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segunda-feira, 2 de maio de 2016

ACORDO GARANTE CERTIDÕES AOS EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL

Acordo entre a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - ARPEN-SP e o Governo do Estado de São Paulo, visando alcançar melhorias na segurança dos atos e na cooperação entre unidades extrajudiciais e setores públicos, garantirá o acesso a certidões, de forma gratuita e desburocratizada, a egressos do sistema prisional.
"Não custa advertir que o Estado enfatiza claramente a ressocialização, como sendo o fim maior da execução criminal (art. 1º e 10 da Lei nº 7.210/84), embora exista outra importante função da jurisdição penal (“si mira alla punizione del privato che ha violato una legge”1). Assim, nada mais consentâneo que o emprego da facilidade, com o fito de permitir, por meio da CRC, a obtenção de certidões de nascimento, medida fundamental para a...
emissão de documentos essenciais aos atos da vida civil.
Munidos da certidão, os executados e egressos poderão obter carteira de trabalho, sendo que o exercício de ocupação lícita tem especial relevância para o instituto da remição penal. No mais, os documentos pessoais emitidos a partir da certidão de nascimento liberam o acesso aos serviços públicos essenciais, especialmente no campo educacional (cursos oficiais), também considerado no cálculo da execução penal (art. 126 da Lei nº 7.210/84).
Há outro aspecto relevante e que está relacionado com a ausência de cobrança pela transferência de informações e documentos, consoante disposto na cláusula sétima (fl.85). É realmente importante que não haja ônus financeiro ao Estado, muito menos ao executado ou egresso."

