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terça-feira, 18 de setembro de 2012

HC e suspensão de prazo prescricional


A 2ª Turma concedeu habeas corpus a fim de que o STJ, na linha da jurisprudência do Supremo, aprecie o mérito de idêntica ação constitucional lá impetrada. Além disso, determinou que fosse suspensa a execução da pena do paciente até o julgamento do referido writ, com a suspensão do prazo prescricional da pretensão executória. Na espécie, condenado à pena de 2 anos de reclusão em regime aberto — pela prática do delito de furto praticado mediante rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I, do CP) — tivera sua reprimenda convertida em restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Contra a sentença, a defesa interpusera apelação, cujo provimento fora negado, o que resultara na impetração de habeas perante o STJ, que dele não conhecera por entendê-lo incabível, em virtude de não configurar substituto de recurso ordinário.
HC 111210/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.8.2012. (HC-111210)

Fonte: STF

Decisão: A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem para que o STJ conheça do HC 183.685/RS e, por conseguinte, pronuncie-se quanto às alegações da defesa, bem como, para que seja suspensa a execução da pena do paciente (Execução n. 70598-5, em trâmite na Comarca de Osório/RS) até o julgamento do referido HC, ficando, nesse período, suspenso o prazo prescricional da pretensão executória, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2a Turma, 07.08.2012. 


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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