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terça-feira, 4 de setembro de 2012

STF reitera que não admitirá mais HC substitutivo


Em voto proferido na terça-feira (28/8), a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, reiterou recente alteração da jurisprudência da 1ª Turma, no sentido de não mais admitir Habeas Corpus substitutivo. A ministra afirmou que, nessa circunstância, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 102, inciso II, alínea “a”, instrumento jurídico expresso: o Recurso Ordinário.

“O HC é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada (...) e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição”, ressaltou a relatora. Ela destacou que, nos últimos anos, tem se verificado um desvirtuamento dessa garantia constitucional, a ponto de, em 2011, terem sido distribuídos no Superior Tribunal de Justiça 36.125 HCs.

Tais números, na sua avaliação, só foram possíveis devido à “prodigalização e vulgarização” do instrumento. “Embora restrito seu cabimento a casos de prisão ou ameaça de prisão, passou-se a admiti-lo como substitutivo de recursos no processo penal, por vezes até mesmo sem qualquer prisão vigente ou sem ameaça senão remota de prisão”, assinalou. A ministra citou como exemplo a pauta da própria 1ª Turma, que semanalmente contém “mais de uma centena de HCs sobre os mais variados temas”.
“De nada adianta a lei prever um número limitado de recursos contra decisões finais ou interlocutórias se se entender sempre manejável o habeas corpus”, enfatizou Rosa Weber. Essa possibilidade, a seu ver, “é fatal para a duração razoável do processo” porque gera “uma verdadeira avalanche de HCs sobre a mesma questão”.
Sequestro
No processo em questão, dois homens condenados por sequestro questionavam o aumento da pena-base acima do mínimo legal pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Eles pediam o restabelecimento da pena imposta em primeiro grau, de dois anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto.
A decisão do TJ-RJ foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, que considerou “gravíssimas as consequências do delito”, levando em conta que a vítima continua desaparecida passados mais de seis anos do fato. O STJ também foi contra a decisão denegatória, que a defesa acionou por meio de novo HC.
No STF, a ministra Rosa Weber, relatora do caso, assinalou que o instrumento não permite avaliação e valoração de provas e, portanto, não é hábil para rever a fixação de penas. “Além da inadequação do HC para rever posições das instâncias inferiores, visualizo fundamentos idôneos e razoáveis para a pena fixada em concreto, bem como para o regime de cumprimento”, concluiu.
Jurisprudência
A mudança de entendimento da 1ª Turma ocorreu durante o julgamento do HC 109956, da relatoria do ministro Marco Aurélio, julgado no dia 7 de agosto. A discussão, porém, começou na mesma sessão durante o julgamento do HC 108715, do qual o ministro Luiz Fux pediu vista.
A Ordem dos Advogados do Brasil anunciou que enviará um ofício ao STF posicionando-se contra a recente alteração de jurisprudência. Segundo o Conselho Federal da OAB, tal vedação despreza raízes históricas do Supremo, pois o HC substitutivo é valioso e caro às liberdades individuais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Habeas Corpus 104045
Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2012

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