providência determinada no art. 2º e § 1º, e os prazos fixados
servirão, de certo modo, para mitigar essas baldas.
24- Do artigo 12, ressai o dever de instruir o sujeito quanto à sua situação
de indiciado com as garantias dela decorrentes.
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25- Pelo art. 13, fica vedado ao Ministério Público determinar o arquivamento
do inquérito.
26- Nas omissões e no que não contrariar o disposto na proposta, incidirá
o Código de Processo Penal.
27- Por fim, em meio a esse quadro de crimes com grandeza macroscópica,
crescente em quantidade e em qualidade, para cuja investigação prévia
é reclamada a participação direta de outros órgãos, que não a polícia judiciária
(Receita Federal, Banco Central, Conselho de Controle de Atividades
Financeiras – COAF, outros órgãos governamentais, estabelecimentos bancários
nacionais), convém impor-se atuação imediata do Ministério Público
e do juiz. Não é transformar o juiz em investigador, mas retirá-lo da condição
de mero expectador, de modo, também, que fique afastada a preocupação
da professora Ada Pellegrini Grinover e de outros eminentes doutrinadores,
de se retornar ao juiz-inquisidor do modelo antigo. Não é o caso. O
novo modelo, mitigado, entre outras vantagens, trará as de melhorar a colheita
de elementos probatórios, prestigiando o princípio da economia e da
celeridade processual, evitar as excessivas delongas e, sobretudo, destina-se
a fortalecer a ação repressiva, com acelerar a persecutio criminis em benefício
da imagem da Justiça.
Materialmente e por opção de política jurídico-instrumental, não
sendo possível adotar-se o Juizado de Instrução plenamente, que, pelo
menos, se adote em relação aos crimes cuja valorização dos bens e interesses
jurídicos a tutelar seja hierarquizada em razão da maior lesividade
social, um novo modelo, de tal forma que se possa vislumbrar, na proposta,
simetria com os postulados fixados na Constituição Federal (art. 5º,
incisos I, XII, XLIX, LXI, LXII e LXVI), porquanto consulta, na fala do
insigne professor Mário Bulhões Pedreira, “os interesses da defesa social fortalecem
as garantias individuais e melhor atendem à função do juiz no direito
criminal moderno”.
Brasília-DF, 14 de março de 2003.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
Ministro do Superior Tribunal de Justiça
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Proposta de Anteprojeto de Lei sobre Instrução Preliminar
nas Infrações Penais que especifica.
Art. 1º - A investigação preliminar para os crimes de maior potencial
ofensivo observará o disposto nesta lei.
Parágrafo único – Consideram-se infrações de maior potencial ofensivo, para
os efeitos desta Lei, os crimes de que tratam os artigos 312, caput, 313-A, 316,
317 e 333, do Código Penal, e as Leis nºs 7.492, de 16.06.1986, 8.137, de
27.12.1990, 8.176, de 08.02.91, 9.034, de 03.05.1995 e 9.613, de 03.03.1998.
Art. 2º - Para apurar a infração penal de que trata o artigo anterior, o
Ministério Público, de ofício, mediante comunicação da autoridade administrativa
ou policial, poderá instaurar inquérito.
§ 1º - Caberá à autoridade responsável pelo inquérito administrativo ou
procedimento investigatório, se houver indícios de prática de crime, quando
da sua instauração, informar com os elementos e documentos necessários ao
Ministério Público que, a pedido ou se entender relevante, poderá designar
representante para acompanhar a apuração.
§ 2º - Recebida a comunicação a que se refere o parágrafo anterior, o
órgão ministerial pode instaurar inquérito ou aguardar a conclusão do inquérito
administrativo ou do procedimento investigatório.
§ 3º - Concluído o inquérito administrativo ou o procedimento investigatório,
a autoridade que o presidiu deverá remeter os autos, de imediato, ao
Ministério Público, ficando transladado na repartição.
Art. 3º - A autoridade policial, ao tomar conhecimento da prática de
infração de que trata o art. 1º desta lei, fará imediatamente o seu registro e,
para evitar que não se extraviem nem se altere o seu estado, deverá apreender
os objetos materiais que tiverem relação com o fato.
§ 1º - No prazo de cinco dias, remeterá cópia do registro com os indícios
de prova que recolheu ao Ministério Público.
§ 2º - À autoridade policial incumbe realizar as diligências requisitadas
pelo juiz ou pelo Ministério Público.
§ 3º - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão imediatamente
comunicados à autoridade judiciária competente, ao Ministério
Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
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Art. 4º - Recebendo os autos do inquérito administrativo ou do procedimento
investigatório, o Ministério Público poderá:
I – oferecer denúncia;
II – promover o seu arquivamento;
III – instaurar inquérito no prazo de 10 (dez) dias ou requisitar a realização
de diligências complementares indispensáveis ao oferecimento da denúncia,
que deverão ser realizadas em, no máximo, 30 (trinta) dias.
§ 1º - A realização ou a requisição de diligências, na forma prevista no
inciso anterior, não obsta, se for o caso, ao oferecimento da denúncia.
§ 2º - Realizadas as diligências especificadas ou requisitadas, o Ministério
Público somente poderá oferecer denúncia ou promover o arquivamento.
Art. 5º - Cabe ao Ministério Público, diretamente ou mediante requisição
à Polícia Judiciária:
I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e
conservação das coisas, preservando-o durante o tempo necessário à realização
dos exames periciais;
II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados
pelos peritos criminais;
III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e
suas circunstâncias;
IV – ouvir o investigado;
V – proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas;
VI – determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito
e a quaisquer outras perícias.