PROCESSO nº 2015/191096
Parecer 96/2016-E
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – Termo de Acordo e Cooperação – Proposta de aperfeiçoamento do serviço delegado, com o fim de viabilizar o repasse de informações – Emissão (eletrônica) de certidões de pessoas incluídas no sistema penitenciário – Caráter democrático do registro civil – Exercício da cidadania em sintonia com o propósito de ressocialização do executado – Acordo que não ofende as Normas de Serviço do Extrajudicial.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça;
O expediente foi aberto por provocação da ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARPEN-SP, em conjunto com o GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, através da SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
(SAP).
Existe o interesse na formalização de acordo de cooperação, a envolver a emissão eletrônica de certidões, em razão de solicitação do Poder Público e para cumprir objetivo primordial da execução penal (ressocialização do condenado), o que poderia ocorrer durante o cumprimento da pena ou prisão, através de sistema eletrônico mantido pela ARPEN-SP (CRC), sem custo para a pessoa natural (usuário do serviço).
É o relatório.
O sistema jurídico confia em que o Judiciário atue como efetivo controlador dos trabalhos extrajudiciais, não somente organizando e atualizando as Normas de Serviço, como mantendo uma equipe de juízes assessores da Corregedoria que atue com profissionalismo, estudando e pesquisando com a importância que o tema merece, para que a função pública delegada ao particular possa cumprir a missão de bem atender o usuário, com eficiência, cordialidade, transparência e disciplina.
O registro civil é o mais democrático braço da função extrajudicial, pois os atos praticados não distinguem o rico do pobre, doutor ou analfabeto. As certidões e assentos são quase sempre o retrato dos direitos fundamentais ou da personalidade e, embora seja possível cogitar da falibilidade de algum ponto do sistema, é importante que os registradores mantenham o foco na cidadania, o que se permite cumprindo fielmente a constituição, leis e decisões normativas.
Os desafios nesse setor giram em torno do desenvolvimento de ferramentas capazes de aproveitar as evoluções tecnológicas, em proveito do aparelhamento registral, inclusive para atenuar o vazio não alcançado pelo brilho do registro civil, fator de marginalização de pessoas naturais.
Buscam-se, ainda, melhorias no campo da segurança dos atos e no processo de inter-relação (cooperação) entre unidades extrajudiciais e setores públicos.
Na verdade, o exercício da função pública (registral e notarial) pelo particular, por força constitucional, vai muito além da permissão de exploração do serviço, através da cobrança de emolumentos. A complexa relação existente entre o delegado e o Estado reclama providências efetivas na busca da almejada eficiência, dentre elas a atuação excepcional desenvolvida para atender interesses públicos grandiosos, normalmente ligados à tutela preventiva de fraudes tributárias, previdenciárias, ambientais e crimes graves (corrupção, estelionato, falsidade e lavagem de dinheiro).
Sobre o dever de cooperação (informação), imposto pela atuação legislativa, é oportuno ressaltar trecho de parecer de minha autoria, confirmado por Vossa Excelência: “A delegação constitucional da função notarial e registral aos particulares (art. 236 da CF) retrata, por outro lado, proibição da atuação estatal direta, mas a opção legítima pela transferência da execução não modifica a essência da natureza pública do serviço prestado. Daí a abertura excepcional para que, em casos de relevante interesse público, seja permitida a atuação legislativa voltada ao estabelecimento de deveres de cooperação e informação impostos aos oficiais e notários” (Processo CG nº 82020/2015).
É salutar que, no âmbito das execuções penais, sejam implementadas ferramentas eletrônicas para viabilizar repasse de informações úteis, em favor de presos e egressos. De acordo com a cláusula segunda (do objeto) “as partes estabelecem entre si o presente Termo Acordo de Cooperação Técnica com o objetivo de atender aos pedidos da SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA para localização de CERTIDÕES DIGITAIS pelos CARTÓRIOS, das pessoas em situação de privação de liberdade e egressos do Sistema Prisional Paulista, mediante o uso do SISTEMA ARPEN/SP, segundo os termos e condições dispostos neste instrumento e na legislação nacional em vigor” (fls.80/92).
Não custa advertir que o Estado enfatiza claramente a ressocialização, como sendo o fim maior da execução criminal (art. 1º e 10 da Lei nº 7.210/84), embora exista outra importante função da jurisdição penal (“si mira alla punizione del privato che ha violato una legge”1). Assim, nada mais consentâneo que o emprego da facilidade, com o fito de permitir, por meio da CRC, a obtenção de certidões de nascimento, medida fundamental para a emissão de documentos essenciais aos atos da vida civil.
Munidos da certidão, os executados e egressos poderão obter carteira de trabalho, sendo que o exercício de ocupação lícita tem especial relevância para o instituto da remição penal. No mais, os documentos pessoais emitidos a partir da certidão de nascimento liberam o acesso aos serviços públicos essenciais, especialmente no campo educacional (cursos oficiais), também considerado no cálculo da execução penal (art. 126 da Lei nº 7.210/84).
Há outro aspecto relevante e que está relacionado com a ausência de cobrança pela transferência de informações e documentos, consoante disposto na cláusula sétima (fl.85). É realmente importante que não haja ônus financeiro ao Estado, muito menos ao executado ou egresso.
Paralelo ao propósito de garantir a eficiência do serviço registral está a tutela dos direitos e deveres do executado e, neste ponto, foi colhida preliminar manifestação do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. LEANDRO GALUZZI DOS SANTOS, pela inexistência de óbice na formalização do termo de cooperação (fls.94/95).
A criminalidade é uma doença social praticamente incurável, reflexo da desorganização política no que se refere aos programas preventivos e repressivos. Não existe antídoto contra o crime, quer seja doloso ou decorrente da culpa stricto sensu. Há, sim, mecanismos de desestímulo da formação da personalidade criminosa, sendo o exercício da cidadania o principal freio inibidor da reincidência. Qualquer providência capaz de reduzir entraves burocráticos poderá representar o ponto de partida no processo de ressocialização, através do trabalho ou educação, frutos naturais de oportunidades geradas pela efetivação do registro civil. Daí a abertura para, em caso com evidente interesse público e social, seja autorizada a formalização do termo de cooperação apresentado neste expediente.
Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência propõe a aprovação da minuta (fls.80/92), autorizando-se a celebração do Termo de Acordo de Cooperação Técnica.
Sub censura.
São Paulo, 19 de abril de 2016.
(a) Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, autorizo a celebração do Termo de Acordo de Cooperação Técnica, entre ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – 1 CHIOVENDA, Principii di Diritto Processuale Civile, N.Jovene, Nápoles, 1923, p. 325, § 15.
ARPEN-SP e GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, nos termos da minuta de fls.80/92.
Publique-se.
São Paulo, 25 de abril de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça
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