§ 1º - Os instrumentos e objetos materiais que tiverem relação com o
fato, necessários para exame pericial complementar, ficarão sob a guarda dos
peritos até a conclusão dos trabalhos periciais.
§ 2º - No inquérito, as informações serão colhidas de forma singela e,
sempre que possível, celeremente, podendo os depoimentos ser tomados em
qualquer local, oral, informal e resumidamente;
§ 3º - O registro dos depoimentos do investigado, indiciado e testemunhas
poderá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia
ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fide-
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lidade das informações. Na forma por último indicada, constará dos autos o
registro original, sem necessidade de transcrição.
§ 4º - Os elementos informativos da investigação deverão ser colhidos na
medida estritamente necessária à formação do convencimento do Ministério
Público, bem como à efetivação de medidas cautelares, pessoais e reais, a
serem autorizadas pelo juiz.
§ 5º - Esses elementos não poderão constituir fundamento da sentença,
ressalvadas as provas produzidas cautelarmente ou irrepetíveis, que serão submetidas
a posterior contraditório.
Art. 6º - Ocorrendo urgência em que a demora de providências possa
comprometer as investigações, é facultado ao juiz, excepcionalmente, praticar
atos de instrução prévia.
Parágrafo único – Cessada a urgência, encerra-se a iniciativa, de ofício,
dessas diligências.
Art. 7º - O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou
mediante representação de autoridade competente, havendo indícios suficientes
de prática de crime de que trata o art. 1º desta lei e ante a necessidade
para a aplicação da lei penal, poderá decretar no curso do inquérito ou da
ação:
I – apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores do indiciado ou
acusado, ou existentes em seu nome, objeto do crime;
II – interceptação das comunicações telefônicas do indiciado ou acusado;
III – o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias e
financeiras relacionados com o crime.
Parágrafo único – As medidas de que trata este artigo serão levantadas se
a ação penal não for iniciada no prazo de 120 dias, contado da data em que
ficou concluída a diligência.
Art. 8º - Nas hipóteses do inciso III, do art. 7º desta lei, ocorrendo
possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a
diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo
de justiça.
§ 1º - Para realizar a diligência, o juiz poderá requisitar o auxílio de
pessoas que, pela natureza da função ou profissão, tenham ou possam ter
acesso aos objetos do sigilo.
ROGÉRIO LAURIA TUCCI
Revista da Escola Paulista da Magistratura, ano 4, nº 2, p. 27-52, julho/dezembro - 2003
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§ 2º - O juiz, pessoalmente, fará lavrar auto circunstanciado da diligência.
§ 3º - O auto de diligência será conservado fora dos autos do processo,
em lugar seguro, sem intervenção de Secretaria da Vara ou servidor, somente
podendo a ele ter acesso, na presença do juiz, os sujeitos legítimos no procedimento
investigatório ou na causa, que não poderão dele servir-se para fins
estranhos aos mesmos, e estão sujeitos às sanções previstas pelo Código Penal
em caso de divulgação.
Art. 9º - Nos casos dos arts. 6º e 8º, desta lei, o juiz que promoveu
diretamente os atos de diligências está impedido de processar e julgar a ação
penal.
Art. 10 - O inquérito instaurado pelo Ministério Público, em qualquer
caso, deverá ser concluído no prazo de sessenta dias, contados ou da comunicação
a que faz menção o § 1º, se for o caso, ou do recebimento do procedimento
administrativo referido no § 3º, ambos do art. 2º, desta lei, salvo
se o indiciado estiver preso, quando o prazo será de trinta dias ou a hipótese
do art. 11.
Parágrafo único – Esse prazo poderá ser prorrogado por mais sessenta
dias, a requerimento do Ministério Público, por motivo justificado reconhecido
pelo juiz.
Art. 11 - Esgotado o prazo do parágrafo único do artigo anterior, sem
conclusão do inquérito, assumirá o juiz as funções investigatórias, que deverão
ser encerradas, no prazo de sessenta dias, improrrogavelmente.
§ 1º - Vencido esse prazo, os autos do inquérito serão encaminhados ao
Ministério Público.
§ 2º - Recebendo os autos, o Ministério Público oferecerá denúncia ou
proporá o arquivamento do inquérito.
Art. 12 - Reunidos os elementos informativos tidos como suficientes, a
autoridade ministerial cientificará o investigado, atribuindo-lhe, fundadamente,
a situação jurídica de indiciado, com as garantias dela decorrentes.
Parágrafo único – A autoridade ministerial determinará à Polícia Judiciária,
nas hipóteses previstas em lei, que proceda à identificação datiloscópica
do indiciado, e recolha informações sobre a sua vida pregressa sob o ponto de
vista individual, familiar e social, sua condição econômica, e outros dados que
contribuam para a verificação de sua personalidade.
CONSIDERAÇÕES E SUGESTÕES ACERCA DE ANTEPROJETO DE LEI REFERENTE À INSTITUIÇÃO...
Revista da Escola Paulista da Magistratura, ano 4, nº 2, p. 27-52, julho/dezembro - 2003
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Art. 13 - O Ministério Público não poderá determinar o arquivamento
dos autos de inquérito.
Art. 14 - Aplicam-se, no que não forem incompatíveis com esta lei, subsidiariamente,
as disposições do Código de Processo Penal.
Art. 15 - Esta lei passa a vigorar sessenta dias após a sua publicação.
ROGÉRIO LAURIA TUCCI
Revista da Escola Paulista da Magistratura, ano 4, nº 2, p. 27-52, julho/dezembro - 2003

fonte: http://www.epm.org.br/NR/rdonlyres/C5E335DF-2AE3-45B4-86E1-FDCAD41FFDB7/206/RevistadaEPMano4n2.pdf

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